Detalhe do processo

1004121-39.2021.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - 4ª Vara
Classe
Horas Extras
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004121-39.2021.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Horas Extras - Eliseu Pinho Lara - COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - CMT - CUBATÃO - III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgoPARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão deduzida na inicial, para o fito deCONDENARa COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO CMT (Cubatão) ao pagamento das diferenças relativas às horas extras e ao adicional noturno (com seus devidos reflexos legais nas verbas salariais pertinentes), estritamente nos valores e quantitativos apurados no laudo pericial contábil homologado nestes autos (fls. 617/633 e complementações de fls. 675/679), respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Julgo improcedentes os demais pedidos (cálculo sobre sexta-parte, pagamento em dobro de feriados no regime 12x36, intervalo intrajornada, DSR autônomo, e indenizações por danos materiais e morais). Sobre os valores devidos a título de condenação material (verbas remuneratórias), incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado (desembolso) até a data da citação. A partir da citação, em razão do surgimento dos juros de mora, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), conforme as teses fixadas pelos Tribunais Superiores (EC nº 113/2021). Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, inclusive os honorários periciais já adiantados, deverão ser rateadas na proporção de 70% pelo autor e 30% pela ré (que é isenta do recolhimento de custas processuais, devendo arcar apenas com o reembolso de despesas comprovadas). Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça concedida ao autor (fls. 24/29), ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa em relação a ele, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios. A ré pagará ao patrono do autor o montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido). O autor pagará ao patrono da ré o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação (proveito econômico que a ré obteve ao afastar parte dos pedidos). Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença até o seu trânsito em julgado. Após, em razão do surgimento dos juros de mora, deverá incidir somente a SELIC (que engloba juros e correção). Ressalva-se, novamente, a condição do autor como beneficiário da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto o proveito econômico líquido e certo decorrente da perícia contábil homologada é nitidamente inferior ao patamar do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Ausentes recursos, certifique a serventia o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SIDINEI DE FONTES PEREIRA JUNIOR (OAB 460057/SP), DANIEL ISIDIO SILVA (OAB 182897/SP), ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 121428/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - CMT - CUBATÃO

Autor ELISEU PINHO LARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL ISIDIO SILVA

OAB: 182897/SP

SIDINEI DE FONTES PEREIRA JUNIOR

OAB: 460057/SP

ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO

OAB: 121428/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004121-39.2021.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Horas Extras - Eliseu Pinho Lara - COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - CMT - CUBATÃO - III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgoPARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão deduzida na inicial, para o fito deCONDENARa COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO CMT (Cubatão) ao pagamento das diferenças relativas às horas extras e ao adicional noturno (com seus devidos reflexos legais nas verbas salariais pertinentes), estritamente nos valores e quantitativos apurados no laudo pericial contábil homologado nestes autos (fls. 617/633 e complementações de fls. 675/679), respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Julgo improcedentes os demais pedidos (cálculo sobre sexta-parte, pagamento em dobro de feriados no regime 12x36, intervalo intrajornada, DSR autônomo, e indenizações por danos materiais e morais). Sobre os valores devidos a título de condenação material (verbas remuneratórias), incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado (desembolso) até a data da citação. A partir da citação, em razão do surgimento dos juros de mora, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), conforme as teses fixadas pelos Tribunais Superiores (EC nº 113/2021). Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, inclusive os honorários periciais já adiantados, deverão ser rateadas na proporção de 70% pelo autor e 30% pela ré (que é isenta do recolhimento de custas processuais, devendo arcar apenas com o reembolso de despesas comprovadas). Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça concedida ao autor (fls. 24/29), ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa em relação a ele, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios. A ré pagará ao patrono do autor o montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido). O autor pagará ao patrono da ré o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação (proveito econômico que a ré obteve ao afastar parte dos pedidos). Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença até o seu trânsito em julgado. Após, em razão do surgimento dos juros de mora, deverá incidir somente a SELIC (que engloba juros e correção). Ressalva-se, novamente, a condição do autor como beneficiário da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto o proveito econômico líquido e certo decorrente da perícia contábil homologada é nitidamente inferior ao patamar do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Ausentes recursos, certifique a serventia o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SIDINEI DE FONTES PEREIRA JUNIOR (OAB 460057/SP), DANIEL ISIDIO SILVA (OAB 182897/SP), ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 121428/SP)