Detalhe do processo

1004105-79.2023.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004105-79.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Carlos Damasceno de Sousa, - Vistos. Trata-se de ação de perdas e danos fundada em acordo homologado judicialmente nos autos da ação de divórcio das partes, pelo qual foi ajustada a alienação do imóvel situado na Vila Jacuí e a divisão igualitária do produto da venda entre os ex-cônjuges. A exequente sustenta que o executado alienou o bem sem sua anuência e apropriou-se integralmente dos valores obtidos, pleiteando a conversão da obrigação em perdas e danos. Os elementos constantes dos autos demonstram que o imóvel foi efetivamente negociado a terceiros, encontrando-se atualmente na posse dos adquirentes. O mandado de constatação revelou que os direitos sobre o imóvel foram alienados mediante pagamento de entrada e parcelas mensais, negócio cujo valor total foi informado em R$ 80.000,00 (fls. 114). Também consta dos autos que o próprio executado reconheceu ter recebido valores decorrentes da negociação. Diante desse contexto, resta evidenciado o descumprimento do acordo homologado judicialmente. Ainda que o imóvel não estivesse formalmente registrado em nome das partes perante a CDHU, mas em nome de terceiros, é incontroverso que o executado negociou os direitos possessórios e econômicos relativos ao bem que integrava o patrimônio comum do casal, frustrando a partilha anteriormente ajustada. A circunstância registrária não afasta a obrigação assumida no acordo homologado, cuja força vinculante decorre da coisa julgada e do disposto nos arts. 502 e 515, inciso II, do CPC. Verificada a impossibilidade de cumprimento específico da obrigação originária, mostra-se adequada sua conversão em perdas e danos, nos termos dos arts. 499 e 500 do Código de Processo Civil, incumbindo-se à fase de liquidação a apuração do efetivo prejuízo suportado pela exequente. Dessa forma, mostra-se necessária a nomeação de perito judicial para avaliação do valor do imóvel. Nomeio perito o Dr. TARCISO DE OLIVEIRA (e-mail tarciso-oliveira@hotmail.com), para realização do exame pericial. Proceda-se sua intimação, para realização do exame. Considerando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução n° 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fixo os honorários em 44 UFESPs (Especialidade 2.1). Providencie a serventia o necessário para pagamento. Providenciado o pagamento, ao perito para que designe data para as diligências necessárias para a perícia. Designada a data, intimem-se as partes, pela imprensa, para, querendo, acompanhar a prova. Faculto às partes o oferecimento de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos, que deverão ser intimados da data designada. Int. - ADV: DAYANE APARECIDA GABRIEL (OAB 455383/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE CARLOS DAMASCENO DE SOUSA,

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAYANE APARECIDA GABRIEL

OAB: 455383/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1004105-79.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Carlos Damasceno de Sousa, - Vistos. Trata-se de ação de perdas e danos fundada em acordo homologado judicialmente nos autos da ação de divórcio das partes, pelo qual foi ajustada a alienação do imóvel situado na Vila Jacuí e a divisão igualitária do produto da venda entre os ex-cônjuges. A exequente sustenta que o executado alienou o bem sem sua anuência e apropriou-se integralmente dos valores obtidos, pleiteando a conversão da obrigação em perdas e danos. Os elementos constantes dos autos demonstram que o imóvel foi efetivamente negociado a terceiros, encontrando-se atualmente na posse dos adquirentes. O mandado de constatação revelou que os direitos sobre o imóvel foram alienados mediante pagamento de entrada e parcelas mensais, negócio cujo valor total foi informado em R$ 80.000,00 (fls. 114). Também consta dos autos que o próprio executado reconheceu ter recebido valores decorrentes da negociação. Diante desse contexto, resta evidenciado o descumprimento do acordo homologado judicialmente. Ainda que o imóvel não estivesse formalmente registrado em nome das partes perante a CDHU, mas em nome de terceiros, é incontroverso que o executado negociou os direitos possessórios e econômicos relativos ao bem que integrava o patrimônio comum do casal, frustrando a partilha anteriormente ajustada. A circunstância registrária não afasta a obrigação assumida no acordo homologado, cuja força vinculante decorre da coisa julgada e do disposto nos arts. 502 e 515, inciso II, do CPC. Verificada a impossibilidade de cumprimento específico da obrigação originária, mostra-se adequada sua conversão em perdas e danos, nos termos dos arts. 499 e 500 do Código de Processo Civil, incumbindo-se à fase de liquidação a apuração do efetivo prejuízo suportado pela exequente. Dessa forma, mostra-se necessária a nomeação de perito judicial para avaliação do valor do imóvel. Nomeio perito o Dr. TARCISO DE OLIVEIRA (e-mail tarciso-oliveira@hotmail.com), para realização do exame pericial. Proceda-se sua intimação, para realização do exame. Considerando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução n° 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fixo os honorários em 44 UFESPs (Especialidade 2.1). Providencie a serventia o necessário para pagamento. Providenciado o pagamento, ao perito para que designe data para as diligências necessárias para a perícia. Designada a data, intimem-se as partes, pela imprensa, para, querendo, acompanhar a prova. Faculto às partes o oferecimento de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos, que deverão ser intimados da data designada. Int. - ADV: DAYANE APARECIDA GABRIEL (OAB 455383/SP)