1004123-07.2024.8.26.0156
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004123-07.2024.8.26.0156 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.B. - S.C.A.B. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio cumulada com partilha de bens, guarda, regulamentação de visitas e alimentos, ajuizada por Alexandre de Biazze em face de Silvia Cristina Almeida de Biazze, distribuída em 19/08/2024, atribuído à causa o valor de R$ 45.000,00, havendo interesse do filho adolescente Daniel de Biazze, com intervenção obrigatória do Ministério Público (arts. 178, II, e 698 do CPC). Em 23/08/2024 foram fixados alimentos provisórios ao filho in natura acrescidos de 15% dos rendimentos líquidos do autor e, à ex-cônjuge, 10% pelo prazo de um ano (fls. 28-30). A audiência de conciliação de 23/09/2024 foi parcialmente frutífera: consensualizou-se apenas o divórcio, restando infrutíferos os demais pedidos (fls. 51-52). A contestação foi apresentada na mesma data (fls. 54-56). O divórcio foi decretado por decisão parcial de mérito em 15/10/2024 (fls. 57), com preclusão certificada em 11/11/2024 (fls. 140), remanescendo litigiosos partilha, guarda, visitação e alimentos. A primeira decisão de saneamento, de 24/03/2025 (fls. 129), deferiu estudo social e psicológico e traçou o trâmite pós-laudo: manifestação das partes em 15 dias, vista ao Ministério Público e conclusão. Os quesitos da requerida e a indicação de assistente técnico pelo autor foram homologados em 13/05/2025 (fls. 134-138). A segunda decisão de saneamento, de 02/07/2026 (fls. 178-186), fixou os pontos incontroversos e controvertidos, distribuiu o ônus da prova, rejeitou a preliminar do autor de remessa da discussão sobre benfeitorias a ação própria e deferiu a cessação dos alimentos à ex-cônjuge. Aquela decisão intimou ainda as partes, em 15 dias comuns, a complementar e/ou ratificar os requerimentos probatórios e a apresentar ou ratificar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão e com justificativa individualizada. As partes foram pessoalmente intimadas por Oficial de Justiça o autor em 06/07/2026 (fls. 194) e a requerida em 08/07/2026 (fls. 196) , além da publicação no DJEN em 03/07/2026 (fls. 183-184). A perícia psicossocial está designada para 17/08/2026, às 10h30, perante o Setor Técnico do Juízo, com comparecimento obrigatório das partes e do adolescente (fls. 177-178). Não há laudo nos autos, nenhuma testemunha foi ouvida e nenhum depoimento pessoal foi colhido até a última página (fls. 313). Sobrevieram duas manifestações probatórias ainda não apreciadas. O autor, em 29/07/2026 (fls. 206-207), requereu o aproveitamento, como prova emprestada, da prova oral colhida nos autos nº 1006299-56.2024.8.26.0156, em curso na 2ª Vara Cível desta comarca, e o acréscimo de duas testemunhas, ambas policiais civis, ao rol de fls. 120. Instruiu esse requerimento com a decisão de 29/05/2026 daquele feito (fls. 208-209), a certidão de importação da gravação da audiência de 14/07/2026 (fls. 210), o termo de audiência (fls. 211) e os seus memoriais naquele processo (fls. 212-219), constando ainda link externo da gravação a fls. 258. A requerida, em 30/07/2026 (fls. 259), pediu o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas cujos nomes seriam "oportunamente arrolados, a fim de proteger suas identidades", sem apresentar rol nem justificativa individualizada. Aguardam ainda decisão: a oitiva do adolescente em audiência (fls. 82-83 e 117-120); o ofício ao SENAI de Cruzeiro (fls. 119); os três pedidos de exibição formulados pela requerida (fls. 175-176); a quebra de sigilo fiscal e bancário do autor relativa ao período de 1998 a 2023 (fls. 96); e os honorários do advogado dativo requeridos em 07/11/2024 (fls. 66). A última manifestação ministerial é de 11/09/2025 (fls. 154). Registra-se, por fim, a existência de dois feitos correlatos entre as mesmas partes. O nº 1006552-44.2024.8.26.0156, de arbitramento de aluguel de imóvel e veículo, em curso nesta 1ª Vara Cível, teve a instrução encerrada em 27/07/2026 por preclusão bilateral e já foi sentenciado. A sentença rejeitou a preliminar de litispendência, indeferiu o pedido de suspensão e julgou parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para: (a) julgar improcedente o arbitramento de aluguel pelo uso do imóvel da Av. Dr. Theodoro Quartim Barbosa, 333, Vila Canevari, matrícula nº 27.077 do Registro de Imóveis de Cruzeiro, porque o autor detém apenas a nua propriedade, cabendo os frutos civis ao usufrutuário (arts. 1.394 e 1.403 do Código Civil), "sem prejuízo das questões de titularidade e de benfeitorias, que seguem submetidas ao juízo da ação de divórcio nº 1004123-07.2024.8.26.0156"; (b) condenar a requerida a indenizar o autor pelo uso exclusivo do veículo Renault/Sandero Step 1.6, placa FKC9310, 2014/2015, em quantia mensal correspondente a cinquenta por cento do valor locativo de mercado, observada a utilidade efetiva do bem e limitada ao teto de R$ 500,00 mensais (art. 492 do CPC), devida desde a citação, de 16/04/2025, até a efetiva partilha, a alienação do bem ou a cessação do uso exclusivo, o que primeiro ocorrer; e (c) declarar genérica a condenação (art. 491, I e II, do CPC), com apuração em liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC), mediante perícia de pesquisa do mercado de locação, corrigidas as parcelas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros do art. 406 do Código Civil desde cada vencimento, com sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) e suspensão da exigibilidade das verbas a cargo da requerida, beneficiária da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC). O nº 1006299-56.2024.8.26.0156, de reintegração de posse do mesmo imóvel, corre na 2ª Vara Cível desta comarca, com instrução finda em 14/07/2026, memoriais apresentados e conclusão para sentença. É o relatório. Decido. I DO ESTADO DO FEITO E DO ATO CABÍVEL O feito não comporta julgamento nesta oportunidade. A perícia psicossocial está designada para 17/08/2026 e não há laudo nos autos; a prova oral sequer foi admitida; a prova emprestada aguarda decisão; e o pedido de guarda, ponto controvertido nº 6, depende por definição do laudo técnico. Sentenciar agora seria julgar sem instrução, com risco concreto de cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da Constituição; arts. 369 e 370 do CPC) e de nulidade por preterição do Ministério Público (arts. 178, II, e 279 do CPC). O ato adequado é, portanto, esta decisão interlocutória de organização da marcha processual e de definição do alcance da conexão com os feitos correlatos, que resolve, de uma só vez, as pendências acumuladas e fixa a sequência dos atos até a audiência de instrução em atenção aos arts. 4º, 6º e 139, II, do CPC. II DO PROCESSO Nº 1006552-44.2024.8.26.0156 (MESMA VARA), JÁ SENTENCIADO: IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO E LIMITES DA COISA JULGADA A situação processual precisa ser regularizada. A determinação de apensamento por conexão existe apenas nos autos do 1006552-44, na decisão de fls. 110 daquele feito, que deferiu a gratuidade, acolheu a conexão com este divórcio e determinou o apensamento. Nestes autos, com 313 folhas integralmente examinadas, não há decisão de reunião, de apensamento ou de suspensão, nem ato ordinatório de cumprimento. O único registro é a decisão de 08/01/2025 daquele feito, juntada a fls. 85, que determinou a expedição de certidão de objeto e pé, cumprida em 27/01/2025 (fls. 110-112) e em 31/10/2025 (fls. 161-164). Sobreveio, todavia, fato processual que resolve o ponto por si: o processo nº 1006552-44 foi sentenciado, com julgamento de todos os pedidos ali deduzidos e resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Com isso, a reunião deixou de ser opção de conveniência e passou a ser juridicamente inviável. Incide, agora em sua hipótese literal e não mais por aproximação , a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". A razão do enunciado é evidente e se aplica sem esforço a estes autos: a reunião serve ao julgamento conjunto, e não há julgamento conjunto possível quando um dos feitos já foi julgado. Reunir agora significaria apensar a este divórcio cuja instrução nem sequer começou um processo sentenciado, sem qualquer proveito e com o inconveniente de embaraçar o processamento de eventual recurso naquele feito. DECLARO, pois, PREJUDICADA, por perda de objeto, a determinação de apensamento constante da decisão de fls. 110 do processo nº 1006552-44 (Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça), providência que, sendo o juízo o mesmo, se registra também naqueles autos por traslado desta decisão e certidão. Reconheço, ainda assim, a conexão entre os dois feitos (art. 55, § 1º, do CPC), agora com efeito restrito: serve à anotação recíproca no sistema, à cooperação probatória e ao registro histórico da relação entre as demandas não à reunião, ao apensamento nem à suspensão. Não há, com efeito, prejudicialidade externa a justificar a suspensão deste feito (art. 313, V, "a", do CPC): nenhum dos capítulos daquele processo condiciona logicamente a solução da partilha, da guarda, da visitação ou dos alimentos. A propósito, o mesmo entendimento foi ali adotado, tendo a sentença indeferido expressamente o pedido de suspensão, de modo que a solução aqui dada guarda simetria com a daquele feito. II.1 Dos limites objetivos da coisa julgada daquela sentença sobre este processo A sentença do 1006552-44 tem repercussão delimitada sobre este divórcio, que convém consignar desde logo, para prevenir invocações indevidas de coisa julgada na fase de instrução e na sentença de mérito. A coisa julgada alcança o dispositivo, isto é, a norma jurídica que resolveu cada pedido, e não os motivos que o fundamentaram, a verdade dos fatos nem a apreciação de questão prejudicial resolvida incidentalmente (arts. 503, caput, e 504, I e II, do CPC). Assim, a afirmação de que o autor detém apenas a nua propriedade do imóvel e de que os frutos civis pertencem ao usufrutuário (arts. 1.394 e 1.403 do Código Civil) foi premissa do capítulo que julgou improcedente o arbitramento de aluguel e não decisão sobre titularidade. É a própria sentença que o diz, ao ressalvar que as questões de titularidade e de benfeitorias "seguem submetidas ao juízo da ação de divórcio nº 1004123-07.2024.8.26.0156". Consigno, por isso, que aquela sentença não antecipa nem vincula: a titularidade do bem e das acessões; o direito da requerida à meação ou à indenização pelas benfeitorias realizadas na constância do casamento (ponto controvertido nº 3); a forma da partilha; a guarda; a visitação; e os alimentos. Permanecem integralmente sob a cognição deste Juízo, na exata medida da ressalva ali feita. Ressalvo, para que a devolução dessas questões não seja tomada por reabertura do que já está pacificado: o terreno e a respectiva nua propriedade seguem excluídos da partilha, por consenso das partes registrado na segunda decisão de saneamento (fls. 179), remanescendo controvertidas apenas a construção e as benfeitorias realizadas na constância do casamento e o respectivo custeio. A ressalva expressa, aliás, torna necessária uma providência de instrução. A situação registral do imóvel, tal como retratada nestes autos, é de nua propriedade do autor com usufruto vitalício de Miguel de Biazze, terceiro, com cláusula de consolidação somente após a morte ou a renúncia do usufrutuário (escritura de 30/03/2011, fls. 121-124; averbação da matrícula, fls. 309 e 312). Há, porém, afirmação de extinção posterior do usufruto nos memoriais do autor (fls. 213) e menção, em suas declarações de rendimentos, a bem recebido em "espólio do pai Miguel de Biazze" (fls. 107 e 243-244) sem que exista nos autos certidão de óbito, formal de partilha ou averbação da extinção. Acresce que os autos referem, quanto ao mesmo imóvel, tanto a matrícula nº 27.077 a que a sentença do feito correlato se reporta e à qual a escritura de 11/12/2012 autorizou a unificação (fls. 305-308) quanto a matrícula nº 29.805, aberta em 03/04/2013, com área de 199,57 m² e averbação do usufruto vitalício (fls. 312), sem que se esclareça qual delas retrata a situação registral vigente. Como a titularidade foi expressamente devolvida a este Juízo e o ponto se entrelaça com o custeio da edificação, determino a juntada de certidão atualizada das matrículas nº 27.077 e nº 29.805 e dos documentos comprobatórios da alegada extinção do usufruto, para que a sentença de mérito não se assente em premissa registral não demonstrada. III DA NÃO REUNIÃO COM O PROCESSO Nº 1006299-56.2024.8.26.0156 (2ª VARA CÍVEL) Situação inteiramente diversa é a da ação de reintegração de posse em curso na 2ª Vara Cível desta comarca. Aqui não se cuida de organização interna, mas de relação entre juízos distintos matéria de competência e prevenção, sobre a qual a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é específica e negativa. O Agravo de Instrumento 2063814-20.2021.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, j. 18/06/2021, decide exatamente esta hipótese, afastando a suspensão da possessória por pendência de divórcio que discute a propriedade do mesmo imóvel: "inadmissibilidade ausência de prejudicialidade diversidade do objeto das ações", determinando o prosseguimento do feito. Na moldura própria dos juízos distintos, o Conflito de Competência Cível 0011698-71.2021.8.26.0000, da Câmara Especial, Rel. Des. Issa Ahmed, j. 08/04/2021, vai além e nega a própria conexão, censurando como "desacerto" a redistribuição da possessória ao juízo do divórcio, por "inexistência de conexão entre as demandas, tampouco risco de prolação de decisões conflitantes". Soma-se o estágio daquele processo, concluso para sentença quando não já sentenciado, o que a requisição determinada adiante esclarecerá , o que atrai a ratio da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça: a reunião perde utilidade na proximidade do julgamento e torna-se inviável depois dele. Reunir agora feito pronto para sentença, deslocando-o de vara, seria medida tardia, custosa e sem proveito. Não há, pois, dever de reunir, de sobrestar nem de coordenar o 1006299-56 com este divórcio. Posse e propriedade são objetos diversos, e a decisão daquele feito pertence ao seu juízo natural, sobre cujo desfecho este Juízo nada antecipa. Restam a este Juízo, quanto àquele processo, apenas providências de cooperação e de prova: a requisição da mídia e das peças faltantes (art. 438 do CPC) e a consignação expressa de que a sentença possessória não vincula a decisão sobre meação ou sobre indenização por benfeitorias. Anoto a razão dessa ressalva. A decisão de 29/05/2026 daquele feito fixou como controvertido "se foram realizadas benfeitorias na constância do casamento" (fls. 208-209) ali para efeito de eventual retenção, defesa possessória (art. 1.219 do Código Civil); aqui para efeito de meação e partilha. São finalidades distintas sobre o mesmo substrato fático, e nenhuma das partes poderá invocar aquela sentença como coisa julgada sobre a partilha discutida neste processo. IV DA DELIMITAÇÃO DE OBJETO: A INDENIZAÇÃO PELO USO DO VEÍCULO Ponto de consequência prática direta é a duplicidade da pretensão indenizatória pelo uso do veículo, deduzida como pedido principal no 1006552-44 e, neste divórcio, na réplica de 11/11/2024, em que o autor sustentou que, estando o bem na posse exclusiva da requerida, "esta deve pagar pela utilização" (fls. 67-72, esp. fls. 68 e 71). Neste feito, contudo, tal pretensão não integra o objeto. Não foi deduzida na petição inicial, e a réplica não é sede idônea para ampliar o pedido após a citação, à luz da estabilização da demanda (art. 329, II, do CPC). Coerentemente, a segunda decisão de saneamento não incluiu esse ponto entre os controvertidos nem distribuiu ônus probatório a respeito o que confirma que o objeto deste processo, quanto ao automóvel, restringe-se à forma da partilha do bem comum. A questão, que antes era de prevenção do bis in idem, tornou-se de respeito à coisa julgada: a indenização pelo uso exclusivo do veículo Renault/Sandero Step, placa FKC9310, já foi julgada no 1006552-44, com condenação genérica da requerida a cinquenta por cento do valor locativo de mercado, limitada ao teto de R$ 500,00 mensais, a apurar em liquidação por arbitramento. Nada há, sobre esse capítulo, a decidir aqui nem a repetir, nem a rever, nem a compensar (art. 503, caput, do CPC). Impõe-se, por isso, declaração expressa: a indenização pelo uso do veículo é objeto exclusivo do 1006552-44, já julgado, e o objeto deste feito, quanto ao automóvel, é apenas a forma da partilha do bem comum. Há, entretanto, uma interface prática que este Juízo não pode ignorar. A obrigação ali imposta é de trato sucessivo com termo final aberto: é devida "até a efetiva partilha, a alienação do bem ou a cessação do uso exclusivo, o que primeiro ocorrer". O primeiro desses termos depende, exatamente, do que se decidir e se cumprir nestes autos. Segue-se que a partilha do veículo, quando definida na sentença de mérito e quando efetivada, delimitará o período indenizável a ser apurado na liquidação daquele processo. Para que a liquidação não se instaure sobre período incerto, determino a certificação recíproca: sobrevindo nestes autos decisão sobre a partilha do automóvel, ou notícia de sua alienação ou da cessação do uso exclusivo, certifique-se de imediato nos autos do 1006552-44. A providência é de cooperação e de economia processual, e não interfere no julgado: este Juízo não redefine o critério, o teto nem o termo inicial ali fixados apenas fornece a data que a liquidação exigirá. Consigno, por fim, que a condenação imposta à requerida naquele feito é fato processual superveniente ao saneamento, a ser considerado, no que couber, como elemento da capacidade econômica das partes quando da fixação dos alimentos definitivos (art. 493 do CPC), sem que disso decorra qualquer prejulgamento sobre esse capítulo. V DOS REQUERIMENTOS PENDENTES V.1 Prova emprestada do processo nº 1006299-56 (fls. 206-219 e 258). A autonomia daquele feito e o aproveitamento da prova aqui são questões independentes: que a possessória siga sozinha na 2ª Vara nada diz sobre a admissibilidade da prova, matéria exclusiva do art. 372 do CPC. No requisito subjetivo o requerimento é sólido: há identidade de partes, hipótese mais robusta de aproveitamento, e a decisão de 29/05/2026 daquele feito fixou controvérsia coincidente com o ponto nº 3 destes autos, o que afasta a impertinência. É frágil, porém, no requisito material. Vieram aos autos o continente termo de audiência e certidão de importação da gravação e a versão de uma das partes sobre o conteúdo, isto é, os memoriais do autor. Não vieram a mídia nem a degravação dos depoimentos. Memorial é peça argumentativa de parte, e não meio de prova (arts. 369 e 371 do CPC). Fundamentar convicção na narrativa que uma parte faz do que as testemunhas disseram equivale a fundamentar em alegação. Admite-se, portanto, o meio, não a versão: enquanto não vier a mídia ou a degravação, a admissão fica em suspenso quanto ao conteúdo. Tampouco se admite o aproveitamento de prova hospedada em link externo (fls. 258), por se tratar de fonte instável, mutável e situada fora dos autos. O contraditório se completa com a vista à requerida, aberta neste ato, com faculdade de requerer a reinquirição das mesmas testemunhas neste feito, restrita aos pontos não abordados naquela audiência providência tanto mais recomendável porque, naquele processo, a requerida é assistida por patrono diverso do que a assiste aqui. A requisição há de ser feita por ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível (art. 438 do CPC), por se tratar de juízo distinto, e não por simples traslado interno; e deve ser imediata, pois aquele feito está concluso para sentença e a obtenção se tornará mais lenta se ele migrar para a fase recursal. Registro o ganho processual: três testemunhas do rol do autor Marcelo Perroni Luz, Claudinei de Lima, lá ouvido como testemunha do juízo, e João Luiz de Biazze, ouvido como informante já depuseram sobre esse mesmo fato, de sorte que a importação da prova evita repetição integral e encurta a instrução. V.2 Acréscimo de novas testemunhas, depoimentos pessoais e oitiva do adolescente DANIEL: haverá deliberação sobre o assunto após a análise da prova emprestada e eventual repercussão nos presentes autos. V.3 Ofício ao SENAI de Cruzeiro (fls. 119). O dado é duplamente pertinente: toca ao ponto controvertido nº 2 (origem e destinação das despesas lançadas em cartão) e ao nº 7 (alimentos à ex-cônjuge, para os quais a capacidade de recolocação profissional é fato relevante). A requisição a terceiro, porém, é subsidiária. Defiro-a em segundo grau: primeiro será intimada a própria requerida a informar se frequentou curso profissionalizante naquela instituição e a juntar contrato e comprovantes (arts. 6º, 378, 379 e 380, II, do CPC). Silente ou negativa a resposta, expedir-se-á ofício ao SENAI com objeto estritamente delimitado existência de matrícula, período e valor ou forma de custeio , vedada qualquer devassa de dados alheios ao ponto (arts. 8º e 438 do CPC). V.4 Pedidos de exibição (fls. 175-176). O primeiro deles extrato detalhado da conta-poupança desde 01/01/2022 é deferido. O documento está individuado pela própria declaração de rendimentos do autor, que registra Poupança Ouro no Banco do Brasil, agência 0449, conta 111489-1 (fls. 107-108); a finalidade é clara (ponto controvertido nº 5) e as circunstâncias que o situam em poder da parte são evidentes (arts. 396 e 397, I a III, do CPC). A pertinência é reforçada pelos documentos que o próprio autor juntou: a declaração do exercício de 2025 registra Poupança Ouro de R$ 3.527,71 e CDB Rende Fácil de R$ 2.975,68 zerados no ano-calendário de 2024 (fls. 240-251, esp. fls. 244) precisamente o ano da separação definitiva alegada , com a dívida de crédito consignado saltando de R$ 73.877,51 para R$ 133.071,48 no mesmo período. O indício não prova ocultação, mas torna a exibição medida necessária e de baixo custo, que se estende a todas as contas e aplicações que o autor declarou ao Fisco, sob a cominação do art. 400, I, do CPC. O segundo pedido notas fiscais e recibos das reformas é parcialmente deferido, com reenquadramento. Tal como formulado, é genérico quanto à individuação exigida pelo art. 397, I, do CPC e inverte o encargo probatório, pois cabe à requerida provar os fatos constitutivos do direito à meação (fls. 179-180). Determino, por isso, que o autor junte os documentos que possua sobre o custeio da obra e das reformas, consignando-se que a eventual ausência será valorada à luz do ônus que a ele o saneamento atribuiu (art. 373, I, do CPC), e não como presunção automática do art. 400 sobre documento não individuado. O terceiro pedido valor venal atualizado é indeferido como exibição, por não se tratar de documento em poder da parte, mas de informação pública. Em substituição, e no exercício do poder instrutório, oficie-se à Prefeitura Municipal de Cruzeiro (art. 438 do CPC). A providência é tanto mais pertinente porque a notificação de fls. 102-103 já apontou divergência entre a área cadastrada (118,64 m²) e a constatada por aerolevantamento (154,18 m²). Delimito, contudo, o alcance: o valor venal serve à dimensão do bem, e não à quantificação das benfeitorias, que, acolhido o direito, comporta apuração em liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC). V.5 Quebra de sigilo fiscal e bancário de 1998 a 2023 (fls. 96). A medida é excepcional e submete-se à reserva de jurisdição e à proporcionalidade (art. 5º, X e XII, da Constituição; arts. 1º, § 4º, e 3º da Lei Complementar 105/2001; art. 8º do CPC). Requisitar a movimentação de 26 anos, alcançando período muito anterior ao casamento, é desproporcional sobretudo quando não esgotados os meios menos gravosos, que este ato justamente determina. Indefiro, pois, nesta oportunidade, a requisição via SISBAJUD e INFOJUD, com escalonamento expresso: frustrada ou incompleta a exibição determinada, a medida será reapreciada de imediato, então delimitada aos extratos das contas já identificadas, no período de 01/01/2022 até a atualidade, e às declarações de rendimentos dos exercícios não juntados. O escalonamento entrega à requerida o resultado útil que busca visibilidade sobre os ativos sem submeter o autor a devassa desmesurada; e, se este não colaborar, será a sua própria recusa a abrir a porta da medida mais gravosa. V.6 Providências de ofício. Impõem-se, ainda, a juntada de cópia da sentença do 1006552-44 e a certificação, naqueles autos, de sua publicação e de eventual recurso, para que estes autos registrem com precisão o que ali foi decidido; a juntada de certidão atualizada da matrícula nº 27.077 e dos documentos da alegada extinção do usufruto e a manutenção da perícia já designada. Por fim, mantém-se integralmente a perícia psicossocial de 17/08/2026, conduzida pelo Setor Técnico do Juízo, não se deferindo nova perícia nesta oportunidade sendo certo que, acolhido o direito à indenização por benfeitorias, a apuração do valor comporta liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC). Ante o exposto, ORGANIZO A MARCHA PROCESSUAL e decido: 1. RECONHEÇO A CONEXÃO entre este feito e o processo nº 1006552-44.2024.8.26.0156, em curso nesta 1ª Vara Cível (art. 55, § 1º, do CPC), SEM REUNIÃO E SEM APENSAMENTO, por já sentenciado aquele processo (Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça), limitando-se o reconhecimento à anotação recíproca no sistema e à cooperação probatória, com traslado de cópia desta decisão para aqueles autos e certidão em ambos, no prazo de 10 dias. 1.1. DECLARO PREJUDICADA, POR PERDA DE OBJETO, a determinação de apensamento constante da decisão de fls. 110 do processo nº 1006552-44.2024.8.26.0156, bem como qualquer providência de reunião dela decorrente, certificando-se naqueles autos. 2. NÃO SUSPENDO este feito, por ausência de prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), em simetria com o indeferimento da suspensão já decidido no feito correlato. 3. JUNTE-SE aos autos, no prazo de 10 dias, cópia integral da sentença proferida no processo nº 1006552-44.2024.8.26.0156, com certidão sobre a data de sua publicação, a interposição de eventual recurso e o trânsito em julgado providência de serventia, por tratar-se de feito desta mesma Vara. 3.1. CONSIGNO que aquela sentença não vincula nem antecipa, neste processo, a titularidade do imóvel e das acessões, o direito da requerida à meação ou à indenização pelas benfeitorias (ponto controvertido nº 3), a forma da partilha, a guarda, a visitação e os alimentos, porque a coisa julgada não alcança os motivos da decisão, a verdade dos fatos nem questão prejudicial resolvida incidentalmente (arts. 503, caput, e 504, I e II, do CPC) tudo conforme a ressalva expressa ali lançada, no sentido de que as questões de titularidade e de benfeitorias seguem submetidas ao juízo deste divórcio. 3.2. RESSALVO que o terreno e a respectiva nua propriedade permanecem excluídos da partilha, por consenso registrado a fls. 179, remanescendo controvertidas apenas a construção e as benfeitorias e o respectivo custeio (ponto controvertido nº 3). 3.3. DETERMINO AO AUTOR que junte, em 15 dias, certidão atualizada das matrículas nº 27.077 e nº 29.805 do Registro de Imóveis de Cruzeiro e os documentos comprobatórios da extinção do usufruto de Miguel de Biazze afirmada a fls. 213 certidão de óbito, renúncia, formal de partilha ou averbação , ou justifique fundamentadamente a impossibilidade; silente ou incompleta a resposta, expeça-se ofício ao Registro de Imóveis de Cruzeiro para que informe a situação registral vigente do imóvel da Av. Dr. Theodoro Quartim Barbosa, 333, inclusive quanto à subsistência do usufruto (art. 438 do CPC). Prazo de expedição: 10 dias. 4. DECLARO que a pretensão indenizatória pelo uso do veículo é objeto exclusivo do processo nº 1006552-44.2024.8.26.0156, já julgado, não integrando o objeto deste feito (art. 329, II, do CPC), no qual se discute, quanto ao automóvel, apenas a forma da partilha do bem comum, vedada nestes autos qualquer nova apreciação, revisão ou compensação daquele capítulo (art. 503, caput, do CPC). 4.1. DETERMINO A CERTIFICAÇÃO RECÍPROCA quanto ao termo final da obrigação ali fixada: sobrevindo nestes autos decisão sobre a partilha do veículo Renault/Sandero Step, placa FKC9310, ou notícia de sua alienação ou da cessação do uso exclusivo, certifique-se de imediato nos autos do 1006552-44, para instruir a liquidação por arbitramento ali determinada, sem que este Juízo redefina o critério, o teto ou o termo inicial da condenação. 5. DECLARO que o processo nº 1006299-56.2024.8.26.0156, em curso na 2ª Vara Cível desta comarca, não será reunido, sobrestado nem coordenado com este feito, por diversidade de objeto e ausência de prejudicialidade, e CONSIGNO que a sentença ali proferida não vincula a decisão sobre meação ou sobre indenização por benfeitorias, nada se antecipando quanto ao seu desfecho. 6. ADMITO A PROVA EMPRESTADA do processo nº 1006299-56.2024.8.26.0156, quanto ao ponto controvertido nº 3 (construção, benfeitorias e respectivo custeio), nos termos do art. 372 do CPC, com as condições dos itens seguintes. 6.1. OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara Cível desta comarca (art. 438 do CPC), requisitando cópia integral da mídia audiovisual da audiência de instrução de 14/07/2026, do inteiro teor do termo, dos memoriais da requerida e de eventual sentença, para juntada a estes autos. 7. INDEFIRO, por ora, a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes e do adolescente DANIEL, para que se aguarde as providências do item 6 e a repercussão nestes autos. 8. INTIME-SE A REQUERIDA para, em 15 dias, informar se frequentou curso profissionalizante naquela instituição e juntar contrato e comprovantes de pagamento; silente ou negativa a resposta, expeça-se ofício ao SENAI com objeto estritamente delimitado existência de matrícula, período e valor ou forma de custeio , vedada devassa de dados alheios ao ponto. 9. DEFIRO o pedido de exibição de extratos e DETERMINO AO AUTOR que junte, em 15 dias, os extratos de 01/01/2022 até a atualidade de todas as contas e aplicações por ele declaradas ao Fisco Banco do Brasil (conta-corrente, Poupança Ouro e CDB Rende Fácil) e Caixa Econômica Federal (conta-poupança) , sob pena do art. 400, I, do CPC. 10. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de exibição dos documentos das reformas e DETERMINO AO AUTOR que junte, em 15 dias, os documentos que possua sobre o custeio da obra e das reformas do imóvel da Av. Dr. Theodoro Quartim Barbosa, 333 contratos, recibos, notas fiscais, comprovantes e extratos , consignando-se que a eventual ausência será valorada à luz do ônus que a ele foi atribuído no saneamento (art. 373, I, do CPC), e não como presunção do art. 400 sobre documento não individuado. 11. INDEFIRO a exibição do valor venal e, em substituição, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO (art. 438 do CPC) para que informe, em 15 dias, o valor venal atualizado e a área construída cadastrada do imóvel da Av. Dr. Theodoro Quartim Barbosa, 333, inscrição municipal 3.104.0174.001. Prazo de expedição: 10 dias. 12. INDEFIRO, POR ORA, a quebra de sigilo fiscal e bancário do autor relativa ao período de 1998 a 2023, por desproporcional e por não esgotados os meios menos gravosos, CONSIGNANDO que, frustrada ou incompleta a exibição dos itens 12 e 13, a medida será reapreciada de imediato, então delimitada a: (a) extratos das contas já identificadas, de 01/01/2022 até a atualidade, via SISBAJUD; e (b) declarações de rendimentos dos exercícios não juntados aos autos, via INFOJUD. 13. MANTENHO integralmente a perícia psicossocial designada para 17/08/2026, às 10h30, perante o Setor Técnico do Juízo, com comparecimento obrigatório do autor, da requerida e do adolescente Daniel, não se deferindo nova perícia nesta oportunidade. Intimem-se as partes e o adolescente, pelos meios já adotados nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Vista ao Ministério Público. - ADV: JOSE MARIA SERAPIAO JUNIOR (OAB 277659/SP), GLEYSSON FELIPE NOGUEIRA PINTO (OAB 454978/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor A.B.
Réu S.C.A.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE MARIA SERAPIAO JUNIOR
OAB: 277659/SP
GLEYSSON FELIPE NOGUEIRA PINTO
OAB: 454978/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1004123-07.2024.8.26.0156 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.B. - S.C.A.B. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio cumulada com partilha de bens, guarda, regulamentação de visitas e alimentos, ajuizada por Alexandre de Biazze em face de Silvia Cristina Almeida de Biazze, distribuída em 19/08/2024, atribuído à causa o valor de R$ 45.000,00, havendo interesse do filho adolescente Daniel de Biazze, com intervenção obrigatória do Ministério Público (arts. 178, II, e 698 do CPC). Em 23/08/2024 foram fixados alimentos provisórios ao filho in natura acrescidos de 15% dos rendimentos líquidos do autor e, à ex-cônjuge, 10% pelo prazo de um ano (fls. 28-30). A audiência de conciliação de 23/09/2024 foi parcialmente frutífera: consensualizou-se apenas o divórcio, restando infrutíferos os demais pedidos (fls. 51-52). A contestação foi apresentada na mesma data (fls. 54-56). O divórcio foi decretado por decisão parcial de mérito em 15/10/2024 (fls. 57), com preclusão certificada em 11/11/2024 (fls. 140), remanescendo litigiosos partilha, guarda, visitação e alimentos. A primeira decisão de saneamento, de 24/03/2025 (fls. 129), deferiu estudo social e psicológico e traçou o trâmite pós-laudo: manifestação das partes em 15 dias, vista ao Ministério Público e conclusão. Os quesitos da requerida e a indicação de assistente técnico pelo autor foram homologados em 13/05/2025 (fls. 134-138). A segunda decisão de saneamento, de 02/07/2026 (fls. 178-186), fixou os pontos incontroversos e controvertidos, distribuiu o ônus da prova, rejeitou a preliminar do autor de remessa da discussão sobre benfeitorias a ação própria e deferiu a cessação dos alimentos à ex-cônjuge. Aquela decisão intimou ainda as partes, em 15 dias comuns, a complementar e/ou ratificar os requerimentos probatórios e a apresentar ou ratificar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão e com justificativa individualizada. As partes foram pessoalmente intimadas por Oficial de Justiça o autor em 06/07/2026 (fls. 194) e a requerida em 08/07/2026 (fls. 196) , além da publicação no DJEN em 03/07/2026 (fls. 183-184). A perícia psicossocial está designada para 17/08/2026, às 10h30, perante o Setor Técnico do Juízo, com comparecimento obrigatório das partes e do adolescente (fls. 177-178). Não há laudo nos autos, nenhuma testemunha foi ouvida e nenhum depoimento pessoal foi colhido até a última página (fls. 313). Sobrevieram duas manifestações probatórias ainda não apreciadas. O autor, em 29/07/2026 (fls. 206-207), requereu o aproveitamento, como prova emprestada, da prova oral colhida nos autos nº 1006299-56.2024.8.26.0156, em curso na 2ª Vara Cível desta comarca, e o acréscimo de duas testemunhas, ambas policiais civis, ao rol de fls. 120. Instruiu esse requerimento com a decisão de 29/05/2026 daquele feito (fls. 208-209), a certidão de importação da gravação da audiência de 14/07/2026 (fls. 210), o termo de audiência (fls. 211) e os seus memoriais naquele processo (fls. 212-219), constando ainda link externo da gravação a fls. 258. A requerida, em 30/07/2026 (fls. 259), pediu o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas cujos nomes seriam "oportunamente arrolados, a fim de proteger suas identidades", sem apresentar rol nem justificativa individualizada. Aguardam ainda decisão: a oitiva do adolescente em audiência (fls. 82-83 e 117-120); o ofício ao SENAI de Cruzeiro (fls. 119); os três pedidos de exibição formulados pela requerida (fls. 175-176); a quebra de sigilo fiscal e bancário do autor relativa ao período de 1998 a 2023 (fls. 96); e os honorários do advogado dativo requeridos em 07/11/2024 (fls. 66). A última manifestação ministerial é de 11/09/2025 (fls. 154). Registra-se, por fim, a existência de dois feitos correlatos entre as mesmas partes. O nº 1006552-44.2024.8.26.0156, de arbitramento de aluguel de imóvel e veículo, em curso nesta 1ª Vara Cível, teve a instrução encerrada em 27/07/2026 por preclusão bilateral e já foi sentenciado. A sentença rejeitou a preliminar de litispendência, indeferiu o pedido de suspensão e julgou parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para: (a) julgar improcedente o arbitramento de aluguel pelo uso do imóvel da Av. Dr. Theodoro Quartim Barbosa, 333, Vila Canevari, matrícula nº 27.077 do Registro de Imóveis de Cruzeiro, porque o autor detém apenas a nua propriedade, cabendo os frutos civis ao usufrutuário (arts. 1.394 e 1.403 do Código Civil), "sem prejuízo das questões de titularidade e de benfeitorias, que seguem submetidas ao juízo da ação de divórcio nº 1004123-07.2024.8.26.0156"; (b) condenar a requerida a indenizar o autor pelo uso exclusivo do veículo Renault/Sandero Step 1.6, placa FKC9310, 2014/2015, em quantia mensal correspondente a cinquenta por cento do valor locativo de mercado, observada a utilidade efetiva do bem e limitada ao teto de R$ 500,00 mensais (art. 492 do CPC), devida desde a citação, de 16/04/2025, até a efetiva partilha, a alienação do bem ou a cessação do uso exclusivo, o que primeiro ocorrer; e (c) declarar genérica a condenação (art. 491, I e II, do CPC), com apuração em liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC), mediante perícia de pesquisa do mercado de locação, corrigidas as parcelas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros do art. 406 do Código Civil desde cada vencimento, com sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) e suspensão da exigibilidade das verbas a cargo da requerida, beneficiária da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC). O nº 1006299-56.2024.8.26.0156, de reintegração de posse do mesmo imóvel, corre na 2ª Vara Cível desta comarca, com instrução finda em 14/07/2026, memoriais apresentados e conclusão para sentença. É o relatório. Decido. I DO ESTADO DO FEITO E DO ATO CABÍVEL O feito não comporta julgamento nesta oportunidade. A perícia psicossocial está designada para 17/08/2026 e não há laudo nos autos; a prova oral sequer foi admitida; a prova emprestada aguarda decisão; e o pedido de guarda, ponto controvertido nº 6, depende por definição do laudo técnico. Sentenciar agora seria julgar sem instrução, com risco concreto de cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da Constituição; arts. 369 e 370 do CPC) e de nulidade por preterição do Ministério Público (arts. 178, II, e 279 do CPC). O ato adequado é, portanto, esta decisão interlocutória de organização da marcha processual e de definição do alcance da conexão com os feitos correlatos, que resolve, de uma só vez, as pendências acumuladas e fixa a sequência dos atos até a audiência de instrução em atenção aos arts. 4º, 6º e 139, II, do CPC. II DO PROCESSO Nº 1006552-44.2024.8.26.0156 (MESMA VARA), JÁ SENTENCIADO: IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO E LIMITES DA COISA JULGADA A situação processual precisa ser regularizada. A determinação de apensamento por conexão existe apenas nos autos do 1006552-44, na decisão de fls. 110 daquele feito, que deferiu a gratuidade, acolheu a conexão com este divórcio e determinou o apensamento. Nestes autos, com 313 folhas integralmente examinadas, não há decisão de reunião, de apensamento ou de suspensão, nem ato ordinatório de cumprimento. O único registro é a decisão de 08/01/2025 daquele feito, juntada a fls. 85, que determinou a expedição de certidão de objeto e pé, cumprida em 27/01/2025 (fls. 110-112) e em 31/10/2025 (fls. 161-164). Sobreveio, todavia, fato processual que resolve o ponto por si: o processo nº 1006552-44 foi sentenciado, com julgamento de todos os pedidos ali deduzidos e resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Com isso, a reunião deixou de ser opção de conveniência e passou a ser juridicamente inviável. Incide, agora em sua hipótese literal e não mais por aproximação , a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". A razão do enunciado é evidente e se aplica sem esforço a estes autos: a reunião serve ao julgamento conjunto, e não há julgamento conjunto possível quando um dos feitos já foi julgado. Reunir agora significaria apensar a este divórcio cuja instrução nem sequer começou um processo sentenciado, sem qualquer proveito e com o inconveniente de embaraçar o processamento de eventual recurso naquele feito. DECLARO, pois, PREJUDICADA, por perda de objeto, a determinação de apensamento constante da decisão de fls. 110 do processo nº 1006552-44 (Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça), providência que, sendo o juízo o mesmo, se registra também naqueles autos por traslado desta decisão e certidão. Reconheço, ainda assim, a conexão entre os dois feitos (art. 55, § 1º, do CPC), agora com efeito restrito: serve à anotação recíproca no sistema, à cooperação probatória e ao registro histórico da relação entre as demandas não à reunião, ao apensamento nem à suspensão. Não há, com efeito, prejudicialidade externa a justificar a suspensão deste feito (art. 313, V, "a", do CPC): nenhum dos capítulos daquele processo condiciona logicamente a solução da partilha, da guarda, da visitação ou dos alimentos. A propósito, o mesmo entendimento foi ali adotado, tendo a sentença indeferido expressamente o pedido de suspensão, de modo que a solução aqui dada guarda simetria com a daquele feito. II.1 Dos limites objetivos da coisa julgada daquela sentença sobre este processo A sentença do 1006552-44 tem repercussão delimitada sobre este divórcio, que convém consignar desde logo, para prevenir invocações indevidas de coisa julgada na fase de instrução e na sentença de mérito. A coisa julgada alcança o dispositivo, isto é, a norma jurídica que resolveu cada pedido, e não os motivos que o fundamentaram, a verdade dos fatos nem a apreciação de questão prejudicial resolvida incidentalmente (arts. 503, caput, e 504, I e II, do CPC). Assim, a afirmação de que o autor detém apenas a nua propriedade do imóvel e de que os frutos civis pertencem ao usufrutuário (arts. 1.394 e 1.403 do Código Civil) foi premissa do capítulo que julgou improcedente o arbitramento de aluguel e não decisão sobre titularidade. É a própria sentença que o diz, ao ressalvar que as questões de titularidade e de benfeitorias "seguem submetidas ao juízo da ação de divórcio nº 1004123-07.2024.8.26.0156". Consigno, por isso, que aquela sentença não antecipa nem vincula: a titularidade do bem e das acessões; o direito da requerida à meação ou à indenização pelas benfeitorias realizadas na constância do casamento (ponto controvertido nº 3); a forma da partilha; a guarda; a visitação; e os alimentos. Permanecem integralmente sob a cognição deste Juízo, na exata medida da ressalva ali feita. Ressalvo, para que a devolução dessas questões não seja tomada por reabertura do que já está pacificado: o terreno e a respectiva nua propriedade seguem excluídos da partilha, por consenso das partes registrado na segunda decisão de saneamento (fls. 179), remanescendo controvertidas apenas a construção e as benfeitorias realizadas na constância do casamento e o respectivo custeio. A ressalva expressa, aliás, torna necessária uma providência de instrução. A situação registral do imóvel, tal como retratada nestes autos, é de nua propriedade do autor com usufruto vitalício de Miguel de Biazze, terceiro, com cláusula de consolidação somente após a morte ou a renúncia do usufrutuário (escritura de 30/03/2011, fls. 121-124; averbação da matrícula, fls. 309 e 312). Há, porém, afirmação de extinção posterior do usufruto nos memoriais do autor (fls. 213) e menção, em suas declarações de rendimentos, a bem recebido em "espólio do pai Miguel de Biazze" (fls. 107 e 243-244) sem que exista nos autos certidão de óbito, formal de partilha ou averbação da extinção. Acresce que os autos referem, quanto ao mesmo imóvel, tanto a matrícula nº 27.077 a que a sentença do feito correlato se reporta e à qual a escritura de 11/12/2012 autorizou a unificação (fls. 305-308) quanto a matrícula nº 29.805, aberta em 03/04/2013, com área de 199,57 m² e averbação do usufruto vitalício (fls. 312), sem que se esclareça qual delas retrata a situação registral vigente. Como a titularidade foi expressamente devolvida a este Juízo e o ponto se entrelaça com o custeio da edificação, determino a juntada de certidão atualizada das matrículas nº 27.077 e nº 29.805 e dos documentos comprobatórios da alegada extinção do usufruto, para que a sentença de mérito não se assente em premissa registral não demonstrada. III DA NÃO REUNIÃO COM O PROCESSO Nº 1006299-56.2024.8.26.0156 (2ª VARA CÍVEL) Situação inteiramente diversa é a da ação de reintegração de posse em curso na 2ª Vara Cível desta comarca. Aqui não se cuida de organização interna, mas de relação entre juízos distintos matéria de competência e prevenção, sobre a qual a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é específica e negativa. O Agravo de Instrumento 2063814-20.2021.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, j. 18/06/2021, decide exatamente esta hipótese, afastando a suspensão da possessória por pendência de divórcio que discute a propriedade do mesmo imóvel: "inadmissibilidade ausência de prejudicialidade diversidade do objeto das ações", determinando o prosseguimento do feito. Na moldura própria dos juízos distintos, o Conflito de Competência Cível 0011698-71.2021.8.26.0000, da Câmara Especial, Rel. Des. Issa Ahmed, j. 08/04/2021, vai além e nega a própria conexão, censurando como "desacerto" a redistribuição da possessória ao juízo do divórcio, por "inexistência de conexão entre as demandas, tampouco risco de prolação de decisões conflitantes". Soma-se o estágio daquele processo, concluso para sentença quando não já sentenciado, o que a requisição determinada adiante esclarecerá , o que atrai a ratio da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça: a reunião perde utilidade na proximidade do julgamento e torna-se inviável depois dele. Reunir agora feito pronto para sentença, deslocando-o de vara, seria medida tardia, custosa e sem proveito. Não há, pois, dever de reunir, de sobrestar nem de coordenar o 1006299-56 com este divórcio. Posse e propriedade são objetos diversos, e a decisão daquele feito pertence ao seu juízo natural, sobre cujo desfecho este Juízo nada antecipa. Restam a este Juízo, quanto àquele processo, apenas providências de cooperação e de prova: a requisição da mídia e das peças faltantes (art. 438 do CPC) e a consignação expressa de que a sentença possessória não vincula a decisão sobre meação ou sobre indenização por benfeitorias. Anoto a razão dessa ressalva. A decisão de 29/05/2026 daquele feito fixou como controvertido "se foram realizadas benfeitorias na constância do casamento" (fls. 208-209) ali para efeito de eventual retenção, defesa possessória (art. 1.219 do Código Civil); aqui para efeito de meação e partilha. São finalidades distintas sobre o mesmo substrato fático, e nenhuma das partes poderá invocar aquela sentença como coisa julgada sobre a partilha discutida neste processo. IV DA DELIMITAÇÃO DE OBJETO: A INDENIZAÇÃO PELO USO DO VEÍCULO Ponto de consequência prática direta é a duplicidade da pretensão indenizatória pelo uso do veículo, deduzida como pedido principal no 1006552-44 e, neste divórcio, na réplica de 11/11/2024, em que o autor sustentou que, estando o bem na posse exclusiva da requerida, "esta deve pagar pela utilização" (fls. 67-72, esp. fls. 68 e 71). Neste feito, contudo, tal pretensão não integra o objeto. Não foi deduzida na petição inicial, e a réplica não é sede idônea para ampliar o pedido após a citação, à luz da estabilização da demanda (art. 329, II, do CPC). Coerentemente, a segunda decisão de saneamento não incluiu esse ponto entre os controvertidos nem distribuiu ônus probatório a respeito o que confirma que o objeto deste processo, quanto ao automóvel, restringe-se à forma da partilha do bem comum. A questão, que antes era de prevenção do bis in idem, tornou-se de respeito à coisa julgada: a indenização pelo uso exclusivo do veículo Renault/Sandero Step, placa FKC9310, já foi julgada no 1006552-44, com condenação genérica da requerida a cinquenta por cento do valor locativo de mercado, limitada ao teto de R$ 500,00 mensais, a apurar em liquidação por arbitramento. Nada há, sobre esse capítulo, a decidir aqui nem a repetir, nem a rever, nem a compensar (art. 503, caput, do CPC). Impõe-se, por isso, declaração expressa: a indenização pelo uso do veículo é objeto exclusivo do 1006552-44, já julgado, e o objeto deste feito, quanto ao automóvel, é apenas a forma da partilha do bem comum. Há, entretanto, uma interface prática que este Juízo não pode ignorar. A obrigação ali imposta é de trato sucessivo com termo final aberto: é devida "até a efetiva partilha, a alienação do bem ou a cessação do uso exclusivo, o que primeiro ocorrer". O primeiro desses termos depende, exatamente, do que se decidir e se cumprir nestes autos. Segue-se que a partilha do veículo, quando definida na sentença de mérito e quando efetivada, delimitará o período indenizável a ser apurado na liquidação daquele processo. Para que a liquidação não se instaure sobre período incerto, determino a certificação recíproca: sobrevindo nestes autos decisão sobre a partilha do automóvel, ou notícia de sua alienação ou da cessação do uso exclusivo, certifique-se de imediato nos autos do 1006552-44. A providência é de cooperação e de economia processual, e não interfere no julgado: este Juízo não redefine o critério, o teto nem o termo inicial ali fixados apenas fornece a data que a liquidação exigirá. Consigno, por fim, que a condenação imposta à requerida naquele feito é fato processual superveniente ao saneamento, a ser considerado, no que couber, como elemento da capacidade econômica das partes quando da fixação dos alimentos definitivos (art. 493 do CPC), sem que disso decorra qualquer prejulgamento sobre esse capítulo. V DOS REQUERIMENTOS PENDENTES V.1 Prova emprestada do processo nº 1006299-56 (fls. 206-219 e 258). A autonomia daquele feito e o aproveitamento da prova aqui são questões independentes: que a possessória siga sozinha na 2ª Vara nada diz sobre a admissibilidade da prova, matéria exclusiva do art. 372 do CPC. No requisito subjetivo o requerimento é sólido: há identidade de partes, hipótese mais robusta de aproveitamento, e a decisão de 29/05/2026 daquele feito fixou controvérsia coincidente com o ponto nº 3 destes autos, o que afasta a impertinência. É frágil, porém, no requisito material. Vieram aos autos o continente termo de audiência e certidão de importação da gravação e a versão de uma das partes sobre o conteúdo, isto é, os memoriais do autor. Não vieram a mídia nem a degravação dos depoimentos. Memorial é peça argumentativa de parte, e não meio de prova (arts. 369 e 371 do CPC). Fundamentar convicção na narrativa que uma parte faz do que as testemunhas disseram equivale a fundamentar em alegação. Admite-se, portanto, o meio, não a versão: enquanto não vier a mídia ou a degravação, a admissão fica em suspenso quanto ao conteúdo. Tampouco se admite o aproveitamento de prova hospedada em link externo (fls. 258), por se tratar de fonte instável, mutável e situada fora dos autos. O contraditório se completa com a vista à requerida, aberta neste ato, com faculdade de requerer a reinquirição das mesmas testemunhas neste feito, restrita aos pontos não abordados naquela audiência providência tanto mais recomendável porque, naquele processo, a requerida é assistida por patrono diverso do que a assiste aqui. A requisição há de ser feita por ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível (art. 438 do CPC), por se tratar de juízo distinto, e não por simples traslado interno; e deve ser imediata, pois aquele feito está concluso para sentença e a obtenção se tornará mais lenta se ele migrar para a fase recursal. Registro o ganho processual: três testemunhas do rol do autor Marcelo Perroni Luz, Claudinei de Lima, lá ouvido como testemunha do juízo, e João Luiz de Biazze, ouvido como informante já depuseram sobre esse mesmo fato, de sorte que a importação da prova evita repetição integral e encurta a instrução. V.2 Acréscimo de novas testemunhas, depoimentos pessoais e oitiva do adolescente DANIEL: haverá deliberação sobre o assunto após a análise da prova emprestada e eventual repercussão nos presentes autos. V.3 Ofício ao SENAI de Cruzeiro (fls. 119). O dado é duplamente pertinente: toca ao ponto controvertido nº 2 (origem e destinação das despesas lançadas em cartão) e ao nº 7 (alimentos à ex-cônjuge, para os quais a capacidade de recolocação profissional é fato relevante). A requisição a terceiro, porém, é subsidiária. Defiro-a em segundo grau: primeiro será intimada a própria requerida a informar se frequentou curso profissionalizante naquela instituição e a juntar contrato e comprovantes (arts. 6º, 378, 379 e 380, II, do CPC). Silente ou negativa a resposta, expedir-se-á ofício ao SENAI com objeto estritamente delimitado existência de matrícula, período e valor ou forma de custeio , vedada qualquer devassa de dados alheios ao ponto (arts. 8º e 438 do CPC). V.4 Pedidos de exibição (fls. 175-176). O primeiro deles extrato detalhado da conta-poupança desde 01/01/2022 é deferido. O documento está individuado pela própria declaração de rendimentos do autor, que registra Poupança Ouro no Banco do Brasil, agência 0449, conta 111489-1 (fls. 107-108); a finalidade é clara (ponto controvertido nº 5) e as circunstâncias que o situam em poder da parte são evidentes (arts. 396 e 397, I a III, do CPC). A pertinência é reforçada pelos documentos que o próprio autor juntou: a declaração do exercício de 2025 registra Poupança Ouro de R$ 3.527,71 e CDB Rende Fácil de R$ 2.975,68 zerados no ano-calendário de 2024 (fls. 240-251, esp. fls. 244) precisamente o ano da separação definitiva alegada , com a dívida de crédito consignado saltando de R$ 73.877,51 para R$ 133.071,48 no mesmo período. O indício não prova ocultação, mas torna a exibição medida necessária e de baixo custo, que se estende a todas as contas e aplicações que o autor declarou ao Fisco, sob a cominação do art. 400, I, do CPC. O segundo pedido notas fiscais e recibos das reformas é parcialmente deferido, com reenquadramento. Tal como formulado, é genérico quanto à individuação exigida pelo art. 397, I, do CPC e inverte o encargo probatório, pois cabe à requerida provar os fatos constitutivos do direito à meação (fls. 179-180). Determino, por isso, que o autor junte os documentos que possua sobre o custeio da obra e das reformas, consignando-se que a eventual ausência será valorada à luz do ônus que a ele o saneamento atribuiu (art. 373, I, do CPC), e não como presunção automática do art. 400 sobre documento não individuado. O terceiro pedido valor venal atualizado é indeferido como exibição, por não se tratar de documento em poder da parte, mas de informação pública. Em substituição, e no exercício do poder instrutório, oficie-se à Prefeitura Municipal de Cruzeiro (art. 438 do CPC). A providência é tanto mais pertinente porque a notificação de fls. 102-103 já apontou divergência entre a área cadastrada (118,64 m²) e a constatada por aerolevantamento (154,18 m²). Delimito, contudo, o alcance: o valor venal serve à dimensão do bem, e não à quantificação das benfeitorias, que, acolhido o direito, comporta apuração em liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC). V.5 Quebra de sigilo fiscal e bancário de 1998 a 2023 (fls. 96). A medida é excepcional e submete-se à reserva de jurisdição e à proporcionalidade (art. 5º, X e XII, da Constituição; arts. 1º, § 4º, e 3º da Lei Complementar 105/2001; art. 8º do CPC). Requisitar a movimentação de 26 anos, alcançando período muito anterior ao casamento, é desproporcional sobretudo quando não esgotados os meios menos gravosos, que este ato justamente determina. Indefiro, pois, nesta oportunidade, a requisição via SISBAJUD e INFOJUD, com escalonamento expresso: frustrada ou incompleta a exibição determinada, a medida será reapreciada de imediato, então delimitada aos extratos das contas já identificadas, no período de 01/01/2022 até a atualidade, e às declarações de rendimentos dos exercícios não juntados. O escalonamento entrega à requerida o resultado útil que busca visibilidade sobre os ativos sem submeter o autor a devassa desmesurada; e, se este não colaborar, será a sua própria recusa a abrir a porta da medida mais gravosa. V.6 Providências de ofício. Impõem-se, ainda, a juntada de cópia da sentença do 1006552-44 e a certificação, naqueles autos, de sua publicação e de eventual recurso, para que estes autos registrem com precisão o que ali foi decidido; a juntada de certidão atualizada da matrícula nº 27.077 e dos documentos da alegada extinção do usufruto e a manutenção da perícia já designada. Por fim, mantém-se integralmente a perícia psicossocial de 17/08/2026, conduzida pelo Setor Técnico do Juízo, não se deferindo nova perícia nesta oportunidade sendo certo que, acolhido o direito à indenização por benfeitorias, a apuração do valor comporta liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC). Ante o exposto, ORGANIZO A MARCHA PROCESSUAL e decido: 1. RECONHEÇO A CONEXÃO entre este feito e o processo nº 1006552-44.2024.8.26.0156, em curso nesta 1ª Vara Cível (art. 55, § 1º, do CPC), SEM REUNIÃO E SEM APENSAMENTO, por já sentenciado aquele processo (Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça), limitando-se o reconhecimento à anotação recíproca no sistema e à cooperação probatória, com traslado de cópia desta decisão para aqueles autos e certidão em ambos, no prazo de 10 dias. 1.1. DECLARO PREJUDICADA, POR PERDA DE OBJETO, a determinação de apensamento constante da decisão de fls. 110 do processo nº 1006552-44.2024.8.26.0156, bem como qualquer providência de reunião dela decorrente, certificando-se naqueles autos. 2. NÃO SUSPENDO este feito, por ausência de prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), em simetria com o indeferimento da suspensão já decidido no feito correlato. 3. JUNTE-SE aos autos, no prazo de 10 dias, cópia integral da sentença proferida no processo nº 1006552-44.2024.8.26.0156, com certidão sobre a data de sua publicação, a interposição de eventual recurso e o trânsito em julgado providência de serventia, por tratar-se de feito desta mesma Vara. 3.1. CONSIGNO que aquela sentença não vincula nem antecipa, neste processo, a titularidade do imóvel e das acessões, o direito da requerida à meação ou à indenização pelas benfeitorias (ponto controvertido nº 3), a forma da partilha, a guarda, a visitação e os alimentos, porque a coisa julgada não alcança os motivos da decisão, a verdade dos fatos nem questão prejudicial resolvida incidentalmente (arts. 503, caput, e 504, I e II, do CPC) tudo conforme a ressalva expressa ali lançada, no sentido de que as questões de titularidade e de benfeitorias seguem submetidas ao juízo deste divórcio. 3.2. RESSALVO que o terreno e a respectiva nua propriedade permanecem excluídos da partilha, por consenso registrado a fls. 179, remanescendo controvertidas apenas a construção e as benfeitorias e o respectivo custeio (ponto controvertido nº 3). 3.3. DETERMINO AO AUTOR que junte, em 15 dias, certidão atualizada das matrículas nº 27.077 e nº 29.805 do Registro de Imóveis de Cruzeiro e os documentos comprobatórios da extinção do usufruto de Miguel de Biazze afirmada a fls. 213 certidão de óbito, renúncia, formal de partilha ou averbação , ou justifique fundamentadamente a impossibilidade; silente ou incompleta a resposta, expeça-se ofício ao Registro de Imóveis de Cruzeiro para que informe a situação registral vigente do imóvel da Av. Dr. Theodoro Quartim Barbosa, 333, inclusive quanto à subsistência do usufruto (art. 438 do CPC). Prazo de expedição: 10 dias. 4. DECLARO que a pretensão indenizatória pelo uso do veículo é objeto exclusivo do processo nº 1006552-44.2024.8.26.0156, já julgado, não integrando o objeto deste feito (art. 329, II, do CPC), no qual se discute, quanto ao automóvel, apenas a forma da partilha do bem comum, vedada nestes autos qualquer nova apreciação, revisão ou compensação daquele capítulo (art. 503, caput, do CPC). 4.1. DETERMINO A CERTIFICAÇÃO RECÍPROCA quanto ao termo final da obrigação ali fixada: sobrevindo nestes autos decisão sobre a partilha do veículo Renault/Sandero Step, placa FKC9310, ou notícia de sua alienação ou da cessação do uso exclusivo, certifique-se de imediato nos autos do 1006552-44, para instruir a liquidação por arbitramento ali determinada, sem que este Juízo redefina o critério, o teto ou o termo inicial da condenação. 5. DECLARO que o processo nº 1006299-56.2024.8.26.0156, em curso na 2ª Vara Cível desta comarca, não será reunido, sobrestado nem coordenado com este feito, por diversidade de objeto e ausência de prejudicialidade, e CONSIGNO que a sentença ali proferida não vincula a decisão sobre meação ou sobre indenização por benfeitorias, nada se antecipando quanto ao seu desfecho. 6. ADMITO A PROVA EMPRESTADA do processo nº 1006299-56.2024.8.26.0156, quanto ao ponto controvertido nº 3 (construção, benfeitorias e respectivo custeio), nos termos do art. 372 do CPC, com as condições dos itens seguintes. 6.1. OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara Cível desta comarca (art. 438 do CPC), requisitando cópia integral da mídia audiovisual da audiência de instrução de 14/07/2026, do inteiro teor do termo, dos memoriais da requerida e de eventual sentença, para juntada a estes autos. 7. INDEFIRO, por ora, a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes e do adolescente DANIEL, para que se aguarde as providências do item 6 e a repercussão nestes autos. 8. INTIME-SE A REQUERIDA para, em 15 dias, informar se frequentou curso profissionalizante naquela instituição e juntar contrato e comprovantes de pagamento; silente ou negativa a resposta, expeça-se ofício ao SENAI com objeto estritamente delimitado existência de matrícula, período e valor ou forma de custeio , vedada devassa de dados alheios ao ponto. 9. DEFIRO o pedido de exibição de extratos e DETERMINO AO AUTOR que junte, em 15 dias, os extratos de 01/01/2022 até a atualidade de todas as contas e aplicações por ele declaradas ao Fisco Banco do Brasil (conta-corrente, Poupança Ouro e CDB Rende Fácil) e Caixa Econômica Federal (conta-poupança) , sob pena do art. 400, I, do CPC. 10. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de exibição dos documentos das reformas e DETERMINO AO AUTOR que junte, em 15 dias, os documentos que possua sobre o custeio da obra e das reformas do imóvel da Av. Dr. Theodoro Quartim Barbosa, 333 contratos, recibos, notas fiscais, comprovantes e extratos , consignando-se que a eventual ausência será valorada à luz do ônus que a ele foi atribuído no saneamento (art. 373, I, do CPC), e não como presunção do art. 400 sobre documento não individuado. 11. INDEFIRO a exibição do valor venal e, em substituição, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO (art. 438 do CPC) para que informe, em 15 dias, o valor venal atualizado e a área construída cadastrada do imóvel da Av. Dr. Theodoro Quartim Barbosa, 333, inscrição municipal 3.104.0174.001. Prazo de expedição: 10 dias. 12. INDEFIRO, POR ORA, a quebra de sigilo fiscal e bancário do autor relativa ao período de 1998 a 2023, por desproporcional e por não esgotados os meios menos gravosos, CONSIGNANDO que, frustrada ou incompleta a exibição dos itens 12 e 13, a medida será reapreciada de imediato, então delimitada a: (a) extratos das contas já identificadas, de 01/01/2022 até a atualidade, via SISBAJUD; e (b) declarações de rendimentos dos exercícios não juntados aos autos, via INFOJUD. 13. MANTENHO integralmente a perícia psicossocial designada para 17/08/2026, às 10h30, perante o Setor Técnico do Juízo, com comparecimento obrigatório do autor, da requerida e do adolescente Daniel, não se deferindo nova perícia nesta oportunidade. Intimem-se as partes e o adolescente, pelos meios já adotados nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Vista ao Ministério Público. - ADV: JOSE MARIA SERAPIAO JUNIOR (OAB 277659/SP), GLEYSSON FELIPE NOGUEIRA PINTO (OAB 454978/SP)