Detalhe do processo

1004130-91.2025.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1004130-91.2025.8.26.0114/SP AUTOR : ELIETE MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : VINICIUS PACHECO FLUMINHAN (OAB SP195619) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por ELIETE MARIA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narra a autora, em síntese, ter sido cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público em 1986, mantendo conta individual vinculada sob o nº 1.205.938.088-1, e que, ao se aposentar, sacou o saldo em 20 de junho de 2016, recebendo quantia que reputa ínfima. Sustenta que o réu, na condição de depositário e agente operador do fundo, não preservou o saldo da conta, deixando de observar as regras de valorização definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, de aplicar os índices de correção monetária relativos aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e de justificar diversos lançamentos a débito que jamais autorizou. Com apoio em parecer técnico contábil, aponta diferença de R$ 21.719,55, valor atribuído à causa, e pede a condenação do réu à reparação do dano material, com inversão do ônus da prova e produção de perícia contábil. Citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a suspensão do feito em razão da afetação do Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, impugnou o valor da causa, sustentou a invalidade do demonstrativo contábil unilateral apresentado pela autora, arguiu sua ilegitimidade passiva, com pedido de substituição do polo passivo pela União Federal ou pela Caixa Econômica Federal, e alegou a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, negou qualquer irregularidade, afirmando ser mero executor das normas editadas pelo Conselho Diretor e que os lançamentos a débito correspondem a créditos de rendimentos anuais em folha de pagamento ou em conta da titular. Requereu a produção de prova pericial contábil. Sobreveio réplica, na qual a autora refutou as preliminares e requereu o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1.300 e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil com inversão do ônus da prova. Em seguida, o réu reiterou os termos da defesa e juntou laudos periciais produzidos em outros processos. Por decisão proferida em 20 de maio de 2025, determinou-se a suspensão do curso do processo em razão da afetação dos Recursos Especiais nºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE ao rito dos recursos repetitivos. Posteriormente, a autora requereu o levantamento do sobrestamento, noticiando o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, e a abertura da instrução probatória. Em sede de especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela produção de perícia contábil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, encontra-se superada a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação da matéria ao rito dos repetitivos, no âmbito do Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se que o julgamento do referido tema foi concluído, com a consequente publicação do respectivo acórdão, circunstância que afasta o óbice à tramitação do feito. Cessada a razão determinante da suspensão imposta com fulcro no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, impõe-se a retomada da marcha processual, na forma do art. 1.040 do mesmo diploma. Levanto, por isso, a suspensão, restando prejudicado o pedido formulado na contestação. Retomado o curso do feito, e em vista do disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Analiso as preliminares levantadas. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.150, que fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demandas que discutam falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Como a causa de pedir versa exatamente sobre a má gestão dos valores, a ausência de valorização do saldo segundo as regras do próprio Conselho Diretor e a realização de lançamentos a débito sem autorização da titular, a pertinência subjetiva do réu é flagrante. Não se cuida, aqui, de substituir os critérios legais de remuneração do fundo por outros de eleição da autora. Indefiro, por consequência, os requerimentos de substituição do polo passivo pela União Federal ou pela Caixa Econômica Federal, formulados com apoio no art. 339 do Código de Processo Civil. O requerido também sustenta a incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que a gestão do PASEP envolveria interesse jurídico da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal. É pacífico o entendimento no sentido de que, em causas nas quais se discute a responsabilidade do Banco do Brasil por falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP, como é o caso dos autos, não há interesse jurídico direto da União Federal, de modo que a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. Vale transcrever trecho elucidativo do acórdão proferido no julgamento do Conflito de Competência 161.590/PE: "[...] A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. [...]" (STJ - CC 161.590/PE - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Seção - j. em 13/02/2019). No caso, não se discute qualquer ato normativo ou critério técnico imputável ao Conselho Diretor do Fundo, mas sim condutas atribuídas exclusivamente ao banco requerido, seja por omissão quanto à aplicação de índices, seja por falhas operacionais que teriam comprometido o saldo da conta da autora. Logo, a manutenção da competência da Justiça Comum Estadual para a apreciação da controvérsia é medida que se impõe. Rejeito a prejudicial de prescrição. Conforme definido no mesmo Tema nº 1.150 do STJ, o prazo prescricional para ações desta natureza é decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial é a data da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta. No caso, tendo a autora sacado o saldo em 20 de junho de 2016 e ajuizado a ação em 31 de janeiro de 2025, o prazo não se consumou, ainda que se tome por termo inicial a data mais remota possível. Rejeito também a impugnação ao valor dado à causa, eis que a quantia indicada corresponde exatamente ao proveito econômico pretendido pela autora, tal como apurado no parecer técnico que instruiu a inicial, nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil. A discussão sobre o acerto dos critérios adotados naquele cálculo confunde-se com o mérito e nele será resolvida. Por fim, a alegação de invalidade do demonstrativo contábil que acompanhou a inicial não conduz ao seu desentranhamento. Cuida-se de parecer técnico produzido unilateralmente, cujo valor probatório é relativo e será aferido à luz da prova pericial a ser produzida sob o crivo do contraditório, do qual, aliás, o réu já se valeu amplamente. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) a existência de saques ou lançamentos a débito indevidos ou não autorizados na conta PASEP da autora, e a correspondência de tais lançamentos a efetivos pagamentos à titular; b) a regularidade da evolução do saldo da conta vinculada nº 1.205.938.088-1, desde a inscrição da autora em 1986 até o levantamento realizado em 20 de junho de 2016, considerando as alterações de moeda e os expurgos inflacionários apenas na medida em que sirvam para comprovar se houve ou não preservação do saldo principal; c) se a diferença de valores alegada pela autora decorre de meros critérios de atualização monetária (índices governamentais) ou se houve falha na custódia, com desaparecimento de valores do principal; d) a apuração do quantum indenizatório, caso constatada a irregularidade. A relação jurídica é de consumo (Súmula 297/STJ). Contudo, a distribuição do ônus da prova deve observar a tese firmada no Tema nº 1.300 do STJ, segundo a qual cabe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência da conta e o indício do desfalque; e cabe ao réu, Banco do Brasil, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, especificamente a comprovação documental de que os lançamentos a débito corresponderam a efetivos pagamentos à titular. Considerando a natureza técnica da controvérsia e a necessidade de análise contábil das microfilmagens e extratos para verificar a evolução do saldo e a ocorrência dos alegados desfalques, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes. Para tanto, nomeio como perito do Juízo JOSÉ EDUARDO SILVEIRA GOMES, que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários. O trabalho pericial deverá apurar a evolução do saldo da conta vinculada nº 1.205.938.088-1, desde a inscrição da autora até o saque realizado em 20 de junho de 2016, com aplicação dos percentuais oficiais de valorização das contas individuais do Fundo PIS-PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional e dos índices legalmente previstos para cada período, indicando a natureza de cada lançamento a débito registrado nas microfichas e nos extratos e apontando eventual diferença entre o saldo devido e o efetivamente pago à titular. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo (art. 465, § 1º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação e, após, tornem os autos conclusos para fixação. O custeio da perícia caberá metade para cada parte, por terem ambas a requerido. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o réu para que junte aos autos a documentação comprobatória da destinação dos lançamentos a débito realizados na conta da autora, na forma do ônus que lhe foi atribuído. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao Juízo que determine a sua regular exibição. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias a contar da intimação para o início dos trabalhos. Faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto a esta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, após o que se tornará estável. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor ELIETE MARIA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS PACHECO FLUMINHAN

OAB: 195619/SP

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1004130-91.2025.8.26.0114/SP AUTOR : ELIETE MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : VINICIUS PACHECO FLUMINHAN (OAB SP195619) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por ELIETE MARIA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narra a autora, em síntese, ter sido cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público em 1986, mantendo conta individual vinculada sob o nº 1.205.938.088-1, e que, ao se aposentar, sacou o saldo em 20 de junho de 2016, recebendo quantia que reputa ínfima. Sustenta que o réu, na condição de depositário e agente operador do fundo, não preservou o saldo da conta, deixando de observar as regras de valorização definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, de aplicar os índices de correção monetária relativos aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e de justificar diversos lançamentos a débito que jamais autorizou. Com apoio em parecer técnico contábil, aponta diferença de R$ 21.719,55, valor atribuído à causa, e pede a condenação do réu à reparação do dano material, com inversão do ônus da prova e produção de perícia contábil. Citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a suspensão do feito em razão da afetação do Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, impugnou o valor da causa, sustentou a invalidade do demonstrativo contábil unilateral apresentado pela autora, arguiu sua ilegitimidade passiva, com pedido de substituição do polo passivo pela União Federal ou pela Caixa Econômica Federal, e alegou a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, negou qualquer irregularidade, afirmando ser mero executor das normas editadas pelo Conselho Diretor e que os lançamentos a débito correspondem a créditos de rendimentos anuais em folha de pagamento ou em conta da titular. Requereu a produção de prova pericial contábil. Sobreveio réplica, na qual a autora refutou as preliminares e requereu o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1.300 e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil com inversão do ônus da prova. Em seguida, o réu reiterou os termos da defesa e juntou laudos periciais produzidos em outros processos. Por decisão proferida em 20 de maio de 2025, determinou-se a suspensão do curso do processo em razão da afetação dos Recursos Especiais nºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE ao rito dos recursos repetitivos. Posteriormente, a autora requereu o levantamento do sobrestamento, noticiando o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, e a abertura da instrução probatória. Em sede de especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela produção de perícia contábil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, encontra-se superada a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação da matéria ao rito dos repetitivos, no âmbito do Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se que o julgamento do referido tema foi concluído, com a consequente publicação do respectivo acórdão, circunstância que afasta o óbice à tramitação do feito. Cessada a razão determinante da suspensão imposta com fulcro no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, impõe-se a retomada da marcha processual, na forma do art. 1.040 do mesmo diploma. Levanto, por isso, a suspensão, restando prejudicado o pedido formulado na contestação. Retomado o curso do feito, e em vista do disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Analiso as preliminares levantadas. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.150, que fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demandas que discutam falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Como a causa de pedir versa exatamente sobre a má gestão dos valores, a ausência de valorização do saldo segundo as regras do próprio Conselho Diretor e a realização de lançamentos a débito sem autorização da titular, a pertinência subjetiva do réu é flagrante. Não se cuida, aqui, de substituir os critérios legais de remuneração do fundo por outros de eleição da autora. Indefiro, por consequência, os requerimentos de substituição do polo passivo pela União Federal ou pela Caixa Econômica Federal, formulados com apoio no art. 339 do Código de Processo Civil. O requerido também sustenta a incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que a gestão do PASEP envolveria interesse jurídico da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal. É pacífico o entendimento no sentido de que, em causas nas quais se discute a responsabilidade do Banco do Brasil por falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP, como é o caso dos autos, não há interesse jurídico direto da União Federal, de modo que a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. Vale transcrever trecho elucidativo do acórdão proferido no julgamento do Conflito de Competência 161.590/PE: "[...] A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. [...]" (STJ - CC 161.590/PE - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Seção - j. em 13/02/2019). No caso, não se discute qualquer ato normativo ou critério técnico imputável ao Conselho Diretor do Fundo, mas sim condutas atribuídas exclusivamente ao banco requerido, seja por omissão quanto à aplicação de índices, seja por falhas operacionais que teriam comprometido o saldo da conta da autora. Logo, a manutenção da competência da Justiça Comum Estadual para a apreciação da controvérsia é medida que se impõe. Rejeito a prejudicial de prescrição. Conforme definido no mesmo Tema nº 1.150 do STJ, o prazo prescricional para ações desta natureza é decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial é a data da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta. No caso, tendo a autora sacado o saldo em 20 de junho de 2016 e ajuizado a ação em 31 de janeiro de 2025, o prazo não se consumou, ainda que se tome por termo inicial a data mais remota possível. Rejeito também a impugnação ao valor dado à causa, eis que a quantia indicada corresponde exatamente ao proveito econômico pretendido pela autora, tal como apurado no parecer técnico que instruiu a inicial, nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil. A discussão sobre o acerto dos critérios adotados naquele cálculo confunde-se com o mérito e nele será resolvida. Por fim, a alegação de invalidade do demonstrativo contábil que acompanhou a inicial não conduz ao seu desentranhamento. Cuida-se de parecer técnico produzido unilateralmente, cujo valor probatório é relativo e será aferido à luz da prova pericial a ser produzida sob o crivo do contraditório, do qual, aliás, o réu já se valeu amplamente. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) a existência de saques ou lançamentos a débito indevidos ou não autorizados na conta PASEP da autora, e a correspondência de tais lançamentos a efetivos pagamentos à titular; b) a regularidade da evolução do saldo da conta vinculada nº 1.205.938.088-1, desde a inscrição da autora em 1986 até o levantamento realizado em 20 de junho de 2016, considerando as alterações de moeda e os expurgos inflacionários apenas na medida em que sirvam para comprovar se houve ou não preservação do saldo principal; c) se a diferença de valores alegada pela autora decorre de meros critérios de atualização monetária (índices governamentais) ou se houve falha na custódia, com desaparecimento de valores do principal; d) a apuração do quantum indenizatório, caso constatada a irregularidade. A relação jurídica é de consumo (Súmula 297/STJ). Contudo, a distribuição do ônus da prova deve observar a tese firmada no Tema nº 1.300 do STJ, segundo a qual cabe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência da conta e o indício do desfalque; e cabe ao réu, Banco do Brasil, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, especificamente a comprovação documental de que os lançamentos a débito corresponderam a efetivos pagamentos à titular. Considerando a natureza técnica da controvérsia e a necessidade de análise contábil das microfilmagens e extratos para verificar a evolução do saldo e a ocorrência dos alegados desfalques, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes. Para tanto, nomeio como perito do Juízo JOSÉ EDUARDO SILVEIRA GOMES, que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários. O trabalho pericial deverá apurar a evolução do saldo da conta vinculada nº 1.205.938.088-1, desde a inscrição da autora até o saque realizado em 20 de junho de 2016, com aplicação dos percentuais oficiais de valorização das contas individuais do Fundo PIS-PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional e dos índices legalmente previstos para cada período, indicando a natureza de cada lançamento a débito registrado nas microfichas e nos extratos e apontando eventual diferença entre o saldo devido e o efetivamente pago à titular. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo (art. 465, § 1º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação e, após, tornem os autos conclusos para fixação. O custeio da perícia caberá metade para cada parte, por terem ambas a requerido. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o réu para que junte aos autos a documentação comprobatória da destinação dos lançamentos a débito realizados na conta da autora, na forma do ônus que lhe foi atribuído. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao Juízo que determine a sua regular exibição. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias a contar da intimação para o início dos trabalhos. Faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto a esta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, após o que se tornará estável. Intimem-se.