1004122-25.2026.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004122-25.2026.8.13.0702/MG AUTOR : ROSICLER GARCIA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO PEREIRA BARBOSA (OAB MG207253) AUTOR : ROBSON GARCIA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO PEREIRA BARBOSA (OAB MG207253) AUTOR : ROSENILDA GARCIA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO PEREIRA BARBOSA (OAB MG207253) AUTOR : RILDO GARCIA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO PEREIRA BARBOSA (OAB MG207253) RÉU : SÉRGIO LUIZ GONÇALVES ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO RAMOS REZENDE (OAB DF73366) DESPACHO Vistos etc. Defiro a produção das provas solicitadas (evento 40 e 45). I) Da prova pericial: Para realização da PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA CIVIL , nos moldes do art. 465, caput , do CPC, nomeio perito(a), dentre os(as) profissionais conveniados(as) com o TJMG, aquele(a) que seja sorteado pelo sistema “AJ” , observando-se o “critério da equitatividade”, conforme orientação da e. Corregedoria-Geral de Justiça (item 29.2 do Relatório de Correição Ordinária Anual). Formalize-se a adequada nomeação pelo sistema “AJ” e certifique-se. O(A) perito(a) deverá observar o disposto nos arts.466 e 473 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo , sem prejuízo do que faculta o art.476 do CPC. Acerca do adiantamento da remuneração do perito aplico os arts.95, caput e §1º, e 465, §4º, do CPC – no caso, está a cargo da parte autora. Estabeleço, mais, o seguinte: 1) alerto as partes quanto ao disposto nos arts.465, §1º, e 469 do CPC; 2) cientifique-se o(a) perito(a) e providencie-se tudo mais que prevê o art.465, §§2º e 3º, primeira parte, do CPC ; 3) oportunamente tornem conclusos para ser arbitrado o valor dos honorários periciais (segunda parte do §3º do art.465 do CPC) e depois seja observado o art.95 do CPC, sendo que o pagamento ao perito será nos moldes do §4º do art.465 do CPC; 4) para cumprirem-se os arts.466, §2º, e 474 do CPC, com intimação das partes por intermédio dos(as) respectivos(as) advogados(as), o(a) perito(a) deverá informar nos autos a data, o horário e o local do exame pericial e encaminhar e-mail à Sra. Gerente da Secretaria , com o escopo de garantir a efetividade do ato; 5) depois de apresentado o laudo pericial , conforme estabelecem os §2º do art.477 do CPC, intimem-se as partes e, se necessário, também o(a) perito(a), se for o caso (§3º do art.477 do CPC); 6) o pagamento dos honorários ao perito será conforme o arts.95, caput e §1º, e 465, §4º, do CPC – oportunamente, expeçam-se os alvarás, de 50% assim que for cumprido o item 4 acima e 50% após serem prestados os eventuais esclarecimentos complementares pelo(a) expert . Oportunamente, tornem conclusos. II) Das provas orais: Cumpridas as etapas acima: II.a) dê-se vista à parte que pugnou por prova oral para esclarecer se, mesmo após realizada a prova pericial, insiste na coleta das provas orais; e, II.b) caso insista na produção das provas orais, tornem conclusos para ser prosseguir-se com a análise a respeito, sob a égide do art.370 do CPC, e, caso seja deferida, designar-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se, intime-se e cumpra-se. U berlândia, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RILDO GARCIA DA SILVA
Autor ROBSON GARCIA DA SILVA
Autor ROSENILDA GARCIA OLIVEIRA SILVA
Autor ROSICLER GARCIA DA SILVA
Réu SÉRGIO LUIZ GONÇALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS GUSTAVO RAMOS REZENDE
OAB: 73366/DF
JOÃO PAULO PEREIRA BARBOSA
OAB: 207253/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004122-25.2026.8.13.0702/MG AUTOR : ROSICLER GARCIA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO PEREIRA BARBOSA (OAB MG207253) AUTOR : ROBSON GARCIA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO PEREIRA BARBOSA (OAB MG207253) AUTOR : ROSENILDA GARCIA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO PEREIRA BARBOSA (OAB MG207253) AUTOR : RILDO GARCIA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO PEREIRA BARBOSA (OAB MG207253) RÉU : SÉRGIO LUIZ GONÇALVES ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO RAMOS REZENDE (OAB DF73366) DESPACHO Vistos etc. Defiro a produção das provas solicitadas (evento 40 e 45). I) Da prova pericial: Para realização da PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA CIVIL , nos moldes do art. 465, caput , do CPC, nomeio perito(a), dentre os(as) profissionais conveniados(as) com o TJMG, aquele(a) que seja sorteado pelo sistema “AJ” , observando-se o “critério da equitatividade”, conforme orientação da e. Corregedoria-Geral de Justiça (item 29.2 do Relatório de Correição Ordinária Anual). Formalize-se a adequada nomeação pelo sistema “AJ” e certifique-se. O(A) perito(a) deverá observar o disposto nos arts.466 e 473 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo , sem prejuízo do que faculta o art.476 do CPC. Acerca do adiantamento da remuneração do perito aplico os arts.95, caput e §1º, e 465, §4º, do CPC – no caso, está a cargo da parte autora. Estabeleço, mais, o seguinte: 1) alerto as partes quanto ao disposto nos arts.465, §1º, e 469 do CPC; 2) cientifique-se o(a) perito(a) e providencie-se tudo mais que prevê o art.465, §§2º e 3º, primeira parte, do CPC ; 3) oportunamente tornem conclusos para ser arbitrado o valor dos honorários periciais (segunda parte do §3º do art.465 do CPC) e depois seja observado o art.95 do CPC, sendo que o pagamento ao perito será nos moldes do §4º do art.465 do CPC; 4) para cumprirem-se os arts.466, §2º, e 474 do CPC, com intimação das partes por intermédio dos(as) respectivos(as) advogados(as), o(a) perito(a) deverá informar nos autos a data, o horário e o local do exame pericial e encaminhar e-mail à Sra. Gerente da Secretaria , com o escopo de garantir a efetividade do ato; 5) depois de apresentado o laudo pericial , conforme estabelecem os §2º do art.477 do CPC, intimem-se as partes e, se necessário, também o(a) perito(a), se for o caso (§3º do art.477 do CPC); 6) o pagamento dos honorários ao perito será conforme o arts.95, caput e §1º, e 465, §4º, do CPC – oportunamente, expeçam-se os alvarás, de 50% assim que for cumprido o item 4 acima e 50% após serem prestados os eventuais esclarecimentos complementares pelo(a) expert . Oportunamente, tornem conclusos. II) Das provas orais: Cumpridas as etapas acima: II.a) dê-se vista à parte que pugnou por prova oral para esclarecer se, mesmo após realizada a prova pericial, insiste na coleta das provas orais; e, II.b) caso insista na produção das provas orais, tornem conclusos para ser prosseguir-se com a análise a respeito, sob a égide do art.370 do CPC, e, caso seja deferida, designar-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se, intime-se e cumpra-se. U berlândia, data da assinatura eletrônica.