Detalhe do processo

1004113-35.2024.8.26.0132

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível
Classe
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004113-35.2024.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Mario Luis Zorgette - Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por MARIO LUIS ZORGETTE em face do MUNICÍPIO DE CATANDUVA, originariamente distribuída à 3ª Vara Cível desta Comarca e redistribuída a este Juizado Especial da Fazenda Pública por força do despacho de fls. 219, em cumprimento aos acórdãos de fls. 194/197 e 204/206. A 12ª Câmara de Direito Público não conheceu da apelação interposta pelo Município, reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, por ser o valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos e por inexistir questão complexa que afaste o rito, e determinou a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente (fls. 194/197). O acórdão transitou em julgado em 18/08/2025 (fls. 199), de modo que a competência deste Juízo está definida e não comporta rediscussão. A 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública deu provimento ao recurso inominado para anular a sentença de fls. 146/150, por ter sido o laudo pericial de fls. 71/145 utilizado como prova emprestada sem a observância do contraditório exigido pelo art. 372 do CPC, determinando a concessão de prazo para manifestação sobre esse laudo e a escorreita instrução processual (fls. 204/206). Os atos processuais praticados perante o juízo comum conservam seus efeitos, na forma do art. 64, § 4º, do CPC, à exceção da sentença anulada. RATIFICO, assim, os atos até então praticados, inclusive a citação, a contestação, a réplica e a decisão de fls. 66/67. O feito passa a observar o rito da Lei nº 12.153/2009, com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 por força do art. 27 daquele diploma, sem prazo diferenciado para a pessoa jurídica de direito público, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009. A adequação ao rito exige, desde logo, a correção de um vício da petição inicial. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 28.526,88 (vinte e oito mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos) declaradamente "exclusivamente para efeitos fiscais" (fls. 6), sem indicar o proveito econômico efetivamente pretendido nem apresentar qualquer demonstrativo. O pedido, no rito dos juizados, há de ser certo e determinado, com indicação do valor líquido perseguido, na forma do art. 14, § 2º, da Lei nº 9.099/95, e o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas com doze parcelas vincendas, critério que define a própria competência deste Juízo, conforme o art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.153/2009. DETERMINO, portanto, a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para que o autor indique o valor líquido que pretende receber, acompanhado de memória de cálculo discriminada, mês a mês, das parcelas vencidas e das doze vincendas, com a base de cálculo adotada em cada período, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A adequação ao rito alcança também a forma de produção da prova técnica. A perícia formal do art. 464 e seguintes do CPC, com nomeação de perito, apresentação de laudo escrito e sucessivas manifestações de assistentes técnicos, é incompatível com os princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade que regem o sistema dos juizados especiais, na dicção do art. 2º da Lei nº 9.099/95. INDEFIRO, por isso, o pedido de realização de perícia nos moldes do procedimento comum, formulado pelo autor a fls. 70 e pelo Município nas razões recursais de fls. 176. A prova técnica, no rito adotado, faz-se pela inquirição de técnico de confiança do Juízo, na forma do art. 35 da Lei nº 9.099/95, e pelo exame técnico do art. 10 da Lei nº 12.153/2009, exatamente como reconheceu a Superior Instância ao afirmar a inexistência de questão complexa que afastasse a competência deste Juizado (fls. 194/197). Os autos contam com dois laudos de engenharia relativos ao mesmo cargo e ao mesmo local de trabalho, ambos aproveitados como prova emprestada e com conclusões que não se harmonizam. O apresentado pelo Município com a contestação, subscrito pelo engenheiro José Eduardo Buscardi Costantini e produzido no processo nº 1000125-55.2014.8.26.0132, aferiu ruído da ordem de 75 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) do Anexo 1 da NR-15, e concluiu pela periculosidade da atividade. O de fls. 71/145, subscrito pelo arquiteto e engenheiro de segurança do trabalho João Henrique de Paiva Vieira e produzido no processo nº 1006693-48.2018.8.26.0132 em 24/03/2022, concluiu pela caracterização de atividade insalubre em grau médio pelo agente físico ruído, afastando a periculosidade. O esclarecimento dessa divergência será feito em audiência, com a oitiva dos dois subscritores como técnicos de confiança do Juízo. Cumprida a emenda, em cumprimento ao acórdão, DÊ-SE VISTA às partes, pelo prazo comum de 15 dias, para manifestação sobre o laudo de fls. 71/145 e sobre a emenda em si. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução. - ADV: HUGO RENATO VINHATICO DE BRITTO (OAB 227312/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIO LUIS ZORGETTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUGO RENATO VINHATICO DE BRITTO

OAB: 227312/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004113-35.2024.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Mario Luis Zorgette - Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por MARIO LUIS ZORGETTE em face do MUNICÍPIO DE CATANDUVA, originariamente distribuída à 3ª Vara Cível desta Comarca e redistribuída a este Juizado Especial da Fazenda Pública por força do despacho de fls. 219, em cumprimento aos acórdãos de fls. 194/197 e 204/206. A 12ª Câmara de Direito Público não conheceu da apelação interposta pelo Município, reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, por ser o valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos e por inexistir questão complexa que afaste o rito, e determinou a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente (fls. 194/197). O acórdão transitou em julgado em 18/08/2025 (fls. 199), de modo que a competência deste Juízo está definida e não comporta rediscussão. A 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública deu provimento ao recurso inominado para anular a sentença de fls. 146/150, por ter sido o laudo pericial de fls. 71/145 utilizado como prova emprestada sem a observância do contraditório exigido pelo art. 372 do CPC, determinando a concessão de prazo para manifestação sobre esse laudo e a escorreita instrução processual (fls. 204/206). Os atos processuais praticados perante o juízo comum conservam seus efeitos, na forma do art. 64, § 4º, do CPC, à exceção da sentença anulada. RATIFICO, assim, os atos até então praticados, inclusive a citação, a contestação, a réplica e a decisão de fls. 66/67. O feito passa a observar o rito da Lei nº 12.153/2009, com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 por força do art. 27 daquele diploma, sem prazo diferenciado para a pessoa jurídica de direito público, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009. A adequação ao rito exige, desde logo, a correção de um vício da petição inicial. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 28.526,88 (vinte e oito mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos) declaradamente "exclusivamente para efeitos fiscais" (fls. 6), sem indicar o proveito econômico efetivamente pretendido nem apresentar qualquer demonstrativo. O pedido, no rito dos juizados, há de ser certo e determinado, com indicação do valor líquido perseguido, na forma do art. 14, § 2º, da Lei nº 9.099/95, e o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas com doze parcelas vincendas, critério que define a própria competência deste Juízo, conforme o art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.153/2009. DETERMINO, portanto, a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para que o autor indique o valor líquido que pretende receber, acompanhado de memória de cálculo discriminada, mês a mês, das parcelas vencidas e das doze vincendas, com a base de cálculo adotada em cada período, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A adequação ao rito alcança também a forma de produção da prova técnica. A perícia formal do art. 464 e seguintes do CPC, com nomeação de perito, apresentação de laudo escrito e sucessivas manifestações de assistentes técnicos, é incompatível com os princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade que regem o sistema dos juizados especiais, na dicção do art. 2º da Lei nº 9.099/95. INDEFIRO, por isso, o pedido de realização de perícia nos moldes do procedimento comum, formulado pelo autor a fls. 70 e pelo Município nas razões recursais de fls. 176. A prova técnica, no rito adotado, faz-se pela inquirição de técnico de confiança do Juízo, na forma do art. 35 da Lei nº 9.099/95, e pelo exame técnico do art. 10 da Lei nº 12.153/2009, exatamente como reconheceu a Superior Instância ao afirmar a inexistência de questão complexa que afastasse a competência deste Juizado (fls. 194/197). Os autos contam com dois laudos de engenharia relativos ao mesmo cargo e ao mesmo local de trabalho, ambos aproveitados como prova emprestada e com conclusões que não se harmonizam. O apresentado pelo Município com a contestação, subscrito pelo engenheiro José Eduardo Buscardi Costantini e produzido no processo nº 1000125-55.2014.8.26.0132, aferiu ruído da ordem de 75 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) do Anexo 1 da NR-15, e concluiu pela periculosidade da atividade. O de fls. 71/145, subscrito pelo arquiteto e engenheiro de segurança do trabalho João Henrique de Paiva Vieira e produzido no processo nº 1006693-48.2018.8.26.0132 em 24/03/2022, concluiu pela caracterização de atividade insalubre em grau médio pelo agente físico ruído, afastando a periculosidade. O esclarecimento dessa divergência será feito em audiência, com a oitiva dos dois subscritores como técnicos de confiança do Juízo. Cumprida a emenda, em cumprimento ao acórdão, DÊ-SE VISTA às partes, pelo prazo comum de 15 dias, para manifestação sobre o laudo de fls. 71/145 e sobre a emenda em si. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução. - ADV: HUGO RENATO VINHATICO DE BRITTO (OAB 227312/SP)