Detalhe do processo

1004130-15.2022.8.26.0529

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível
Classe
Desapropriação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004130-15.2022.8.26.0529 - Desapropriação - Desapropriação - Sonia Regina dos Santos Vieira - - Ricardo dos Santos Vieira - - Rafael dos Santos Vieira - - Renato dos Santos Vieira - - Ana Rubia França e outros - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação movida pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA em face de SONIA REGINA DOS SANTOS VIEIRA E OUTROS, atualmente em fase de discussão sobre o laudo pericial avaliatório. O perito judicial apresentou esclarecimentos às fls. 505/526, oportunidade em que retificou o valor total da indenização para R$ 319.000,00 (data-base out/2023), fixando a indenização individualizada do Lote 62G (de propriedade de Ana Rúbia França) em R$ 210.000,00. No bojo de seus esclarecimentos, o expert consignou (fls. 508 e 511) que o ente expropriante executou serviços de terraplenagem, corte de taludes, arruamento e instalação de guias, alterando substancialmente o estado do imóvel. Diante disso, o perito solicitou a apresentação do projeto atualizado pela Municipalidade para o escorreito desfecho do trabalho avaliatório. A Municipalidade, às fls. 532, concordou com o laudo pericial. Contudo, instada a se manifestar sobre as obras constatadas, apresentou as petições e memorandos internos de fls. 554/556, alegando que "não tem formalmente nenhuma informação em relação à construção do muro mencionado" e que a Secretaria de Obras Públicas e a Secretaria de Serviços Municipais desconhecem a realização de obras na Estrada do Agricultor. Em contrapartida, a corré Ana Rúbia França compareceu aos autos às fls. 560/563, rechaçando a alegação de desconhecimento do Município. Para tanto, colacionou imagens extraídas do sistema Google Street View evidenciando a patente transformação do local entre agosto de 2021 (estado original) e março de 2024 (com alargamento de via, guias implantadas, talude cortado e muro de contenção edificado). Com base nesse panorama, a corré reitera o pedido de nova diligência pericial para constatação e precificação das obras civis executadas pela Municipalidade, avaliação da inclinação dos taludes, custos com muros de contenção e recolocação de vegetação, além da intimação do Município para apresentar o projeto da obra. É o relatório. Fundamento e decido. Os pedidos da corré Ana Rúbia França (fls. 560/563) comportam acolhimento. A justa e prévia indenização em dinheiro é preceito constitucional inafastável (art. 5o, XXIV, da CF). Para que a indenização reflita com exatidão o prejuízo suportado pelo particular em decorrência da intervenção do Estado em sua propriedade, a perícia deve retratar a realidade fática do imóvel. As evidências fotográficas carreadas aos autos pela corré (fls. 560/563), somadas às próprias constatações do perito judicial in loco (fotografias de fls. 509/510), demonstram de forma inequívoca que a configuração física do lote serviendo foi alterada por obras de infraestrutura viária (terraplenagem, cortes, construção de muros). Causa espécie a alegação da Municipalidade (fls. 554/556) de ignorar a existência de obras de tal envergadura em via pública de sua circunscrição, especialmente quando as imagens públicas denotam intervenção típica de poder público (alargamento de logradouro e pavimentação). Diante da controvérsia fática instaurada e da necessidade de se apurar o passivo indenizatório real incluindo eventuais danos remanescentes ao imóvel (como necessidade de contenção de taludes e perda de vegetação) , a realização de diligência pericial complementar revela-se imprescindível para o deslinde do feito, sob pena de cerceamento de defesa e enriquecimento ilícito da Administração. Ante o exposto, DECIDO: 1. INTIME-SE o Município de Santana de Parnaíba para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis: a) Manifeste-se especificamente sobre o registro fotográfico carreado às fls. 560/563, esclarecendo quem foi o ente ou empresa responsável pelas intervenções na Estrada do Agricultor. b) Apresente aos autos cópia integral do Projeto Básico/Executivo das obras de infraestrutura viária realizadas ou previstas para o local (Estrada do Agricultor, altura do no 62), a fim de subsidiar o trabalho do perito judicial. 2. DEFIRO o requerimento de fls. 560/563. Determino a realização de diligência complementar pelo D. Perito Judicial, Sr. Walmir Pereira Modotti, o qual deverá retornar ao imóvel expropriado para: a) Constatar, in loco, o atual estágio e a extensão dos serviços de obra civil realizados na testada do imóvel (corte de taludes, calçadas, arruamento e muro de contenção); b) Avaliar o grau de inclinação dos taludes remanescentes, verificando a necessidade de obras adicionais de reparação/contenção para garantir a segurança do lote, estimando os respectivos custos; c) Quantificar os custos necessários para eventual recomposição vegetal na área não abrangida pela servidão, se pertinente. 3. Após o decurso do prazo do item 1, com ou sem a juntada de documentos pelo Município, INTIME-SE o D. Perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar Laudo Pericial Complementar, respondendo aos quesitos ora deferidos e adequando, se o caso for, o valor da indenização do Lote 62G. Intime-se. - ADV: FÁBIO VASQUES GONÇALVES DIAS (OAB 273321/SP), FÁBIO VASQUES GONÇALVES DIAS (OAB 273321/SP), KAREN PROENCA REJOWSKI BRESSANE (OAB 136247/SP), DANIEL REBOUÇAS BRESSANE (OAB 154359/SP), FÁBIO VASQUES GONÇALVES DIAS (OAB 273321/SP), FÁBIO VASQUES GONÇALVES DIAS (OAB 273321/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA RUBIA FRANçA

Réu RAFAEL DOS SANTOS VIEIRA

Réu RENATO DOS SANTOS VIEIRA

Réu RICARDO DOS SANTOS VIEIRA

Réu SONIA REGINA DOS SANTOS VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAREN PROENCA REJOWSKI BRESSANE

OAB: 136247/SP

DANIEL REBOUÇAS BRESSANE

OAB: 154359/SP

FÁBIO VASQUES GONÇALVES DIAS

OAB: 273321/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004130-15.2022.8.26.0529 - Desapropriação - Desapropriação - Sonia Regina dos Santos Vieira - - Ricardo dos Santos Vieira - - Rafael dos Santos Vieira - - Renato dos Santos Vieira - - Ana Rubia França e outros - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação movida pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA em face de SONIA REGINA DOS SANTOS VIEIRA E OUTROS, atualmente em fase de discussão sobre o laudo pericial avaliatório. O perito judicial apresentou esclarecimentos às fls. 505/526, oportunidade em que retificou o valor total da indenização para R$ 319.000,00 (data-base out/2023), fixando a indenização individualizada do Lote 62G (de propriedade de Ana Rúbia França) em R$ 210.000,00. No bojo de seus esclarecimentos, o expert consignou (fls. 508 e 511) que o ente expropriante executou serviços de terraplenagem, corte de taludes, arruamento e instalação de guias, alterando substancialmente o estado do imóvel. Diante disso, o perito solicitou a apresentação do projeto atualizado pela Municipalidade para o escorreito desfecho do trabalho avaliatório. A Municipalidade, às fls. 532, concordou com o laudo pericial. Contudo, instada a se manifestar sobre as obras constatadas, apresentou as petições e memorandos internos de fls. 554/556, alegando que "não tem formalmente nenhuma informação em relação à construção do muro mencionado" e que a Secretaria de Obras Públicas e a Secretaria de Serviços Municipais desconhecem a realização de obras na Estrada do Agricultor. Em contrapartida, a corré Ana Rúbia França compareceu aos autos às fls. 560/563, rechaçando a alegação de desconhecimento do Município. Para tanto, colacionou imagens extraídas do sistema Google Street View evidenciando a patente transformação do local entre agosto de 2021 (estado original) e março de 2024 (com alargamento de via, guias implantadas, talude cortado e muro de contenção edificado). Com base nesse panorama, a corré reitera o pedido de nova diligência pericial para constatação e precificação das obras civis executadas pela Municipalidade, avaliação da inclinação dos taludes, custos com muros de contenção e recolocação de vegetação, além da intimação do Município para apresentar o projeto da obra. É o relatório. Fundamento e decido. Os pedidos da corré Ana Rúbia França (fls. 560/563) comportam acolhimento. A justa e prévia indenização em dinheiro é preceito constitucional inafastável (art. 5o, XXIV, da CF). Para que a indenização reflita com exatidão o prejuízo suportado pelo particular em decorrência da intervenção do Estado em sua propriedade, a perícia deve retratar a realidade fática do imóvel. As evidências fotográficas carreadas aos autos pela corré (fls. 560/563), somadas às próprias constatações do perito judicial in loco (fotografias de fls. 509/510), demonstram de forma inequívoca que a configuração física do lote serviendo foi alterada por obras de infraestrutura viária (terraplenagem, cortes, construção de muros). Causa espécie a alegação da Municipalidade (fls. 554/556) de ignorar a existência de obras de tal envergadura em via pública de sua circunscrição, especialmente quando as imagens públicas denotam intervenção típica de poder público (alargamento de logradouro e pavimentação). Diante da controvérsia fática instaurada e da necessidade de se apurar o passivo indenizatório real incluindo eventuais danos remanescentes ao imóvel (como necessidade de contenção de taludes e perda de vegetação) , a realização de diligência pericial complementar revela-se imprescindível para o deslinde do feito, sob pena de cerceamento de defesa e enriquecimento ilícito da Administração. Ante o exposto, DECIDO: 1. INTIME-SE o Município de Santana de Parnaíba para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis: a) Manifeste-se especificamente sobre o registro fotográfico carreado às fls. 560/563, esclarecendo quem foi o ente ou empresa responsável pelas intervenções na Estrada do Agricultor. b) Apresente aos autos cópia integral do Projeto Básico/Executivo das obras de infraestrutura viária realizadas ou previstas para o local (Estrada do Agricultor, altura do no 62), a fim de subsidiar o trabalho do perito judicial. 2. DEFIRO o requerimento de fls. 560/563. Determino a realização de diligência complementar pelo D. Perito Judicial, Sr. Walmir Pereira Modotti, o qual deverá retornar ao imóvel expropriado para: a) Constatar, in loco, o atual estágio e a extensão dos serviços de obra civil realizados na testada do imóvel (corte de taludes, calçadas, arruamento e muro de contenção); b) Avaliar o grau de inclinação dos taludes remanescentes, verificando a necessidade de obras adicionais de reparação/contenção para garantir a segurança do lote, estimando os respectivos custos; c) Quantificar os custos necessários para eventual recomposição vegetal na área não abrangida pela servidão, se pertinente. 3. Após o decurso do prazo do item 1, com ou sem a juntada de documentos pelo Município, INTIME-SE o D. Perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar Laudo Pericial Complementar, respondendo aos quesitos ora deferidos e adequando, se o caso for, o valor da indenização do Lote 62G. Intime-se. - ADV: FÁBIO VASQUES GONÇALVES DIAS (OAB 273321/SP), FÁBIO VASQUES GONÇALVES DIAS (OAB 273321/SP), KAREN PROENCA REJOWSKI BRESSANE (OAB 136247/SP), DANIEL REBOUÇAS BRESSANE (OAB 154359/SP), FÁBIO VASQUES GONÇALVES DIAS (OAB 273321/SP), FÁBIO VASQUES GONÇALVES DIAS (OAB 273321/SP)