Detalhe do processo

1004115-70.2026.8.13.0625

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de São João del-Rei
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1004115-70.2026.8.13.0625/MG REQUERENTE : GISELE DURAES PRUDENCIO ADVOGADO(A) : MARIA CLARA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB MG207813) DECISÃO Vistos. GISELE DURÃES PRUDÊNCIO ajuizou ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DE MINAS, objetivando sua readaptação funcional. Embora a demanda tenha sido distribuída a esta Unidade Jurisdicional, verifica-se que a própria requerente endereçou a petição inicial à Vara Empresarial e da Fazenda Pública da Comarca de São João del-Rei, sustentando expressamente a competência do Juízo Comum, ao fundamento de que a causa apresenta maior complexidade e exige a realização de prova pericial formal . Ao final, requereu especificamente a produção de prova pericial, além de outras provas que se mostrarem necessárias. Considerando o conteúdo da matéria discutida nos autos, é indispensável a realização de exame pericial. No que diz respeito a realização de prova pericial nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observa-se que no dia 05.09.2019 foi publicado o acórdão que julgou o mérito do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, fixando tese através do Tema 35 IRDR – TJMG, in verbis : “ Tema 35 IRDR – TJMG. A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade .” O Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou, portanto, que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública compreende a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, porquanto a prova pericial complexa é incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais através do procedimento sumaríssimo. O Eminente Desembargador Alberto Vilas Boas, no seu voto para fixação da tese, afirma que “não há como atribuir ao Juizado Especial que se orienta pela simplicidade processos nos quais haja complexidade na produção de prova pericial, porque a lei somente prevê a realização de exame técnico, o que significa dizer a realização de um exame técnico com base nos elementos que estão nos autos”. O exame técnico previsto no art. 10 da Lei 12.153/09 guarda similitude com a prova técnica simplificada prevista no art. 464, §3º, CPC/15, de modo que se admite apenas exame técnico no Juizado Especial, que é limitado a analisar os elementos constantes nos autos , sem a possibilidade de diligências periciais que exijam levantamentos fora dos autos, como no caso em exame. Nesse sentido, mostra-se evidente que para o processamento da referida ação será necessária a realização de prova pericial para avaliar a capacidade laborativa da requerente, a extensão de suas limitações funcionais e a compatibilidade dessas limitações com as atribuições de outros postos de trabalho. A autora expressamente pugna pela produção de prova pericial. Assim, a prova pericial na hipótese dos autos é fundamental para um julgamento justo, que não implique em prejuízo a eventual direito da autora ou do requerido . A realização de perícia, todavia, é incompatível com o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública e com tese vinculante fixada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Nesse sentido, entendo que os autos devem ser remetidos à justiça comum, sob pena de impossibilidade de julgamento pela impossibilidade de realização de prova pericial no JESP da Fazenda Pública . Em consonância com os termos do voto do Desembargador Alberto Vilas Boas, se o Juizado Especial da Fazenda Pública considerar-se incompetente pelo fato de a causa exigir uma perícia formal, deverá efetivar a declinação da competência para o juízo comum e se abster de extinguir o processo sem resolução do mérito pois, se a competência é absoluta, necessário se faz a aplicação do instituto processual do declínio. Assim, em que pese o meu entendimento anterior sobre a questão processual, no sentido de extinguir o processo, reformulo-o diante do que consta nos ensinamentos do culto Desembargador, de modo que a alteração de posicionamento é medida que busca a solução para as questões processuais a partir dos princípios que regem a matéria, especialmente nos Juizados Especiais pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade e da aplicação da Lei com fito de atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Dessa forma, de acordo com a orientação vinculante do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Tema 35 IRDR – TJMG - e por todas as razões aqui delineadas, determino a redistribuição destes autos ao Juízo Cível desta comarca competente para continuar o processamento e julgamento do feito. I. C.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor GISELE DURAES PRUDENCIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CLARA RIBEIRO DE OLIVEIRA

OAB: 207813/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1004115-70.2026.8.13.0625/MG REQUERENTE : GISELE DURAES PRUDENCIO ADVOGADO(A) : MARIA CLARA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB MG207813) DECISÃO Vistos. GISELE DURÃES PRUDÊNCIO ajuizou ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DE MINAS, objetivando sua readaptação funcional. Embora a demanda tenha sido distribuída a esta Unidade Jurisdicional, verifica-se que a própria requerente endereçou a petição inicial à Vara Empresarial e da Fazenda Pública da Comarca de São João del-Rei, sustentando expressamente a competência do Juízo Comum, ao fundamento de que a causa apresenta maior complexidade e exige a realização de prova pericial formal . Ao final, requereu especificamente a produção de prova pericial, além de outras provas que se mostrarem necessárias. Considerando o conteúdo da matéria discutida nos autos, é indispensável a realização de exame pericial. No que diz respeito a realização de prova pericial nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observa-se que no dia 05.09.2019 foi publicado o acórdão que julgou o mérito do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, fixando tese através do Tema 35 IRDR – TJMG, in verbis : “ Tema 35 IRDR – TJMG. A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade .” O Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou, portanto, que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública compreende a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, porquanto a prova pericial complexa é incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais através do procedimento sumaríssimo. O Eminente Desembargador Alberto Vilas Boas, no seu voto para fixação da tese, afirma que “não há como atribuir ao Juizado Especial que se orienta pela simplicidade processos nos quais haja complexidade na produção de prova pericial, porque a lei somente prevê a realização de exame técnico, o que significa dizer a realização de um exame técnico com base nos elementos que estão nos autos”. O exame técnico previsto no art. 10 da Lei 12.153/09 guarda similitude com a prova técnica simplificada prevista no art. 464, §3º, CPC/15, de modo que se admite apenas exame técnico no Juizado Especial, que é limitado a analisar os elementos constantes nos autos , sem a possibilidade de diligências periciais que exijam levantamentos fora dos autos, como no caso em exame. Nesse sentido, mostra-se evidente que para o processamento da referida ação será necessária a realização de prova pericial para avaliar a capacidade laborativa da requerente, a extensão de suas limitações funcionais e a compatibilidade dessas limitações com as atribuições de outros postos de trabalho. A autora expressamente pugna pela produção de prova pericial. Assim, a prova pericial na hipótese dos autos é fundamental para um julgamento justo, que não implique em prejuízo a eventual direito da autora ou do requerido . A realização de perícia, todavia, é incompatível com o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública e com tese vinculante fixada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Nesse sentido, entendo que os autos devem ser remetidos à justiça comum, sob pena de impossibilidade de julgamento pela impossibilidade de realização de prova pericial no JESP da Fazenda Pública . Em consonância com os termos do voto do Desembargador Alberto Vilas Boas, se o Juizado Especial da Fazenda Pública considerar-se incompetente pelo fato de a causa exigir uma perícia formal, deverá efetivar a declinação da competência para o juízo comum e se abster de extinguir o processo sem resolução do mérito pois, se a competência é absoluta, necessário se faz a aplicação do instituto processual do declínio. Assim, em que pese o meu entendimento anterior sobre a questão processual, no sentido de extinguir o processo, reformulo-o diante do que consta nos ensinamentos do culto Desembargador, de modo que a alteração de posicionamento é medida que busca a solução para as questões processuais a partir dos princípios que regem a matéria, especialmente nos Juizados Especiais pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade e da aplicação da Lei com fito de atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Dessa forma, de acordo com a orientação vinculante do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Tema 35 IRDR – TJMG - e por todas as razões aqui delineadas, determino a redistribuição destes autos ao Juízo Cível desta comarca competente para continuar o processamento e julgamento do feito. I. C.