1004113-35.2026.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004113-35.2026.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.C.C.M. - - L.C.M.C.J. - V.C.C. - De pronto, considerando o informado a fl. 158, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer se o curatelando encontra-se residindo na Clínica de Reabilitação ou no endereço apontando na referida certidão. PERÍCIA MÉDICA considerando a informação de que o requerido encontra-se acamado, o que o impossibilitaria de comparecer no IMESC para realização de perícia médica, nos termos do Comunicado Conjunto 555/2022, nomeio perita do juízo, a Dra. Vanessa Gianfelice. Diante da gratuidade de justiça concedida ao requerente, deverá a Sra. Perita informar se aceita sua nomeação, observando-se que sua remuneração será realizada de acordo com a tabela fixada por este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,conforme diretrizes da Resolução 910/2023, de 30 de novembro de 2023. Intime-se a perita por e-mail. Na hipótese de aceitação, arbitro os honorários da n. Perita no valor equivalente a 34 Ufesp's nos termos da tabela anexa à Resolução nº 910/2023, oficiando-se, a seguir, à Defensoria Pública - FAJ para a reserva dos honorários, observando-se esta z. Serventia a utilização do modelo de expediente507199 - Ofício Defensoria Pública, constando no campo tipo e natureza da perícia o termo "perícia domiciliar". Após, intime-se a perita a iniciar os trabalhos. Laudo em 30 dias. Com a vinda do laudo, dê-se ciência e oficie-se à Defensoria Pública para pagamento dos honorários periciais reservados. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. LEVANTAMENTO DE VALORES Os requerentes postularam o levantamento de valores de titularidade do requerido sob dois fundamentos: (i) déficit mensal ocasionado pelas despesas de manutenção do curatelando e (ii) necessidade de reforma do quarto e banheiro do requerido. Item I - déficit mensal Quanto à necessidade de comprovação dos rendimentos do curatelando mencionada pelo Ministério Público, tenho que a providência se impõe como pressuposto lógico e indispensável ao adequado equacionamento da controvérsia. Isso porque, determinada pelo juízo a indicação de planilha contendo ativos e passivos, os autores se limitaram a apresentar rol das despesas mensais de manutenção do interditando, sem, contudo, discriminar de forma pormenorizada a totalidade dos valores por ele auferidos a título de aposentadoria, benefícios previdenciários, pensões ou quaisquer outras fontes de renda. Com efeito, o alegado déficit mensal, consistente na diferença entre o que o curatelando efetivamente recebe e o que despende com sua subsistência, tratamento e cuidados, somente pode ser apurado mediante o cotejo entre essas duas grandezas, receitas e despesas, não bastando a indicação unilateral dos gastos para que se autorize, com a segurança que o caso reclama, a movimentação do patrimônio do interditando. A ausência de tal comprovação impede que este Juízo avalie a real insuficiência de recursos e a consequente necessidade de liberação de valores, providência que, por envolver o patrimônio de pessoa em situação de vulnerabilidade, reclama redobrada prudência e fundamentação consistente, em atenção aos princípios da proteção integral e da menor onerosidade ao patrimônio do curatelado. Assim, para apreciação do pedido, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 dias, cumpra o determinado a fl. 136, indicando e comprovando a integralidade da receita e das despesas mensais do curatelando. Item II - reforma necessária No que tange ao pedido de autorização para levantamento de valores destinados à adaptação da residência e à aquisição de materiais médicos, verifico que os requerentes apresentaram, a fls. 144/149, planilha discriminando os itens necessários à reestruturação do lar, indicando o montante de R$ 12.363,00. Considerando a urgência da medida, diante da alta do curatelando e da necessidade premente de adequação do ambiente residencial para recebê-lo com segurança e dignidade, bem como o parecer ministerial, defiro o pedido de levantamento, autorizando os curadores provisórios a utilizar, para tal finalidade, o exato montante de R$ 12.363,00, depositado em conta de titularidade do curatelando. Consigno, contudo, que a autorização ora concedida não exime os curadores do dever de prestar contas pormenorizadas de cada valor efetivamente utilizado, devendo juntar aos autos, no prazo de 30 dias contados do levantamento, notas fiscais, recibos ou comprovantes equivalentes de todas as despesas realizadas com o numerário autorizado, sob pena de responsabilização pela má gestão do patrimônio do curatelado. Caso, ao final da prestação de contas, remanesça saldo não utilizado para as finalidades ora especificadas, deverá este ser integralmente depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, à disposição deste Juízo, vedada sua utilização para fins diversos daqueles ora autorizados. Para tanto, determino, inicialmente, que os autores, no prazo de 15 dias, indiquem de forma precisa a conta bancária (instituição, agência e número da conta ou aplicação) da qual será extraído o valor ora autorizado. Na sequência, com a vinda aos autos da informação supra, providencie a z. Serventia a expedição de alvará, autorizando os curadores a levantar a quantia de R$ 12.363,00 exclusivamente da conta por eles indicada. PESQUISA SISBAJUD Por fim, tendo em vista a conveniência de se identificarem eventuais outras contas bancárias, aplicações financeiras e demais ativos de titularidade do requerido, providencie a z. Serventia a realização de pesquisa junto ao sistema Sisbajud, de modo a viabilizar aos autores o conhecimento das instituições financeiras com as quais o curatelando mantém vínculo, para os fins pretendidos nos autos. Com a vinda da resposta, dê-se ciência aos requerentes, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos os autos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CRISTIANA ROCHA (OAB 174514/SP), CRISTIANA ROCHA (OAB 174514/SP), CRISTIANA ROCHA (OAB 174514/SP), CARLA ROCHA (OAB 110623/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.C.M.C.J.
Autor M.C.C.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANA ROCHA
OAB: 174514/SP
CARLA ROCHA
OAB: 110623/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004113-35.2026.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.C.C.M. - - L.C.M.C.J. - V.C.C. - De pronto, considerando o informado a fl. 158, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer se o curatelando encontra-se residindo na Clínica de Reabilitação ou no endereço apontando na referida certidão. PERÍCIA MÉDICA considerando a informação de que o requerido encontra-se acamado, o que o impossibilitaria de comparecer no IMESC para realização de perícia médica, nos termos do Comunicado Conjunto 555/2022, nomeio perita do juízo, a Dra. Vanessa Gianfelice. Diante da gratuidade de justiça concedida ao requerente, deverá a Sra. Perita informar se aceita sua nomeação, observando-se que sua remuneração será realizada de acordo com a tabela fixada por este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,conforme diretrizes da Resolução 910/2023, de 30 de novembro de 2023. Intime-se a perita por e-mail. Na hipótese de aceitação, arbitro os honorários da n. Perita no valor equivalente a 34 Ufesp's nos termos da tabela anexa à Resolução nº 910/2023, oficiando-se, a seguir, à Defensoria Pública - FAJ para a reserva dos honorários, observando-se esta z. Serventia a utilização do modelo de expediente507199 - Ofício Defensoria Pública, constando no campo tipo e natureza da perícia o termo "perícia domiciliar". Após, intime-se a perita a iniciar os trabalhos. Laudo em 30 dias. Com a vinda do laudo, dê-se ciência e oficie-se à Defensoria Pública para pagamento dos honorários periciais reservados. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. LEVANTAMENTO DE VALORES Os requerentes postularam o levantamento de valores de titularidade do requerido sob dois fundamentos: (i) déficit mensal ocasionado pelas despesas de manutenção do curatelando e (ii) necessidade de reforma do quarto e banheiro do requerido. Item I - déficit mensal Quanto à necessidade de comprovação dos rendimentos do curatelando mencionada pelo Ministério Público, tenho que a providência se impõe como pressuposto lógico e indispensável ao adequado equacionamento da controvérsia. Isso porque, determinada pelo juízo a indicação de planilha contendo ativos e passivos, os autores se limitaram a apresentar rol das despesas mensais de manutenção do interditando, sem, contudo, discriminar de forma pormenorizada a totalidade dos valores por ele auferidos a título de aposentadoria, benefícios previdenciários, pensões ou quaisquer outras fontes de renda. Com efeito, o alegado déficit mensal, consistente na diferença entre o que o curatelando efetivamente recebe e o que despende com sua subsistência, tratamento e cuidados, somente pode ser apurado mediante o cotejo entre essas duas grandezas, receitas e despesas, não bastando a indicação unilateral dos gastos para que se autorize, com a segurança que o caso reclama, a movimentação do patrimônio do interditando. A ausência de tal comprovação impede que este Juízo avalie a real insuficiência de recursos e a consequente necessidade de liberação de valores, providência que, por envolver o patrimônio de pessoa em situação de vulnerabilidade, reclama redobrada prudência e fundamentação consistente, em atenção aos princípios da proteção integral e da menor onerosidade ao patrimônio do curatelado. Assim, para apreciação do pedido, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 dias, cumpra o determinado a fl. 136, indicando e comprovando a integralidade da receita e das despesas mensais do curatelando. Item II - reforma necessária No que tange ao pedido de autorização para levantamento de valores destinados à adaptação da residência e à aquisição de materiais médicos, verifico que os requerentes apresentaram, a fls. 144/149, planilha discriminando os itens necessários à reestruturação do lar, indicando o montante de R$ 12.363,00. Considerando a urgência da medida, diante da alta do curatelando e da necessidade premente de adequação do ambiente residencial para recebê-lo com segurança e dignidade, bem como o parecer ministerial, defiro o pedido de levantamento, autorizando os curadores provisórios a utilizar, para tal finalidade, o exato montante de R$ 12.363,00, depositado em conta de titularidade do curatelando. Consigno, contudo, que a autorização ora concedida não exime os curadores do dever de prestar contas pormenorizadas de cada valor efetivamente utilizado, devendo juntar aos autos, no prazo de 30 dias contados do levantamento, notas fiscais, recibos ou comprovantes equivalentes de todas as despesas realizadas com o numerário autorizado, sob pena de responsabilização pela má gestão do patrimônio do curatelado. Caso, ao final da prestação de contas, remanesça saldo não utilizado para as finalidades ora especificadas, deverá este ser integralmente depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, à disposição deste Juízo, vedada sua utilização para fins diversos daqueles ora autorizados. Para tanto, determino, inicialmente, que os autores, no prazo de 15 dias, indiquem de forma precisa a conta bancária (instituição, agência e número da conta ou aplicação) da qual será extraído o valor ora autorizado. Na sequência, com a vinda aos autos da informação supra, providencie a z. Serventia a expedição de alvará, autorizando os curadores a levantar a quantia de R$ 12.363,00 exclusivamente da conta por eles indicada. PESQUISA SISBAJUD Por fim, tendo em vista a conveniência de se identificarem eventuais outras contas bancárias, aplicações financeiras e demais ativos de titularidade do requerido, providencie a z. Serventia a realização de pesquisa junto ao sistema Sisbajud, de modo a viabilizar aos autores o conhecimento das instituições financeiras com as quais o curatelando mantém vínculo, para os fins pretendidos nos autos. Com a vinda da resposta, dê-se ciência aos requerentes, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos os autos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CRISTIANA ROCHA (OAB 174514/SP), CRISTIANA ROCHA (OAB 174514/SP), CRISTIANA ROCHA (OAB 174514/SP), CARLA ROCHA (OAB 110623/SP)