1004126-85.2024.8.26.0115
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004126-85.2024.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.L.S. - V.C.B. e outro - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade cumulada com alimentos ajuizada por D.L.S., representado por sua genitora R.V.S.A., em face de R.F. e V.C.B. No curso da instrução, foi realizado exame pericial de DNA, cujo resultado culminou no reconhecimento da paternidade por V.C.B., tendo sido providenciado o respectivo registro civil do infante. Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve composição quanto às questões remanescentes envolvendo alimentos, guarda e convivência familiar. Sobreveio contestação e réplica, com regular intervenção do Ministério Público. Não há questões processuais pendentes de apreciação, nem nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da controvérsia, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato: a) a efetiva capacidade econômica de V.C.B., inclusive diante da alegação de possuir outros dependentes; b) as necessidades atuais do menor D.L.S., para fins de fixação da obrigação alimentar. Constituem questões de direito relevantes para julgamento: a) a aplicação do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, previsto nos artigos 1.694, §1º, e 1.695 do Código Civil e na legislação atinente ao tema, para definição do encargo alimentar; Para adequada instrução do feito, INTIME-SE V.C.B. para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) apresente cópias de suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, acompanhadas dos recibos de entrega; 2) junte extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses de todas as contas correntes, poupanças, contas digitais, investimentos e aplicações financeiras de sua titularidade; 3) apresente comprovantes de rendimentos atualizados, inclusive holerites (últimos 06 meses), pró-labore, recibos de prestação de serviços ou outros documentos aptos a demonstrar sua renda mensal; 4) apresente relação discriminada de suas despesas mensais ordinárias e extraordinárias, acompanhada dos respectivos comprovantes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos para ulterior deliberação. Int. - ADV: MARLY SOARES CARDOSO (OAB 361797/SP), ELIANE DE SOUZA SILVA (OAB 466521/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor D.L.S.
Réu V.C.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLY SOARES CARDOSO
OAB: 361797/SP
ELIANE DE SOUZA SILVA
OAB: 466521/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1004126-85.2024.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.L.S. - V.C.B. e outro - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade cumulada com alimentos ajuizada por D.L.S., representado por sua genitora R.V.S.A., em face de R.F. e V.C.B. No curso da instrução, foi realizado exame pericial de DNA, cujo resultado culminou no reconhecimento da paternidade por V.C.B., tendo sido providenciado o respectivo registro civil do infante. Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve composição quanto às questões remanescentes envolvendo alimentos, guarda e convivência familiar. Sobreveio contestação e réplica, com regular intervenção do Ministério Público. Não há questões processuais pendentes de apreciação, nem nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da controvérsia, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato: a) a efetiva capacidade econômica de V.C.B., inclusive diante da alegação de possuir outros dependentes; b) as necessidades atuais do menor D.L.S., para fins de fixação da obrigação alimentar. Constituem questões de direito relevantes para julgamento: a) a aplicação do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, previsto nos artigos 1.694, §1º, e 1.695 do Código Civil e na legislação atinente ao tema, para definição do encargo alimentar; Para adequada instrução do feito, INTIME-SE V.C.B. para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) apresente cópias de suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, acompanhadas dos recibos de entrega; 2) junte extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses de todas as contas correntes, poupanças, contas digitais, investimentos e aplicações financeiras de sua titularidade; 3) apresente comprovantes de rendimentos atualizados, inclusive holerites (últimos 06 meses), pró-labore, recibos de prestação de serviços ou outros documentos aptos a demonstrar sua renda mensal; 4) apresente relação discriminada de suas despesas mensais ordinárias e extraordinárias, acompanhada dos respectivos comprovantes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos para ulterior deliberação. Int. - ADV: MARLY SOARES CARDOSO (OAB 361797/SP), ELIANE DE SOUZA SILVA (OAB 466521/SP)