1004123-72.2024.8.26.0587
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004123-72.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sheli Pacheco da Silva - Corporeos Servicos Teurapeuticos S/A - Vistos. SHELI PACHECO DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A., alegando, em síntese, que contratou serviços de depilação a laser para as regiões dos joelhos, virilha, ânus e axilas, mediante o pagamento de R$ 1.486,26. Sustentou que, durante a primeira sessão, realizada em 4 de maio de 2024, passou a sentir intensa ardência e percebeu cheiro de queimado, circunstâncias que comunicou à profissional responsável. Após o procedimento, surgiram vermelhidão, dor e lesões nas regiões dos joelhos e da virilha. Afirmou ter procurado atendimento médico, ocasião em que foram diagnosticadas queimaduras, posteriormente classificadas como de segundo grau. Alegou que as lesões lhe causaram sofrimento físico e psicológico, além de manchas na pele, e que precisou arcar com consultas, medicamentos e tratamentos. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 788,13 a título de danos materiais, ao custeio do tratamento necessário à restauração das regiões afetadas, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 14.862,60 e de indenização por danos estéticos correspondente a cinco salários mínimos. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 20/68. Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 102/124, acompanhada dos documentos de fls. 125/213. Não impugnou a contratação nem a realização do procedimento, mas negou a existência de defeito na prestação do serviço. Alegou que a autora foi previamente informada acerca dos riscos inerentes à depilação a laser e dos cuidados necessários antes e depois de cada sessão. Sustentou que os parâmetros empregados observaram o fototipo e as características dos pelos da consumidora, inexistindo qualquer anormalidade técnica. Aduziu que as alterações cutâneas poderiam decorrer de fatores externos, como exposição solar, ressecamento da pele ou inobservância das recomendações fornecidas. Impugnou os danos materiais, morais e estéticos e requereu a realização de perícia médica dermatológica. Houve réplica às fls. 217/228. A decisão de fl. 248 saneou o processo e deferiu a produção de prova pericial. O laudo médico foi juntado às fls. 264/270. As partes manifestaram concordância com a prova técnica e requereram sua homologação. Encerrada a instrução, foram apresentados memoriais. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Regime jurídico aplicável A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço estético prestado pela requerida, incidindo, portanto, as disposições dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca de sua fruição e de seus riscos. O serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode legitimamente esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre elas o modo de fornecimento, o resultado e os riscos razoavelmente esperados e a época em que foi prestado, conforme estabelece o § 1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva não torna o fornecedor garantidor universal de todo e qualquer resultado adverso. Permanecem indispensáveis a demonstração do dano, do defeito do serviço e do nexo de causalidade. Todavia, uma vez evidenciados esses elementos, somente se afasta o dever de indenizar mediante prova de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Como ensina Sérgio Cavalieri Filho, o defeito não se confunde com a simples imperfeição do serviço, caracterizando-se pela ausência da segurança legitimamente esperada pelo consumidor e pela criação de risco anormal à sua integridade física ou patrimonial. Em procedimentos estéticos, ainda que determinadas reações sejam conhecidas e possam integrar os riscos ordinários da técnica empregada, compete ao prestador demonstrar que adotou todas as cautelas exigíveis, que individualizou os parâmetros do equipamento conforme as características do paciente e que a intercorrência ocorreu apesar da correta execução do serviço. A mera assinatura de termo de ciência não constitui cláusula geral de exoneração de responsabilidade. O documento comprova a prestação de informações acerca de riscos genéricos, mas não autoriza a realização inadequada do procedimento nem transfere integralmente ao consumidor os riscos da atividade econômica, providência vedada pelos artigos 25 e 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Da ocorrência das queimaduras e do nexo causal A contratação do serviço e a realização da sessão de depilação a laser em 4 de maio de 2024 são fatos incontroversos. A documentação médica apresentada com a inicial demonstra que, poucos dias depois da sessão, a autora procurou atendimento em unidade de saúde, relatando dor, ardência e alterações cutâneas nas regiões submetidas ao laser. Posteriormente, foi examinada por médica dermatologista, que constatou queimaduras nas regiões da virilha e dos joelhos. A prova documental é coerente com a narrativa inicial e evidencia estreita proximidade temporal entre o procedimento e o aparecimento das lesões. A perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório, confirmou que a autora apresentou, durante a realização da sessão, ardor e sensação de queimação, seguidos da formação de lesões hipercromáticas e eritematosas. O perito consignou, ainda, que a autora possui pele negra, classificada como fototipo VI, e esclareceu que, em casos dessa natureza, o procedimento deve ser iniciado com potência mais baixa, elevada gradativamente, sempre em consideração à evolução clínica e às particularidades da pele de cada paciente. Concluiu a perícia: Apresentou uma complicação inerente do procedimento." E, ainda: Atualmente sem dano estético definitivo." A expressão complicação inerente, empregada pelo perito, não significa inexistência de nexo causal. Ao contrário, revela que a reação decorreu da aplicação do laser, embora seja conhecida como uma possível intercorrência da técnica. O próprio laudo consignou que a autora iniciou a queixa de ardência e queimação durante a sessão e que, posteriormente, desenvolveu lesões hipercromáticas e eritematosas. Logo, o vínculo causal entre o procedimento realizado pela requerida e as alterações cutâneas encontra respaldo tanto na cronologia dos acontecimentos quanto na prova médica judicial. A circunstância de a queimadura constituir risco possível da depilação a laser não afasta automaticamente a responsabilidade do fornecedor. A previsibilidade do risco, em verdade, impõe maior dever de cautela, sobretudo em consumidora de fototipo VI, situação em que a utilização do equipamento demanda parâmetros especialmente individualizados. A requerida apresentou relatórios internos contendo os parâmetros empregados, mas não produziu prova técnica capaz de demonstrar que tais parâmetros eram efetivamente adequados ao fototipo, à espessura dos pelos e às condições específicas da pele da autora. Também não houve comprovação de que as lesões decorreram de exposição solar, uso de roupas inadequadas, ressecamento da pele ou qualquer outro comportamento imputável à consumidora. A defesa limitou-se a suscitar tais circunstâncias em caráter hipotético. Não se pode presumir que a autora tenha descumprido as orientações simplesmente por residir em município litorâneo ou porque determinadas partes do corpo poderiam eventualmente ficar expostas ao sol. A culpa exclusiva da consumidora, por constituir fato impeditivo do direito alegado e causa de rompimento do nexo causal, exigia prova concreta, nos termos dos artigos 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A requerida, portanto, não demonstrou nenhuma das excludentes legais de responsabilidade. O resultado produzido ultrapassou os efeitos ordinários de aquecimento ou vermelhidão transitória normalmente esperados do procedimento. Houve queimaduras que demandaram atendimento médico, uso de medicamentos e acompanhamento dermatológico, o que evidencia que o serviço não ofereceu a segurança legitimamente esperada pela consumidora. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece que queimaduras provocadas durante procedimentos de depilação a laser caracterizam falha na prestação do serviço, ensejando a reparação dos danos demonstrados: Responsabilidade civil. Procedimento estético a laser. Queimaduras de segundo grau. Relação de consumo. Ônus do fornecedor de demonstrar que realizou o procedimento em observância aos protocolos técnicos. Falha na prestação do serviço caracterizada. Danos materiais e extrapatrimoniais devidos." (TJSP, Apelação nº 1038814-47.2018.8.26.0224, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 27.05.2021). Também já se decidiu: Procedimento de depilação a laser. Queimaduras. Dever do prestador de zelar pela integridade do equipamento e pela segurança da paciente. Presença de conduta, dano e nexo causal. Indenização por danos morais e ressarcimento das despesas de tratamento." (TJSP, Processo nº 1009550-19.2016.8.26.0009, 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente, sentença de 2018). Reconhece-se, assim, o defeito na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. 3. Dos danos materiais A autora requereu o ressarcimento de R$ 788,13, correspondente ao saldo das despesas médicas, farmacêuticas e contratuais que afirmou não terem sido restituídas pela requerida. Os comprovantes juntados com a inicial demonstram gastos relacionados temporal e materialmente ao tratamento das lesões provocadas pelo procedimento. A própria requerida admite ter efetuado reembolso parcial de R$ 121,17 e cancelado o contrato e as parcelas vincendas. A alegação defensiva de que o protetor solar constitui produto cosmético e seria adquirido independentemente do evento não é suficiente para afastar integralmente o ressarcimento. O uso do produto, no contexto apresentado, integrou o conjunto de cuidados prescritos em razão das lesões e da hiperpigmentação posteriores ao procedimento. Além disso, não se mostra legítima a retenção de multa por rescisão contratual quando o encerramento da relação decorreu justamente da falha na prestação do serviço. A cláusula penal não pode beneficiar o fornecedor responsável pela causa da rescisão, sob pena de violação da boa-fé objetiva e de transferência ao consumidor dos riscos do empreendimento. A requerida também não demonstrou que as despesas indicadas eram estranhas ao tratamento ou que já haviam sido integralmente reembolsadas. Assim, é devido o ressarcimento do valor de R$ 788,13. Diversa é a situação do valor de R$ 2.200,00 mencionado como necessário a futuro tratamento de clareamento. A reparação dos danos materiais exige demonstração efetiva do prejuízo, não sendo possível condenação fundada em despesas meramente estimadas, hipotéticas ou ainda não realizadas, especialmente quando a prova técnica superveniente concluiu pela inexistência atual de lesões ou sequelas. O laudo judicial consignou expressamente que a autora atualmente não apresenta cicatrizes hipercromáticas nem sequelas definitivas. Não foi juntada prescrição médica contemporânea à perícia indicando a necessidade de procedimento futuro, tampouco orçamento idôneo acompanhado da demonstração de sua imprescindibilidade atual. Por conseguinte, não há fundamento para condenar a requerida ao pagamento antecipado de R$ 2.200,00 ou de outros tratamentos futuros indeterminados. 4. Dos danos morais O dano moral está caracterizado. A autora não experimentou simples desconforto ou frustração decorrente de serviço estético insatisfatório. Durante o procedimento, sentiu intensa ardência e sensação de queimação, desenvolvendo posteriormente lesões que foram diagnosticadas como queimaduras e demandaram atendimento médico, aplicação de medicamentos e acompanhamento dermatológico. A integridade física constitui direito da personalidade. A lesão corporal decorrente da prestação defeituosa do serviço, acompanhada de dor, necessidade de tratamento e alterações visíveis na pele, ultrapassa manifestamente os limites dos aborrecimentos cotidianos. A ausência de sequela definitiva não elimina o sofrimento vivenciado durante o período de recuperação. A transitoriedade das lesões deve ser considerada na quantificação, mas não afasta a existência do dano moral. A jurisprudência igualmente reconhece que queimaduras decorrentes de procedimento de depilação a laser configuram dano moral indenizável, pois atingem diretamente a saúde, a integridade física e a esfera de tranquilidade do consumidor. Para a fixação da indenização, devem ser consideradas a extensão e a duração do dano, a intensidade do sofrimento, a ausência de sequela permanente, o grau de reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e preventiva da reparação, sem permitir enriquecimento indevido. A autora apresentou queimaduras que exigiram tratamento médico, porém evoluiu favoravelmente e, no momento da perícia, não mais apresentava cicatrizes ou sequelas definitivas. Nesse contexto, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor compatível com as peculiaridades do caso e com os parâmetros adotados em situações semelhantes. A alegada perda do tempo útil não enseja indenização autônoma. As tentativas administrativas de solução e a necessidade de procurar atendimento e órgãos de defesa do consumidor constituem circunstâncias que acentuam o abalo experimentado e são consideradas na fixação do dano moral, mas não autorizam duplicidade reparatória pelo mesmo conjunto de fatos. 5. Dos danos estéticos O dano estético é autônomo em relação ao dano moral e admite indenização cumulativa, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." Todavia, a autonomia das rubricas não dispensa a demonstração de prejuízos distintos. O dano estético pressupõe alteração morfológica objetivamente perceptível, apta a modificar negativamente a aparência física da pessoa, como cicatriz, deformidade, assimetria, perda anatômica ou outra marca corporal relevante. Embora a permanência seja elemento frequentemente associado ao dano estético, a análise deve levar em consideração a duração, a intensidade e a repercussão concreta da alteração física. Manifestações absolutamente transitórias e já integralmente resolvidas, sem repercussão atual, não justificam indenização autônoma, sob pena de duplicidade com o dano moral decorrente do sofrimento experimentado durante a recuperação. No caso, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a autora atualmente não apresenta cicatrizes hipercromáticas, lesões ou sequelas definitivas. A prova técnica foi aceita por ambas as partes e não há elemento médico de igual força capaz de infirmar suas conclusões. As fotografias e os atendimentos médicos demonstram que houve alterações cutâneas durante o período de recuperação, circunstância já considerada para o reconhecimento e arbitramento dos danos morais. Não comprovam, contudo, a existência de modificação estética atual, permanente ou de duração suficientemente prolongada para justificar reparação autônoma. Consequentemente, o pedido de indenização por dano estético deve ser rejeitado. 6. Do pedido de custeio de tratamento futuro A autora requereu a condenação da requerida ao custeio integral do tratamento médico necessário à restauração das regiões afetadas. Entretanto, a perícia judicial constatou que, no momento do exame, a autora não apresentava lesões, cicatrizes hipercromáticas ou sequelas definitivas. Não há prescrição médica atual indicando tratamento necessário, nem prova de que a autora ainda dependa de procedimento reparador relacionado às queimaduras. A obrigação de custear tratamentos futuros não pode ser estabelecida de forma genérica e por tempo indeterminado sem demonstração de necessidade médica contemporânea e de nexo causal. O pedido, portanto, não comporta acolhimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SHELI PACHECO DA SILVA em face de CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A. para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 788,13, a título de danos materiais, com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir do evento danoso, ocorrido em 4 de maio de 2024; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios desde o evento danoso. Os encargos deverão observar, em sua aplicação temporal, os critérios estabelecidos nos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, sem prejuízo dos termos iniciais definidos pelas Súmulas nº 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos estéticos, de pagamento antecipado do valor de R$ 2.200,00 e de custeio genérico de tratamentos médicos futuros. Considerando que a autora decaiu de parte relevante, mas quantitativamente menor de sua pretensão, reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. A requerida arcará com 70% das custas e despesas processuais, e a autora com os 30% restantes. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da requerida, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, considerado, para o pedido de obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediatamente mensurável, o valor atribuído na petição inicial ao tratamento futuro. Vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Caso a autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência a seu cargo permanecerá suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A remuneração do IMESC observará a disciplina administrativa própria, expedindo-se o necessário, caso ainda não providenciado. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANA PAULA GOBERSZTEJN (OAB 295486/SP), CELINA TOSHIYUKI (OAB 206619/SP), DOMENICO DONNANGELO FILHO (OAB 154221/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CORPOREOS SERVICOS TEURAPEUTICOS S/A
Autor SHELI PACHECO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOMENICO DONNANGELO FILHO
OAB: 154221/SP
ANA PAULA GOBERSZTEJN
OAB: 295486/SP
CELINA TOSHIYUKI
OAB: 206619/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004123-72.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sheli Pacheco da Silva - Corporeos Servicos Teurapeuticos S/A - Vistos. SHELI PACHECO DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A., alegando, em síntese, que contratou serviços de depilação a laser para as regiões dos joelhos, virilha, ânus e axilas, mediante o pagamento de R$ 1.486,26. Sustentou que, durante a primeira sessão, realizada em 4 de maio de 2024, passou a sentir intensa ardência e percebeu cheiro de queimado, circunstâncias que comunicou à profissional responsável. Após o procedimento, surgiram vermelhidão, dor e lesões nas regiões dos joelhos e da virilha. Afirmou ter procurado atendimento médico, ocasião em que foram diagnosticadas queimaduras, posteriormente classificadas como de segundo grau. Alegou que as lesões lhe causaram sofrimento físico e psicológico, além de manchas na pele, e que precisou arcar com consultas, medicamentos e tratamentos. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 788,13 a título de danos materiais, ao custeio do tratamento necessário à restauração das regiões afetadas, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 14.862,60 e de indenização por danos estéticos correspondente a cinco salários mínimos. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 20/68. Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 102/124, acompanhada dos documentos de fls. 125/213. Não impugnou a contratação nem a realização do procedimento, mas negou a existência de defeito na prestação do serviço. Alegou que a autora foi previamente informada acerca dos riscos inerentes à depilação a laser e dos cuidados necessários antes e depois de cada sessão. Sustentou que os parâmetros empregados observaram o fototipo e as características dos pelos da consumidora, inexistindo qualquer anormalidade técnica. Aduziu que as alterações cutâneas poderiam decorrer de fatores externos, como exposição solar, ressecamento da pele ou inobservância das recomendações fornecidas. Impugnou os danos materiais, morais e estéticos e requereu a realização de perícia médica dermatológica. Houve réplica às fls. 217/228. A decisão de fl. 248 saneou o processo e deferiu a produção de prova pericial. O laudo médico foi juntado às fls. 264/270. As partes manifestaram concordância com a prova técnica e requereram sua homologação. Encerrada a instrução, foram apresentados memoriais. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Regime jurídico aplicável A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço estético prestado pela requerida, incidindo, portanto, as disposições dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca de sua fruição e de seus riscos. O serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode legitimamente esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre elas o modo de fornecimento, o resultado e os riscos razoavelmente esperados e a época em que foi prestado, conforme estabelece o § 1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva não torna o fornecedor garantidor universal de todo e qualquer resultado adverso. Permanecem indispensáveis a demonstração do dano, do defeito do serviço e do nexo de causalidade. Todavia, uma vez evidenciados esses elementos, somente se afasta o dever de indenizar mediante prova de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Como ensina Sérgio Cavalieri Filho, o defeito não se confunde com a simples imperfeição do serviço, caracterizando-se pela ausência da segurança legitimamente esperada pelo consumidor e pela criação de risco anormal à sua integridade física ou patrimonial. Em procedimentos estéticos, ainda que determinadas reações sejam conhecidas e possam integrar os riscos ordinários da técnica empregada, compete ao prestador demonstrar que adotou todas as cautelas exigíveis, que individualizou os parâmetros do equipamento conforme as características do paciente e que a intercorrência ocorreu apesar da correta execução do serviço. A mera assinatura de termo de ciência não constitui cláusula geral de exoneração de responsabilidade. O documento comprova a prestação de informações acerca de riscos genéricos, mas não autoriza a realização inadequada do procedimento nem transfere integralmente ao consumidor os riscos da atividade econômica, providência vedada pelos artigos 25 e 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Da ocorrência das queimaduras e do nexo causal A contratação do serviço e a realização da sessão de depilação a laser em 4 de maio de 2024 são fatos incontroversos. A documentação médica apresentada com a inicial demonstra que, poucos dias depois da sessão, a autora procurou atendimento em unidade de saúde, relatando dor, ardência e alterações cutâneas nas regiões submetidas ao laser. Posteriormente, foi examinada por médica dermatologista, que constatou queimaduras nas regiões da virilha e dos joelhos. A prova documental é coerente com a narrativa inicial e evidencia estreita proximidade temporal entre o procedimento e o aparecimento das lesões. A perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório, confirmou que a autora apresentou, durante a realização da sessão, ardor e sensação de queimação, seguidos da formação de lesões hipercromáticas e eritematosas. O perito consignou, ainda, que a autora possui pele negra, classificada como fototipo VI, e esclareceu que, em casos dessa natureza, o procedimento deve ser iniciado com potência mais baixa, elevada gradativamente, sempre em consideração à evolução clínica e às particularidades da pele de cada paciente. Concluiu a perícia: Apresentou uma complicação inerente do procedimento." E, ainda: Atualmente sem dano estético definitivo." A expressão complicação inerente, empregada pelo perito, não significa inexistência de nexo causal. Ao contrário, revela que a reação decorreu da aplicação do laser, embora seja conhecida como uma possível intercorrência da técnica. O próprio laudo consignou que a autora iniciou a queixa de ardência e queimação durante a sessão e que, posteriormente, desenvolveu lesões hipercromáticas e eritematosas. Logo, o vínculo causal entre o procedimento realizado pela requerida e as alterações cutâneas encontra respaldo tanto na cronologia dos acontecimentos quanto na prova médica judicial. A circunstância de a queimadura constituir risco possível da depilação a laser não afasta automaticamente a responsabilidade do fornecedor. A previsibilidade do risco, em verdade, impõe maior dever de cautela, sobretudo em consumidora de fototipo VI, situação em que a utilização do equipamento demanda parâmetros especialmente individualizados. A requerida apresentou relatórios internos contendo os parâmetros empregados, mas não produziu prova técnica capaz de demonstrar que tais parâmetros eram efetivamente adequados ao fototipo, à espessura dos pelos e às condições específicas da pele da autora. Também não houve comprovação de que as lesões decorreram de exposição solar, uso de roupas inadequadas, ressecamento da pele ou qualquer outro comportamento imputável à consumidora. A defesa limitou-se a suscitar tais circunstâncias em caráter hipotético. Não se pode presumir que a autora tenha descumprido as orientações simplesmente por residir em município litorâneo ou porque determinadas partes do corpo poderiam eventualmente ficar expostas ao sol. A culpa exclusiva da consumidora, por constituir fato impeditivo do direito alegado e causa de rompimento do nexo causal, exigia prova concreta, nos termos dos artigos 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A requerida, portanto, não demonstrou nenhuma das excludentes legais de responsabilidade. O resultado produzido ultrapassou os efeitos ordinários de aquecimento ou vermelhidão transitória normalmente esperados do procedimento. Houve queimaduras que demandaram atendimento médico, uso de medicamentos e acompanhamento dermatológico, o que evidencia que o serviço não ofereceu a segurança legitimamente esperada pela consumidora. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece que queimaduras provocadas durante procedimentos de depilação a laser caracterizam falha na prestação do serviço, ensejando a reparação dos danos demonstrados: Responsabilidade civil. Procedimento estético a laser. Queimaduras de segundo grau. Relação de consumo. Ônus do fornecedor de demonstrar que realizou o procedimento em observância aos protocolos técnicos. Falha na prestação do serviço caracterizada. Danos materiais e extrapatrimoniais devidos." (TJSP, Apelação nº 1038814-47.2018.8.26.0224, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 27.05.2021). Também já se decidiu: Procedimento de depilação a laser. Queimaduras. Dever do prestador de zelar pela integridade do equipamento e pela segurança da paciente. Presença de conduta, dano e nexo causal. Indenização por danos morais e ressarcimento das despesas de tratamento." (TJSP, Processo nº 1009550-19.2016.8.26.0009, 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente, sentença de 2018). Reconhece-se, assim, o defeito na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. 3. Dos danos materiais A autora requereu o ressarcimento de R$ 788,13, correspondente ao saldo das despesas médicas, farmacêuticas e contratuais que afirmou não terem sido restituídas pela requerida. Os comprovantes juntados com a inicial demonstram gastos relacionados temporal e materialmente ao tratamento das lesões provocadas pelo procedimento. A própria requerida admite ter efetuado reembolso parcial de R$ 121,17 e cancelado o contrato e as parcelas vincendas. A alegação defensiva de que o protetor solar constitui produto cosmético e seria adquirido independentemente do evento não é suficiente para afastar integralmente o ressarcimento. O uso do produto, no contexto apresentado, integrou o conjunto de cuidados prescritos em razão das lesões e da hiperpigmentação posteriores ao procedimento. Além disso, não se mostra legítima a retenção de multa por rescisão contratual quando o encerramento da relação decorreu justamente da falha na prestação do serviço. A cláusula penal não pode beneficiar o fornecedor responsável pela causa da rescisão, sob pena de violação da boa-fé objetiva e de transferência ao consumidor dos riscos do empreendimento. A requerida também não demonstrou que as despesas indicadas eram estranhas ao tratamento ou que já haviam sido integralmente reembolsadas. Assim, é devido o ressarcimento do valor de R$ 788,13. Diversa é a situação do valor de R$ 2.200,00 mencionado como necessário a futuro tratamento de clareamento. A reparação dos danos materiais exige demonstração efetiva do prejuízo, não sendo possível condenação fundada em despesas meramente estimadas, hipotéticas ou ainda não realizadas, especialmente quando a prova técnica superveniente concluiu pela inexistência atual de lesões ou sequelas. O laudo judicial consignou expressamente que a autora atualmente não apresenta cicatrizes hipercromáticas nem sequelas definitivas. Não foi juntada prescrição médica contemporânea à perícia indicando a necessidade de procedimento futuro, tampouco orçamento idôneo acompanhado da demonstração de sua imprescindibilidade atual. Por conseguinte, não há fundamento para condenar a requerida ao pagamento antecipado de R$ 2.200,00 ou de outros tratamentos futuros indeterminados. 4. Dos danos morais O dano moral está caracterizado. A autora não experimentou simples desconforto ou frustração decorrente de serviço estético insatisfatório. Durante o procedimento, sentiu intensa ardência e sensação de queimação, desenvolvendo posteriormente lesões que foram diagnosticadas como queimaduras e demandaram atendimento médico, aplicação de medicamentos e acompanhamento dermatológico. A integridade física constitui direito da personalidade. A lesão corporal decorrente da prestação defeituosa do serviço, acompanhada de dor, necessidade de tratamento e alterações visíveis na pele, ultrapassa manifestamente os limites dos aborrecimentos cotidianos. A ausência de sequela definitiva não elimina o sofrimento vivenciado durante o período de recuperação. A transitoriedade das lesões deve ser considerada na quantificação, mas não afasta a existência do dano moral. A jurisprudência igualmente reconhece que queimaduras decorrentes de procedimento de depilação a laser configuram dano moral indenizável, pois atingem diretamente a saúde, a integridade física e a esfera de tranquilidade do consumidor. Para a fixação da indenização, devem ser consideradas a extensão e a duração do dano, a intensidade do sofrimento, a ausência de sequela permanente, o grau de reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e preventiva da reparação, sem permitir enriquecimento indevido. A autora apresentou queimaduras que exigiram tratamento médico, porém evoluiu favoravelmente e, no momento da perícia, não mais apresentava cicatrizes ou sequelas definitivas. Nesse contexto, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor compatível com as peculiaridades do caso e com os parâmetros adotados em situações semelhantes. A alegada perda do tempo útil não enseja indenização autônoma. As tentativas administrativas de solução e a necessidade de procurar atendimento e órgãos de defesa do consumidor constituem circunstâncias que acentuam o abalo experimentado e são consideradas na fixação do dano moral, mas não autorizam duplicidade reparatória pelo mesmo conjunto de fatos. 5. Dos danos estéticos O dano estético é autônomo em relação ao dano moral e admite indenização cumulativa, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." Todavia, a autonomia das rubricas não dispensa a demonstração de prejuízos distintos. O dano estético pressupõe alteração morfológica objetivamente perceptível, apta a modificar negativamente a aparência física da pessoa, como cicatriz, deformidade, assimetria, perda anatômica ou outra marca corporal relevante. Embora a permanência seja elemento frequentemente associado ao dano estético, a análise deve levar em consideração a duração, a intensidade e a repercussão concreta da alteração física. Manifestações absolutamente transitórias e já integralmente resolvidas, sem repercussão atual, não justificam indenização autônoma, sob pena de duplicidade com o dano moral decorrente do sofrimento experimentado durante a recuperação. No caso, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a autora atualmente não apresenta cicatrizes hipercromáticas, lesões ou sequelas definitivas. A prova técnica foi aceita por ambas as partes e não há elemento médico de igual força capaz de infirmar suas conclusões. As fotografias e os atendimentos médicos demonstram que houve alterações cutâneas durante o período de recuperação, circunstância já considerada para o reconhecimento e arbitramento dos danos morais. Não comprovam, contudo, a existência de modificação estética atual, permanente ou de duração suficientemente prolongada para justificar reparação autônoma. Consequentemente, o pedido de indenização por dano estético deve ser rejeitado. 6. Do pedido de custeio de tratamento futuro A autora requereu a condenação da requerida ao custeio integral do tratamento médico necessário à restauração das regiões afetadas. Entretanto, a perícia judicial constatou que, no momento do exame, a autora não apresentava lesões, cicatrizes hipercromáticas ou sequelas definitivas. Não há prescrição médica atual indicando tratamento necessário, nem prova de que a autora ainda dependa de procedimento reparador relacionado às queimaduras. A obrigação de custear tratamentos futuros não pode ser estabelecida de forma genérica e por tempo indeterminado sem demonstração de necessidade médica contemporânea e de nexo causal. O pedido, portanto, não comporta acolhimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SHELI PACHECO DA SILVA em face de CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A. para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 788,13, a título de danos materiais, com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir do evento danoso, ocorrido em 4 de maio de 2024; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios desde o evento danoso. Os encargos deverão observar, em sua aplicação temporal, os critérios estabelecidos nos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, sem prejuízo dos termos iniciais definidos pelas Súmulas nº 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos estéticos, de pagamento antecipado do valor de R$ 2.200,00 e de custeio genérico de tratamentos médicos futuros. Considerando que a autora decaiu de parte relevante, mas quantitativamente menor de sua pretensão, reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. A requerida arcará com 70% das custas e despesas processuais, e a autora com os 30% restantes. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da requerida, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, considerado, para o pedido de obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediatamente mensurável, o valor atribuído na petição inicial ao tratamento futuro. Vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Caso a autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência a seu cargo permanecerá suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A remuneração do IMESC observará a disciplina administrativa própria, expedindo-se o necessário, caso ainda não providenciado. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANA PAULA GOBERSZTEJN (OAB 295486/SP), CELINA TOSHIYUKI (OAB 206619/SP), DOMENICO DONNANGELO FILHO (OAB 154221/SP)