1004106-37.2019.8.26.0223
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004106-37.2019.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - L.O.T. - - L.S.O.T. - A.S.B.G.H.S.A. - - D.E.S. - Diante do v. Acórdão de fls. 684/687 e dos requerimentos das partes (fls. 705/708), defiro a produção de prova oral. Cumpre destacar que deverá ser observado o que foi definido na decisão saneadora de fls. 388/390, especialmente no que tange aos pontos controvertidos e ao ônus da prova, que foi invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Caso necessitem ser intimadas, deverão as partes se atentar para a regra do artigo 455 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Ainda, deverão as partes informar os endereços de e-mail das partes, advogados e testemunhas, além de eventual oposição à audiência virtual, também sob pena de preclusão. Fica desde já determinado o depoimento pessoal da parte ré (preposto com conhecimento dos fatos por parte do requerido, bem como da médica requerida, vide requerimento formulado a fls. 706), devendo estes comparecer à audiência, sob pena de confissão. Não havendo requerimento da parte ré (fls. 707/708) e não verificando este juízo necessidade de sua oitiva para o esclarecimento dos fatos, não há que se falar em depoimento pessoal da parte autora, nos do art. 385 do CPC. Fica desde logo designada a audiência para 17/09/2026, às 16:00, a ser realizada pelo Microsoft Teams. O link será enviado oportunamente ao e-mail dos patronos. Defiro a realização de perícia médica complementar para que seja mais bem esclarecida/justificada a indicação (ou não) de cesárea, observando-se o requerimento das partes (fls. 705/708) e do Ministério Público (fls. 700). Ficam as partes e o Ministério Público intimados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, nos termos dos artigos 465, § 1º, e 466 do Código de Processo Civil. Com a vinda dos quesitos, oficie-se ao IMESC para que este realize laudo complementar de ORTOPEDIA respondendo os quesitos vindouros, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o IMESC não responda ao ofício no prazo indicado, fica autorizada a intimação na forma constante da petição de fls. 528, valendo a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício/mandado. Por derradeiro, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias assinalado acima, se entendem ser imprescindível que os esclarecimentos periciais sejam anteriores à audiência de instrução. A depender do que for indicado é possível que seja redesignada a audiência. Intime-se. - ADV: NATHALIA DE FREITAS MELO (OAB 202858/SP), FRANCISCO SAMPAIO PANICO (OAB 211773/SP), JAQUELINE APARECIDA SOUSA DE SANTANA (OAB 426870/SP), MARCOS DO NASCIMENTO JESUINO JUNIOR (OAB 441626/SP), NATHALIA DE FREITAS MELO (OAB 202858/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.S.B.G.H.S.A.
Réu D.E.S.
Autor L.O.T.
Autor L.S.O.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS DO NASCIMENTO JESUINO JUNIOR
OAB: 441626/SP
JAQUELINE APARECIDA SOUSA DE SANTANA
OAB: 426870/SP
FRANCISCO SAMPAIO PANICO
OAB: 211773/SP
NATHALIA DE FREITAS MELO
OAB: 202858/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004106-37.2019.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - L.O.T. - - L.S.O.T. - A.S.B.G.H.S.A. - - D.E.S. - Diante do v. Acórdão de fls. 684/687 e dos requerimentos das partes (fls. 705/708), defiro a produção de prova oral. Cumpre destacar que deverá ser observado o que foi definido na decisão saneadora de fls. 388/390, especialmente no que tange aos pontos controvertidos e ao ônus da prova, que foi invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Caso necessitem ser intimadas, deverão as partes se atentar para a regra do artigo 455 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Ainda, deverão as partes informar os endereços de e-mail das partes, advogados e testemunhas, além de eventual oposição à audiência virtual, também sob pena de preclusão. Fica desde já determinado o depoimento pessoal da parte ré (preposto com conhecimento dos fatos por parte do requerido, bem como da médica requerida, vide requerimento formulado a fls. 706), devendo estes comparecer à audiência, sob pena de confissão. Não havendo requerimento da parte ré (fls. 707/708) e não verificando este juízo necessidade de sua oitiva para o esclarecimento dos fatos, não há que se falar em depoimento pessoal da parte autora, nos do art. 385 do CPC. Fica desde logo designada a audiência para 17/09/2026, às 16:00, a ser realizada pelo Microsoft Teams. O link será enviado oportunamente ao e-mail dos patronos. Defiro a realização de perícia médica complementar para que seja mais bem esclarecida/justificada a indicação (ou não) de cesárea, observando-se o requerimento das partes (fls. 705/708) e do Ministério Público (fls. 700). Ficam as partes e o Ministério Público intimados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, nos termos dos artigos 465, § 1º, e 466 do Código de Processo Civil. Com a vinda dos quesitos, oficie-se ao IMESC para que este realize laudo complementar de ORTOPEDIA respondendo os quesitos vindouros, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o IMESC não responda ao ofício no prazo indicado, fica autorizada a intimação na forma constante da petição de fls. 528, valendo a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício/mandado. Por derradeiro, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias assinalado acima, se entendem ser imprescindível que os esclarecimentos periciais sejam anteriores à audiência de instrução. A depender do que for indicado é possível que seja redesignada a audiência. Intime-se. - ADV: NATHALIA DE FREITAS MELO (OAB 202858/SP), FRANCISCO SAMPAIO PANICO (OAB 211773/SP), JAQUELINE APARECIDA SOUSA DE SANTANA (OAB 426870/SP), MARCOS DO NASCIMENTO JESUINO JUNIOR (OAB 441626/SP), NATHALIA DE FREITAS MELO (OAB 202858/SP)