1004131-19.2026.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - 5ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004131-19.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - P.F.S. - - B.A.S.S. - Vistos. 1) Diante da natureza dos fatos narrados na petição inicial, bem como dos documentos juntados, defiro a tramitação em segredo de justiça. 2)O pedido detutelade urgência, consistente em determinar imediato atendimento psicológico, comporta indeferimento. Embora seja incontroverso o intenso sofrimento psicológico, decorrente dos fatos noticiados na petição inicial, inexiste relatório médico indicando situação de urgência atual ou necessidade imediata de atendimento psicológico para evitar risco concreto a integridade física dos autores. Da mesma forma, não há prova de negativa de atendimento pela parte ré. Mesmo que fosse possível presumir o risco da demora em razão da natureza dos fatos narrados, inviável reconhecer, desde logo, a plausibilidade do direito invocado pela parte autora. A própria narrativa formulada na inicial, no sentido de protestar pela juntada de inúmeros documentos, já permite antecipar que os fatos demandam ampla discussão e consequente dilação probatória (fls. 39-41). Nesse diapasão, reforço que a própria parte autora argumenta que "a matéria exige perícia judicial" (fl. 41), o que, evidentemente, afasta a verossimilhança do direito. Assim, ausentes os requisitos necessários,indefiro, por ora, o pedido detutelade urgência, sem prejuízo de reexame após a formação do contraditório ou diante da superveniência de novos elementos de prova, especialmente pericial. 3) Visando evitar prejuízos irreversíveis para futura instrução probatória, concedo a liminar para que a parte ré providencie o necessário para preservação de todas as provas elencadas às fls. 39-41. No entanto, entendo desnecessária a fixação de multa diária, pois se trata de questão que deve ser valorada no campo da distribuição do ônus probatório. Isto significa que a parte ré, na hipótese de não preservar tais documentos, poderá incorrer nas consequências processuais pertinentes (interpretação em seu desfavor de possível laudo pericial não conclusivo, a título de exemplo). Assim, determino que a parte ré preserve os elementos probatórios mencionados na petição inicial, ficando devidamente advertida das consequências processuais em caso de descumprimento. A presente decisão servirá como ofício e poderá ser encaminhado pela parte autora (os documentos deverão ser juntados em contestação ou no momento de especificação de provas). 4) Perfilho do entendimento no sentido de que, especialmente sob a ótica da Constituição Federal de 1988, ao juiz é dado apreciar livremente a declaração unilateral de pobreza, cabendo, se for o caso, determinar à parte que comprove a alegada necessidade do benefício pretendido (gratuidade de justiça). Nesse sentido, dentre muitos julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Pleito de justiça gratuita deduzido por pessoa física. Ausência de informações suficientes para comprovara realidade da situação econômica da agravante, que não permite a concessão do benefício. Inteligência do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Recurso desprovido." (Agravo de instrumento nº 2200373-47.2022.8.26.0000 - Relator: Dimas Rubens Fonseca - Comarca: Diadema - Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado - julgado e publicado em 20/09/2022)." No caso, a parte autora não se socorre dos serviços prestados aos comprovadamente pobres (Defensoria Pública). Assim, determino aos autores que comprovem a alegada pobreza, apresentando: Dois mais recentes comprovantes de rendimentos formais, de todas as fontes pagadoras atuais ativas, se houver; REGISTRATO BACEN atualizado e os extratos de todas as contas ativas, quanto aos meses de maio a julho deste ano; Três mais recentes faturas mensais de cartão de crédito. Prazo de quinze dias, sobpena de indeferimento do benefício. Intime-se. - ADV: JELRES RODRIGUES DE FREITAS (OAB 430466/SP), JELRES RODRIGUES DE FREITAS (OAB 430466/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor B.A.S.S.
Autor P.F.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JELRES RODRIGUES DE FREITAS
OAB: 430466/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004131-19.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - P.F.S. - - B.A.S.S. - Vistos. 1) Diante da natureza dos fatos narrados na petição inicial, bem como dos documentos juntados, defiro a tramitação em segredo de justiça. 2)O pedido detutelade urgência, consistente em determinar imediato atendimento psicológico, comporta indeferimento. Embora seja incontroverso o intenso sofrimento psicológico, decorrente dos fatos noticiados na petição inicial, inexiste relatório médico indicando situação de urgência atual ou necessidade imediata de atendimento psicológico para evitar risco concreto a integridade física dos autores. Da mesma forma, não há prova de negativa de atendimento pela parte ré. Mesmo que fosse possível presumir o risco da demora em razão da natureza dos fatos narrados, inviável reconhecer, desde logo, a plausibilidade do direito invocado pela parte autora. A própria narrativa formulada na inicial, no sentido de protestar pela juntada de inúmeros documentos, já permite antecipar que os fatos demandam ampla discussão e consequente dilação probatória (fls. 39-41). Nesse diapasão, reforço que a própria parte autora argumenta que "a matéria exige perícia judicial" (fl. 41), o que, evidentemente, afasta a verossimilhança do direito. Assim, ausentes os requisitos necessários,indefiro, por ora, o pedido detutelade urgência, sem prejuízo de reexame após a formação do contraditório ou diante da superveniência de novos elementos de prova, especialmente pericial. 3) Visando evitar prejuízos irreversíveis para futura instrução probatória, concedo a liminar para que a parte ré providencie o necessário para preservação de todas as provas elencadas às fls. 39-41. No entanto, entendo desnecessária a fixação de multa diária, pois se trata de questão que deve ser valorada no campo da distribuição do ônus probatório. Isto significa que a parte ré, na hipótese de não preservar tais documentos, poderá incorrer nas consequências processuais pertinentes (interpretação em seu desfavor de possível laudo pericial não conclusivo, a título de exemplo). Assim, determino que a parte ré preserve os elementos probatórios mencionados na petição inicial, ficando devidamente advertida das consequências processuais em caso de descumprimento. A presente decisão servirá como ofício e poderá ser encaminhado pela parte autora (os documentos deverão ser juntados em contestação ou no momento de especificação de provas). 4) Perfilho do entendimento no sentido de que, especialmente sob a ótica da Constituição Federal de 1988, ao juiz é dado apreciar livremente a declaração unilateral de pobreza, cabendo, se for o caso, determinar à parte que comprove a alegada necessidade do benefício pretendido (gratuidade de justiça). Nesse sentido, dentre muitos julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Pleito de justiça gratuita deduzido por pessoa física. Ausência de informações suficientes para comprovara realidade da situação econômica da agravante, que não permite a concessão do benefício. Inteligência do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Recurso desprovido." (Agravo de instrumento nº 2200373-47.2022.8.26.0000 - Relator: Dimas Rubens Fonseca - Comarca: Diadema - Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado - julgado e publicado em 20/09/2022)." No caso, a parte autora não se socorre dos serviços prestados aos comprovadamente pobres (Defensoria Pública). Assim, determino aos autores que comprovem a alegada pobreza, apresentando: Dois mais recentes comprovantes de rendimentos formais, de todas as fontes pagadoras atuais ativas, se houver; REGISTRATO BACEN atualizado e os extratos de todas as contas ativas, quanto aos meses de maio a julho deste ano; Três mais recentes faturas mensais de cartão de crédito. Prazo de quinze dias, sobpena de indeferimento do benefício. Intime-se. - ADV: JELRES RODRIGUES DE FREITAS (OAB 430466/SP), JELRES RODRIGUES DE FREITAS (OAB 430466/SP)