1004106-49.2026.8.26.0269
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapetininga - 1ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004106-49.2026.8.26.0269 - Interdição/Curatela - Remoção - N.A.A. - Vistos. Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com pedido de tutela de urgência, na qual a requerente alega, em síntese, a má administração do patrimônio do curatelado pela atual curadora, bem como a ausência da devida assistência. Sustenta que o curatelado atualmente reside sob seus cuidados, recebendo moradia, alimentação, medicação e auxílio nas atividades cotidianas. Requer, assim, a imediata substituição da curadora (fls. 01/14). Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 15/46).O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito liminar (fls. 64/67).É o relatório. Decido.Na esteira da manifestação ministerial (fls. 64/67) e nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência. Isso porque, há verossimilhança no alegado, sendo que a tutela jurisdicional, se concedida apenas ao final, pode causar à parte dano grave ou de difícil reparação. Assim sendo, defiro o pedido de tutela de urgência para nomear a requerente N. DE F. A. (fl. 16), como curadoras provisória de K. G. K. (fl. 17), com afastamento cautelar B. N. G. (fls. 31/33) do encargo. Quanto ao pedido de expedição de ofício, em consonância com o parecer ministerial, indefiro-o, ao menos por ora, uma vez que compete à curadora nomeada diligenciar administrativamente para a obtenção dos documentos e informações de interesse do curatelado, haja vista que a assunção do encargo lhe confere poderes para tal. Cópia da presente decisão, que é assinada digitalmente, servirá como termo de compromisso de curatela e como a certidão correspondente. Determino que a equipe técnica auxiliar deste Juízo, em conformidade com o artigo 751 do Código de Processo Civil, realize a avaliação psicológica e a constatação do contexto social no qual está inserido o curatelado, a fim de aferir a vontade e as preferências em relação a escolha do curador, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação da medida frente às circunstâncias da pessoa avaliada. No mais, pese o quanto postulado pelo Ministério Público, não vislumbro necessidade de nova perícia médica para o processamento do pedido de substituição de curatela. Cite-se e intime-se pessoalmente com as formalidades e cautelas de praxe. Por fim, deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a juntada dos documentos solicitados pelo Dr. Promotor de Justiça (fls. 64/67). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: JOÃO FELIPE STEIDLE ORPHEU (OAB 484517/SP), ALESSANDRO CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor N.A.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO FELIPE STEIDLE ORPHEU
OAB: 484517/SP
ALESSANDRO CARRIEL VIEIRA
OAB: 314944/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004106-49.2026.8.26.0269 - Interdição/Curatela - Remoção - N.A.A. - Vistos. Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com pedido de tutela de urgência, na qual a requerente alega, em síntese, a má administração do patrimônio do curatelado pela atual curadora, bem como a ausência da devida assistência. Sustenta que o curatelado atualmente reside sob seus cuidados, recebendo moradia, alimentação, medicação e auxílio nas atividades cotidianas. Requer, assim, a imediata substituição da curadora (fls. 01/14). Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 15/46).O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito liminar (fls. 64/67).É o relatório. Decido.Na esteira da manifestação ministerial (fls. 64/67) e nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência. Isso porque, há verossimilhança no alegado, sendo que a tutela jurisdicional, se concedida apenas ao final, pode causar à parte dano grave ou de difícil reparação. Assim sendo, defiro o pedido de tutela de urgência para nomear a requerente N. DE F. A. (fl. 16), como curadoras provisória de K. G. K. (fl. 17), com afastamento cautelar B. N. G. (fls. 31/33) do encargo. Quanto ao pedido de expedição de ofício, em consonância com o parecer ministerial, indefiro-o, ao menos por ora, uma vez que compete à curadora nomeada diligenciar administrativamente para a obtenção dos documentos e informações de interesse do curatelado, haja vista que a assunção do encargo lhe confere poderes para tal. Cópia da presente decisão, que é assinada digitalmente, servirá como termo de compromisso de curatela e como a certidão correspondente. Determino que a equipe técnica auxiliar deste Juízo, em conformidade com o artigo 751 do Código de Processo Civil, realize a avaliação psicológica e a constatação do contexto social no qual está inserido o curatelado, a fim de aferir a vontade e as preferências em relação a escolha do curador, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação da medida frente às circunstâncias da pessoa avaliada. No mais, pese o quanto postulado pelo Ministério Público, não vislumbro necessidade de nova perícia médica para o processamento do pedido de substituição de curatela. Cite-se e intime-se pessoalmente com as formalidades e cautelas de praxe. Por fim, deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a juntada dos documentos solicitados pelo Dr. Promotor de Justiça (fls. 64/67). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: JOÃO FELIPE STEIDLE ORPHEU (OAB 484517/SP), ALESSANDRO CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/SP)