1004123-56.2026.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004123-56.2026.8.26.0602 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Rota Sorocabana S/A - Julio Cesar Bueno - Vistos. Fl. 170/171: Trata-se de requerimento formulado pela autora postulando a antecipação da vistoria ou a reconsideração da decisão para deferimento imediato da imissão provisória na posse. Fls. 198/200: O perito judicial nomeado, Engenheiro José Eduardo Molineiro, noticiou acometimento de grave enfermidade com período de internação hospitalar e requereu sua substituição no encargo. Acolho a justificativa apresentada pelo profissional perito e defiro o pedido de substituição. Para a realização da perícia prévia de avaliação, nomeio em substituição o Engenheiro Edward Maluf Junior. Intime-se o novo perito fixado, via mensagem eletrônica com senha de acesso aos autos, para que, no prazo de cinco dias, informe se concorda com os honorários previamente depositado e indicar data para a realização da vistoria física no imóvel, ficando desde já ciente de que o laudo prévio deverá ser apresentado no prazo de 15 dias contados da realização da diligência. Em observância ao Enunciado 6 da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantenho a diretriz fixada no sentido de que a apreciação do pedido de imissão provisória na posse ocorrerá imediatamente após a juntada do laudo pericial de avaliação prévia aos autos. No mais, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, reitero o comando para que apresente, no prazo de 15 dias, comprovantes de rendimentos dos três últimos meses e cópia da declaração de imposto de renda, nos termos do artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), SÉRGIO ALVES FERREIRA (OAB 285096/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONCESSIONáRIA ROTA SOROCABANA S/A
Réu JULIO CESAR BUENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO
OAB: 331880/SP
SÉRGIO ALVES FERREIRA
OAB: 285096/SP
PATRICIA LUCCHI PEIXOTO
OAB: 166297/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004123-56.2026.8.26.0602 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Rota Sorocabana S/A - Julio Cesar Bueno - Vistos. Fl. 170/171: Trata-se de requerimento formulado pela autora postulando a antecipação da vistoria ou a reconsideração da decisão para deferimento imediato da imissão provisória na posse. Fls. 198/200: O perito judicial nomeado, Engenheiro José Eduardo Molineiro, noticiou acometimento de grave enfermidade com período de internação hospitalar e requereu sua substituição no encargo. Acolho a justificativa apresentada pelo profissional perito e defiro o pedido de substituição. Para a realização da perícia prévia de avaliação, nomeio em substituição o Engenheiro Edward Maluf Junior. Intime-se o novo perito fixado, via mensagem eletrônica com senha de acesso aos autos, para que, no prazo de cinco dias, informe se concorda com os honorários previamente depositado e indicar data para a realização da vistoria física no imóvel, ficando desde já ciente de que o laudo prévio deverá ser apresentado no prazo de 15 dias contados da realização da diligência. Em observância ao Enunciado 6 da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantenho a diretriz fixada no sentido de que a apreciação do pedido de imissão provisória na posse ocorrerá imediatamente após a juntada do laudo pericial de avaliação prévia aos autos. No mais, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, reitero o comando para que apresente, no prazo de 15 dias, comprovantes de rendimentos dos três últimos meses e cópia da declaração de imposto de renda, nos termos do artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), SÉRGIO ALVES FERREIRA (OAB 285096/SP)