Detalhe do processo

1004130-50.2024.8.26.0236

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004130-50.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Caue Biajoli da Silva - Unimed Ibitinga Cooperativa de Trabalho Médico Unimed - Vistos. Conforme expressamente consignado na decisão de fls. 350, após a conclusão da prova pericial, deveriam as partes manifestar-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca de eventual interesse na produção de prova oral. A determinação já integrava a decisão que disciplinou a instrução processual, de modo que, por ocasião da intimação para manifestação acerca do laudo pericial, incumbia às partes, caso ainda tivessem interesse na produção de prova oral, requerê-la expressamente. Não tendo as partes formulado requerimento nesse sentido, tenho por preclusa a faculdade de requerer a produção de prova oral, prosseguindo-se o feito com base na prova documental e pericial já produzida. Considerando, ainda, que não houve pedido de esclarecimentos acerca do laudo pericial, expeça-se o MLE para levantamento dos honorários periciais, observadas as cautelas de praxe. Após, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para cada uma, iniciando-se pela parte autora e, após, pela parte ré, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: CAMILA MORAES NICOLA (OAB 530534/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), MARIANA LIZA NICOLETTI MAGALHÃES (OAB 282184/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAUE BIAJOLI DA SILVA

Réu UNIMED IBITINGA COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO UNIMED

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO CORREA DA SILVA

OAB: 80833/SP

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CAMILA MORAES NICOLA

OAB: 530534/SP

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MARIANA LIZA NICOLETTI MAGALHÃES

OAB: 282184/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004130-50.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Caue Biajoli da Silva - Unimed Ibitinga Cooperativa de Trabalho Médico Unimed - Vistos. Conforme expressamente consignado na decisão de fls. 350, após a conclusão da prova pericial, deveriam as partes manifestar-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca de eventual interesse na produção de prova oral. A determinação já integrava a decisão que disciplinou a instrução processual, de modo que, por ocasião da intimação para manifestação acerca do laudo pericial, incumbia às partes, caso ainda tivessem interesse na produção de prova oral, requerê-la expressamente. Não tendo as partes formulado requerimento nesse sentido, tenho por preclusa a faculdade de requerer a produção de prova oral, prosseguindo-se o feito com base na prova documental e pericial já produzida. Considerando, ainda, que não houve pedido de esclarecimentos acerca do laudo pericial, expeça-se o MLE para levantamento dos honorários periciais, observadas as cautelas de praxe. Após, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para cada uma, iniciando-se pela parte autora e, após, pela parte ré, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: CAMILA MORAES NICOLA (OAB 530534/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), MARIANA LIZA NICOLETTI MAGALHÃES (OAB 282184/SP)