1004110-08.2024.8.26.0156
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004110-08.2024.8.26.0156 - Guarda de Família - Guarda - A.C.S.R. - I.W.M. - Vistos. Cuida-se de ação de guarda em que se encontra fixada, em caráter provisório, a guarda unilateral da infante Terezinha em favor do genitor, com regime de convivência materna em curso. Em atenção ao despacho de fls. 1490, a requerente manifestou-se às fls. 1496/1501 sobre o relatório de fls. 1483/1485 e, invocando a existência de fatos supervenientes, formulou pedido de tutela provisória de urgência para que a residência da criança seja provisoriamente fixada junto ao lar materno, preservada ampla convivência paterna; subsidiariamente, requereu a imediata ampliação do regime de convivência materna, com autorização de pernoites regulares, inclusive em finais de semana alternados e durante a semana. Para amparar a pretensão, invocou o laudo psicológico clínico de fls. 1362/1365, o relatório técnico elaborado pelo CREAS às fls. 1483/1485, produzido em cumprimento à determinação judicial, cópias de mensagens eletrônicas trocadas com o genitor, registro audiovisual da criança e carta manuscrita por ela redigida, datada de 01 de julho de 2026, ora juntada aos autos. Intimado a se manifestar sobre o pedido urgente no prazo de cinco dias, o requerido deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de fls. 1505. O Ministério Público, em parecer de fls. 1508/1510, opinou pelo indeferimento da pretensão de reversão imediata da guarda unilateral, por reputar indispensável a conclusão do estudo psicossocial oficial já designado, e pelo deferimento parcial da tutela provisória de urgência para ampliação do regime de convivência materna, com inclusão de pernoite em finais de semana alternados. É a síntese do essencial. DECIDO. A tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, na forma do § 3º do mesmo dispositivo, que a medida seja reversível. Em matéria de guarda e convivência familiar, tais requisitos devem ser aferidos à luz do princípio do melhor interesse da criança, que decorre do artigo 227 da Constituição Federal e do artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, normas que asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar e a criação e educação no seio de sua família, resguardado o seu desenvolvimento integral. Do pedido principal: reversão da guarda unilateral No que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela para alterar de imediato a guarda unilateral em favor da genitora, a medida não comporta acolhimento nesta fase processual, devendo-se aguardar a realização do estudo psicossocial complementar. Com efeito, a alteração do arranjo de guarda provisória constitui medida de extrema gravidade, porquanto modifica o lar de referência e a própria rotina de vida da criança. E, ainda que os laudos clínicos unilaterais e os relatórios socioassistenciais apontem o desejo de retorno ao núcleo materno, mostra-se indispensável a conclusão da avaliação psicológica e social oficial a cargo do Setor Técnico deste Tribunal de Justiça, cuja data já se encontra designada para o dia 14 de setembro de 2026 (fls. 1489). A estabilidade emocional e psíquica da criança deve ser preservada, evitando-se sucessivas e abruptas alternâncias de guarda sem o suporte de perícia judicial completa e imparcial que ateste, de forma peremptória, qual dos genitores reúne, no momento, melhores condições para o exercício da custódia principal. Nesse ponto, portanto, a probabilidade do direito não se apresenta com a densidade exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, tampouco se verifica reversibilidade compatível com a magnitude da providência pretendida, razão pela qual a apreciação definitiva do tema deve aguardar a conclusão do trabalho técnico oficial. Do pedido subsidiário: ampliação do regime de convivência materna com inclusão de pernoite Situação diversa se verifica quanto ao pedido subsidiário, que merece provimento parcial imediato, haja vista o preenchimento dos requisitos preconizados no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito resta amplamente demonstrada pelo vasto acervo documental acostado aos autos. O relatório técnico emitido pelo CREAS (fls. 1483/1485) e o laudo psicológico clínico de acompanhamento da menor (fls. 1362/1365 e 1496/1501) são uníssonos ao constatar que a criança apresenta intenso sofrimento emocional e angústia decorrentes da restrição excessiva do convívio com a genitora e com seus irmãos. A escuta especializada realizada pelo órgão socioassistencial revelou manifestações espontâneas da infante, que verbalizou de forma reiterada a profunda falta que sente da genitora e a felicidade ao passar momentos mais prolongados no lar materno (fls. 1484). Ademais, a profissional responsável pelo acompanhamento psicológico da criança recomendou expressamente a ampliação progressiva do convívio materno, com a inclusão de pernoite, por se tratar de medida salutar ao seu equilíbrio psíquico e à formação de seu senso de segurança (fls. 1365). Tais elementos, produzidos por profissionais distintos e em momentos diversos, encontram reforço indiciário na carta manuscrita pela própria infante, ora juntada, cujo conteúdo emocional reproduz, de forma coerente, o mesmo relato colhido ao longo do acompanhamento técnico, evidenciando não se tratar de manifestação isolada ou circunstancial. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, porquanto a manutenção de um regime de visitas restrito, sem pernoite, causa prejuízos continuados ao desenvolvimento emocional e psicológico da criança, fragilizando os vínculos afetivos primários protegidos pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A inclusão do pernoite em finais de semana alternados atende, de forma equilibrada, à necessidade de fortalecimento dos laços afetivos maternos, sem desestruturar a rotina escolar da menor, preservando-se, por ora, o lar paterno como residência de referência. Ademais, a genitora apresentou cópias de mensagens trocadas com o genitor que demonstram que, amigavelmente, o pernoite no lar materno já tem ocorrido, sem que haja qualquer intercorrência circunstância que afasta a alegação de risco concreto e revela que a medida ora deferida apenas confere previsibilidade e segurança jurídica a uma prática que já integra a realidade vivenciada pela criança. Anote-se, por fim, que a providência é integralmente reversível, na forma do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser revista a qualquer tempo, notadamente após a apresentação do laudo pericial oficial. Nesses termos, acolho integralmente o parecer ministerial de fls. 1508/1510, cujos fundamentos adoto como razão de decidir. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, nos exatos termos do parecer do Ministério Público, e, em consequência: a) INDEFIRO, nesta fase processual, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para reversão da guarda unilateral e fixação provisória da residência da criança junto à genitora, devendo-se aguardar a realização e a conclusão do estudo psicossocial complementar a cargo do Setor Técnico deste Tribunal de Justiça, já designado para o dia 14 de setembro de 2026 (fls. 1489); b) DEFIRO a ampliação do regime de convivência materna, assegurando à genitora o direito de ter a filha em sua companhia em finais de semana alternados, com pernoite, mediante retirada na residência paterna aos sábados, às 09h00, e devolução no mesmo local aos domingos, às 21h00, mantido, ainda, o encontro diurno no meio da semana, tudo sem prejuízo de reavaliação futura após a juntada do laudo pericial oficial; c) o regime ora fixado terá início no primeiro final de semana subsequente à intimação das partes via DJE, cabendo aos genitores observar rigorosamente os horários estabelecidos, com recíproca cooperação e preservação da criança de qualquer exposição a conflitos; d) recebo a petição de fls. 1496/1501, com a juntada da carta manuscrita da infante, determinando que a documentação seja encaminhada ao Setor Técnico Judiciário, a fim de que seja considerada na avaliação designada para o dia 14 de setembro de 2026; e) intimem-se as partes, por seus patronos, e dê-se ciência ao Ministério Público. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO E OFÍCIO. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ELIAS SEBASTIÃO DO PRADO (OAB 377226/SP), CARLOS RENATO DE CARVALHO (OAB 171702/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.C.S.R.
Réu I.W.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIAS SEBASTIÃO DO PRADO
OAB: 377226/SP
CARLOS RENATO DE CARVALHO
OAB: 171702/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004110-08.2024.8.26.0156 - Guarda de Família - Guarda - A.C.S.R. - I.W.M. - Vistos. Cuida-se de ação de guarda em que se encontra fixada, em caráter provisório, a guarda unilateral da infante Terezinha em favor do genitor, com regime de convivência materna em curso. Em atenção ao despacho de fls. 1490, a requerente manifestou-se às fls. 1496/1501 sobre o relatório de fls. 1483/1485 e, invocando a existência de fatos supervenientes, formulou pedido de tutela provisória de urgência para que a residência da criança seja provisoriamente fixada junto ao lar materno, preservada ampla convivência paterna; subsidiariamente, requereu a imediata ampliação do regime de convivência materna, com autorização de pernoites regulares, inclusive em finais de semana alternados e durante a semana. Para amparar a pretensão, invocou o laudo psicológico clínico de fls. 1362/1365, o relatório técnico elaborado pelo CREAS às fls. 1483/1485, produzido em cumprimento à determinação judicial, cópias de mensagens eletrônicas trocadas com o genitor, registro audiovisual da criança e carta manuscrita por ela redigida, datada de 01 de julho de 2026, ora juntada aos autos. Intimado a se manifestar sobre o pedido urgente no prazo de cinco dias, o requerido deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de fls. 1505. O Ministério Público, em parecer de fls. 1508/1510, opinou pelo indeferimento da pretensão de reversão imediata da guarda unilateral, por reputar indispensável a conclusão do estudo psicossocial oficial já designado, e pelo deferimento parcial da tutela provisória de urgência para ampliação do regime de convivência materna, com inclusão de pernoite em finais de semana alternados. É a síntese do essencial. DECIDO. A tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, na forma do § 3º do mesmo dispositivo, que a medida seja reversível. Em matéria de guarda e convivência familiar, tais requisitos devem ser aferidos à luz do princípio do melhor interesse da criança, que decorre do artigo 227 da Constituição Federal e do artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, normas que asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar e a criação e educação no seio de sua família, resguardado o seu desenvolvimento integral. Do pedido principal: reversão da guarda unilateral No que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela para alterar de imediato a guarda unilateral em favor da genitora, a medida não comporta acolhimento nesta fase processual, devendo-se aguardar a realização do estudo psicossocial complementar. Com efeito, a alteração do arranjo de guarda provisória constitui medida de extrema gravidade, porquanto modifica o lar de referência e a própria rotina de vida da criança. E, ainda que os laudos clínicos unilaterais e os relatórios socioassistenciais apontem o desejo de retorno ao núcleo materno, mostra-se indispensável a conclusão da avaliação psicológica e social oficial a cargo do Setor Técnico deste Tribunal de Justiça, cuja data já se encontra designada para o dia 14 de setembro de 2026 (fls. 1489). A estabilidade emocional e psíquica da criança deve ser preservada, evitando-se sucessivas e abruptas alternâncias de guarda sem o suporte de perícia judicial completa e imparcial que ateste, de forma peremptória, qual dos genitores reúne, no momento, melhores condições para o exercício da custódia principal. Nesse ponto, portanto, a probabilidade do direito não se apresenta com a densidade exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, tampouco se verifica reversibilidade compatível com a magnitude da providência pretendida, razão pela qual a apreciação definitiva do tema deve aguardar a conclusão do trabalho técnico oficial. Do pedido subsidiário: ampliação do regime de convivência materna com inclusão de pernoite Situação diversa se verifica quanto ao pedido subsidiário, que merece provimento parcial imediato, haja vista o preenchimento dos requisitos preconizados no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito resta amplamente demonstrada pelo vasto acervo documental acostado aos autos. O relatório técnico emitido pelo CREAS (fls. 1483/1485) e o laudo psicológico clínico de acompanhamento da menor (fls. 1362/1365 e 1496/1501) são uníssonos ao constatar que a criança apresenta intenso sofrimento emocional e angústia decorrentes da restrição excessiva do convívio com a genitora e com seus irmãos. A escuta especializada realizada pelo órgão socioassistencial revelou manifestações espontâneas da infante, que verbalizou de forma reiterada a profunda falta que sente da genitora e a felicidade ao passar momentos mais prolongados no lar materno (fls. 1484). Ademais, a profissional responsável pelo acompanhamento psicológico da criança recomendou expressamente a ampliação progressiva do convívio materno, com a inclusão de pernoite, por se tratar de medida salutar ao seu equilíbrio psíquico e à formação de seu senso de segurança (fls. 1365). Tais elementos, produzidos por profissionais distintos e em momentos diversos, encontram reforço indiciário na carta manuscrita pela própria infante, ora juntada, cujo conteúdo emocional reproduz, de forma coerente, o mesmo relato colhido ao longo do acompanhamento técnico, evidenciando não se tratar de manifestação isolada ou circunstancial. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, porquanto a manutenção de um regime de visitas restrito, sem pernoite, causa prejuízos continuados ao desenvolvimento emocional e psicológico da criança, fragilizando os vínculos afetivos primários protegidos pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A inclusão do pernoite em finais de semana alternados atende, de forma equilibrada, à necessidade de fortalecimento dos laços afetivos maternos, sem desestruturar a rotina escolar da menor, preservando-se, por ora, o lar paterno como residência de referência. Ademais, a genitora apresentou cópias de mensagens trocadas com o genitor que demonstram que, amigavelmente, o pernoite no lar materno já tem ocorrido, sem que haja qualquer intercorrência circunstância que afasta a alegação de risco concreto e revela que a medida ora deferida apenas confere previsibilidade e segurança jurídica a uma prática que já integra a realidade vivenciada pela criança. Anote-se, por fim, que a providência é integralmente reversível, na forma do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser revista a qualquer tempo, notadamente após a apresentação do laudo pericial oficial. Nesses termos, acolho integralmente o parecer ministerial de fls. 1508/1510, cujos fundamentos adoto como razão de decidir. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, nos exatos termos do parecer do Ministério Público, e, em consequência: a) INDEFIRO, nesta fase processual, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para reversão da guarda unilateral e fixação provisória da residência da criança junto à genitora, devendo-se aguardar a realização e a conclusão do estudo psicossocial complementar a cargo do Setor Técnico deste Tribunal de Justiça, já designado para o dia 14 de setembro de 2026 (fls. 1489); b) DEFIRO a ampliação do regime de convivência materna, assegurando à genitora o direito de ter a filha em sua companhia em finais de semana alternados, com pernoite, mediante retirada na residência paterna aos sábados, às 09h00, e devolução no mesmo local aos domingos, às 21h00, mantido, ainda, o encontro diurno no meio da semana, tudo sem prejuízo de reavaliação futura após a juntada do laudo pericial oficial; c) o regime ora fixado terá início no primeiro final de semana subsequente à intimação das partes via DJE, cabendo aos genitores observar rigorosamente os horários estabelecidos, com recíproca cooperação e preservação da criança de qualquer exposição a conflitos; d) recebo a petição de fls. 1496/1501, com a juntada da carta manuscrita da infante, determinando que a documentação seja encaminhada ao Setor Técnico Judiciário, a fim de que seja considerada na avaliação designada para o dia 14 de setembro de 2026; e) intimem-se as partes, por seus patronos, e dê-se ciência ao Ministério Público. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO E OFÍCIO. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ELIAS SEBASTIÃO DO PRADO (OAB 377226/SP), CARLOS RENATO DE CARVALHO (OAB 171702/SP)