Detalhe do processo

1004126-86.2025.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 7ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004126-86.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eliana Juarez Rodrigues Alexandrino - Sulmira Portela Alvares Senarezi - - Carlos Alberto Senarezi - Vistos em saneador. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, inexistindo questões processuais pendentes que demandem apreciação nesta fase, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada entre as partes recai, em síntese, sobre a alegada ocorrência de infiltração proveniente do apartamento de propriedade dos réus, os danos materiais supostamente experimentados pela autora em seu imóvel e bens móveis, a existência de danos morais e o respectivo nexo causal. A autora formulou pedido expresso de produção de prova pericial, bem como de prova testemunhal, indicando o síndico e o zelador do condomínio como testemunhas dos fatos. Os réus, por sua vez, também requereram a produção de prova oral. Fixo, assim, como pontos controvertidos: a) a origem da infiltração narrada na petição inicial; b) a existência de nexo causal entre a alegada infiltração e os danos apontados pela autora; c) a extensão dos danos materiais eventualmente existentes no imóvel e nos bens da autora; d) o valor dos prejuízos materiais passíveis de ressarcimento; e) a ocorrência e eventual extensão dos danos morais alegados. Defiro a produção de prova pericial técnica, uma vez que a solução da controvérsia demanda conhecimento especializado para a verificação da origem da infiltração, da extensão dos danos descritos e da quantificação dos prejuízos alegados, matérias que extrapolam o conhecimento ordinário do julgador. A própria autora sustenta a necessidade de avaliação técnica dos danos existentes no imóvel e no armário atingido, cuja remoção não teria sido realizada precisamente para possibilitar exame pericial. Nomeio perito judicial Alfredo Lopes Saab, a ser oportunamente indicado pelo sistema. Após a apresentação da proposta de honorários e do cronograma pelo perito, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do custeio da prova e demais providências necessárias ao início dos trabalhos periciais. Considerando que a prova técnica interessa à adequada elucidação dos fatos controvertidos e foi requerida por ambas as partes, determino o adiantamento dos honorários periciais na proporção de 50% para cada litigante, no prazo de 15 dias. A análise acerca da designação de audiência de instrução e julgamento ficará reservada para momento posterior à juntada do laudo pericial, ocasião em que será possível avaliar a necessidade e a utilidade da prova oral remanescente, bem como delimitar os fatos sobre os quais deverá recair. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE TERCIOTTI NETO (OAB 110687/SP), ALEXANDRE TERCIOTTI NETO (OAB 110687/SP), SERGIO LUIZ RIBEIRO (OAB 100474/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS ALBERTO SENAREZI

Autor ELIANA JUAREZ RODRIGUES ALEXANDRINO

Réu SULMIRA PORTELA ALVARES SENAREZI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO LUIZ RIBEIRO

OAB: 100474/SP

ALEXANDRE TERCIOTTI NETO

OAB: 110687/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004126-86.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eliana Juarez Rodrigues Alexandrino - Sulmira Portela Alvares Senarezi - - Carlos Alberto Senarezi - Vistos em saneador. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, inexistindo questões processuais pendentes que demandem apreciação nesta fase, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada entre as partes recai, em síntese, sobre a alegada ocorrência de infiltração proveniente do apartamento de propriedade dos réus, os danos materiais supostamente experimentados pela autora em seu imóvel e bens móveis, a existência de danos morais e o respectivo nexo causal. A autora formulou pedido expresso de produção de prova pericial, bem como de prova testemunhal, indicando o síndico e o zelador do condomínio como testemunhas dos fatos. Os réus, por sua vez, também requereram a produção de prova oral. Fixo, assim, como pontos controvertidos: a) a origem da infiltração narrada na petição inicial; b) a existência de nexo causal entre a alegada infiltração e os danos apontados pela autora; c) a extensão dos danos materiais eventualmente existentes no imóvel e nos bens da autora; d) o valor dos prejuízos materiais passíveis de ressarcimento; e) a ocorrência e eventual extensão dos danos morais alegados. Defiro a produção de prova pericial técnica, uma vez que a solução da controvérsia demanda conhecimento especializado para a verificação da origem da infiltração, da extensão dos danos descritos e da quantificação dos prejuízos alegados, matérias que extrapolam o conhecimento ordinário do julgador. A própria autora sustenta a necessidade de avaliação técnica dos danos existentes no imóvel e no armário atingido, cuja remoção não teria sido realizada precisamente para possibilitar exame pericial. Nomeio perito judicial Alfredo Lopes Saab, a ser oportunamente indicado pelo sistema. Após a apresentação da proposta de honorários e do cronograma pelo perito, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do custeio da prova e demais providências necessárias ao início dos trabalhos periciais. Considerando que a prova técnica interessa à adequada elucidação dos fatos controvertidos e foi requerida por ambas as partes, determino o adiantamento dos honorários periciais na proporção de 50% para cada litigante, no prazo de 15 dias. A análise acerca da designação de audiência de instrução e julgamento ficará reservada para momento posterior à juntada do laudo pericial, ocasião em que será possível avaliar a necessidade e a utilidade da prova oral remanescente, bem como delimitar os fatos sobre os quais deverá recair. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE TERCIOTTI NETO (OAB 110687/SP), ALEXANDRE TERCIOTTI NETO (OAB 110687/SP), SERGIO LUIZ RIBEIRO (OAB 100474/SP)