Detalhe do processo

1004118-87.2024.8.26.0510

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível
Classe
Condomínio
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004118-87.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria Anastácio dos Santos - - Gilberto Arruda Santos - Antonio Arruda Santos - Vistos. ESPÓLIO DE VALMIR ARRUDA DOS SANTOS, representado por MARIA ANASTÁCIO DOS SANTOS e GILBERTO ARRUDA SANTOS, representado por sua filha ELIANE NEPONUCENO SANTOS, representando sua cota parte no ESPÓLIO DE FRANCISCA ANASTÁCIO DOS SANTOS e VICENTE ARRUDA SANTOS movem a presente Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança e Pedido de Tutela contra ANTONIO ARRUDA SANTOS alegando, em síntese, que os imóveis descritos nas matrículas n. 6682 e 4675 encontram-se na posse exclusiva do acionado, o qual efetua a locação de referidos imóveis desde o óbito de Vicente, sem repassar aos demais herdeiros qualquer importância, de modo que deve ser condenado pagamento mensal de aluguel aos autores. Pleiteiam concessão de tutela. Salientam a existência de processo de inventário (feito n. 1006134.82.2022), em trâmite perante a 2ª Vara da Família local. Requerem a procedência. Juntam documentos. O pleito para concessão de tutela restou deferido (fls. 52/53), para realização de perícia, a fim de ser aferido o valor do aluguel dos imóveis. Laudo pericial (fls. 96/154). O acionado contestou às fls. 161/166, alegando, em síntese, que foi nomeado para exercer o cargo de inventariante nos autos do arrolamento em trâmite perante a 2ª Vara da Família local e sempre manteve a posse e administração dos bens dos falecidos. Aduz, ainda, que é o único responsável pelo pagamento de IPTU e despesas para manutenção dos imóveis, sem ajuda dos requerentes. Apresenta concordância quanto aos valores apontados pelo dr. Perito. Salienta que o imóvel casa 01 encontra-se desocupado. Apresenta relação completa de todos os herdeiros. Aduz, por derradeiro, que a autora Maria possui cota parte do aluguel na proporção de 50% de 1/7 avos. Junta documentos. Os autores não apresentaram réplica e tampouco manifestaram-se acerca dos requerimentos de fls. 191 e 194, conforme certidão de fls. 202. Instados à especificação de provas (fls. 203), as partes pleitearam o julgamento da lide (fls. 206/208 e 220). Encerrada a instrução processual (fls. 221), alegações finais (fls. 224/225 e 226/232). É o Relatório. DECIDO. O pleito dos autores é procedente. Com efeito, na qualidade de herdeiros, os autores possuem direito ao recebimento do valor dos alugueres, nas suas respectivas cotas partes, relativamente aos imóveis descritos na inicial. Incontroverso, ainda, que o acionado exerce a posse exclusiva de referidos imóveis, aferindo renda proveniente dos alugueres. No mais, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o uso exclusivo do imóvel comum por um dos herdeiros autoriza o arbitramento de aluguel em favor do demais que, no caso em tela, encontram-se privados da posse e uso. Outrossim, ante a concordância das partes, no caso em tela, de rigor a adoção dos valores apontados pelo dr. Perito para fixação do aluguel mensal. Relativamente ao imóvel 1, localizado na Av. 64A n. 968, tem-se o valor de R$ 385,63 para locação mensal; quanto ao imóvel 2, localizado na Avenida 70A n. 2352, tem-se o valor de R$ 2.094,62. Assim, fazem jus os autores ao recebimento de aluguel correspondente à sua fração ideal, a contar da citação, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, relativamente às parcelas vencidas durante o curso do processo até o efetivo pagamento, tudo a ser apurado em execução de sentença, abatidos todos os valores necessários à manutenção de imóvel, além do pagamento de IPTU e demais encargos, observadas as respectivas proporções. Por derradeiro, ante a ausência de envio de notificação extrajudicial ao acionado para constituição em mora, reputo como termo inicial para pagamento dos alugueres, a citação do presente feito. É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pleito dos autores para condenar o acionado ao pagamento de aluguel, conforme apurado no laudo pericial, na respectiva fração ideal de cada requerente, a partir da citação, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, relativamente às parcelas vencidas durante o curso do processo até o efetivo pagamento, abatidas as despesas para manutenção e pagamento de impostos, observas as respectivas proporções, tudo a ser apurado em execução de sentença; por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Sucumbente, arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado (artigo 85, § 2º, CPC), observada a gratuidade processual, ora deferida. P.R.I. Rio Claro, 21 de julho de 2026. - ADV: NIVALDO DA SILVA JUNIOR (OAB 491270/SP), NIVALDO DA SILVA JUNIOR (OAB 491270/SP), ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO (OAB 270784/SP), JAIRO MARANGONI (OAB 46113/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO ARRUDA SANTOS

Autor GILBERTO ARRUDA SANTOS

Autor MARIA ANASTáCIO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIRO MARANGONI

OAB: 46113/SP

ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO

OAB: 270784/SP

NIVALDO DA SILVA JUNIOR

OAB: 491270/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004118-87.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria Anastácio dos Santos - - Gilberto Arruda Santos - Antonio Arruda Santos - Vistos. ESPÓLIO DE VALMIR ARRUDA DOS SANTOS, representado por MARIA ANASTÁCIO DOS SANTOS e GILBERTO ARRUDA SANTOS, representado por sua filha ELIANE NEPONUCENO SANTOS, representando sua cota parte no ESPÓLIO DE FRANCISCA ANASTÁCIO DOS SANTOS e VICENTE ARRUDA SANTOS movem a presente Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança e Pedido de Tutela contra ANTONIO ARRUDA SANTOS alegando, em síntese, que os imóveis descritos nas matrículas n. 6682 e 4675 encontram-se na posse exclusiva do acionado, o qual efetua a locação de referidos imóveis desde o óbito de Vicente, sem repassar aos demais herdeiros qualquer importância, de modo que deve ser condenado pagamento mensal de aluguel aos autores. Pleiteiam concessão de tutela. Salientam a existência de processo de inventário (feito n. 1006134.82.2022), em trâmite perante a 2ª Vara da Família local. Requerem a procedência. Juntam documentos. O pleito para concessão de tutela restou deferido (fls. 52/53), para realização de perícia, a fim de ser aferido o valor do aluguel dos imóveis. Laudo pericial (fls. 96/154). O acionado contestou às fls. 161/166, alegando, em síntese, que foi nomeado para exercer o cargo de inventariante nos autos do arrolamento em trâmite perante a 2ª Vara da Família local e sempre manteve a posse e administração dos bens dos falecidos. Aduz, ainda, que é o único responsável pelo pagamento de IPTU e despesas para manutenção dos imóveis, sem ajuda dos requerentes. Apresenta concordância quanto aos valores apontados pelo dr. Perito. Salienta que o imóvel casa 01 encontra-se desocupado. Apresenta relação completa de todos os herdeiros. Aduz, por derradeiro, que a autora Maria possui cota parte do aluguel na proporção de 50% de 1/7 avos. Junta documentos. Os autores não apresentaram réplica e tampouco manifestaram-se acerca dos requerimentos de fls. 191 e 194, conforme certidão de fls. 202. Instados à especificação de provas (fls. 203), as partes pleitearam o julgamento da lide (fls. 206/208 e 220). Encerrada a instrução processual (fls. 221), alegações finais (fls. 224/225 e 226/232). É o Relatório. DECIDO. O pleito dos autores é procedente. Com efeito, na qualidade de herdeiros, os autores possuem direito ao recebimento do valor dos alugueres, nas suas respectivas cotas partes, relativamente aos imóveis descritos na inicial. Incontroverso, ainda, que o acionado exerce a posse exclusiva de referidos imóveis, aferindo renda proveniente dos alugueres. No mais, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o uso exclusivo do imóvel comum por um dos herdeiros autoriza o arbitramento de aluguel em favor do demais que, no caso em tela, encontram-se privados da posse e uso. Outrossim, ante a concordância das partes, no caso em tela, de rigor a adoção dos valores apontados pelo dr. Perito para fixação do aluguel mensal. Relativamente ao imóvel 1, localizado na Av. 64A n. 968, tem-se o valor de R$ 385,63 para locação mensal; quanto ao imóvel 2, localizado na Avenida 70A n. 2352, tem-se o valor de R$ 2.094,62. Assim, fazem jus os autores ao recebimento de aluguel correspondente à sua fração ideal, a contar da citação, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, relativamente às parcelas vencidas durante o curso do processo até o efetivo pagamento, tudo a ser apurado em execução de sentença, abatidos todos os valores necessários à manutenção de imóvel, além do pagamento de IPTU e demais encargos, observadas as respectivas proporções. Por derradeiro, ante a ausência de envio de notificação extrajudicial ao acionado para constituição em mora, reputo como termo inicial para pagamento dos alugueres, a citação do presente feito. É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pleito dos autores para condenar o acionado ao pagamento de aluguel, conforme apurado no laudo pericial, na respectiva fração ideal de cada requerente, a partir da citação, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, relativamente às parcelas vencidas durante o curso do processo até o efetivo pagamento, abatidas as despesas para manutenção e pagamento de impostos, observas as respectivas proporções, tudo a ser apurado em execução de sentença; por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Sucumbente, arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado (artigo 85, § 2º, CPC), observada a gratuidade processual, ora deferida. P.R.I. Rio Claro, 21 de julho de 2026. - ADV: NIVALDO DA SILVA JUNIOR (OAB 491270/SP), NIVALDO DA SILVA JUNIOR (OAB 491270/SP), ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO (OAB 270784/SP), JAIRO MARANGONI (OAB 46113/SP)