1004103-74.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- IPVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004103-74.2026.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Marcos Roberto Colombo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inc. I, do CPC, mesmo porque as partes não se opuseram. O autor narra ser portador de deficiência física permanente (visão monocular), porém teve o pedido de isenção de IPVA indeferido pela administração estadual. Alega que o indeferimento se deu sob o fundamento genérico de "grau leve", sem a devida motivação técnica que afastasse o grau moderado exigido pela Lei Estadual nº 17.473/2021. Requer a isenção do IPVA, com a repetição do indébito do quinquênio anterior. Presentes os pressupostos, afasto a preliminar de incompetência do JEFAZ arguida pela ré. Conforme se extrai da exordial, a pretensão autoral não consiste na anulação ou na desconstituição formal do ato pericial do IMESC (o que, em tese, poderia demandar prova pericial de alta complexidade incompatível com o rito). O escopo da demanda, em verdade, é a valoração do conjunto probatório, buscando a parte autora a subsunção de seus laudos médicos particulares à norma isentiva, a fim de atestar a deficiência em grau mais elevado, em contraste com a conclusão do laudo oficial. Trata-se de mera análise de prova documental que não afasta a competência deste Juizado, fixada de forma absoluta pelo valor da causa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. No mérito, a isenção do IPVA para deficientes no Estado de São Paulo é regulamentada pela Lei Estadual n. 13.296/08 e Decreto n. 66.470/2022. A Lei Estadual n. 17.473/2021, que acrescentou o art. 13-A à Lei Estadual n. 13.296/2008, prevê: Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. § 1º - A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar: 1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 3 - a limitação no desempenho de atividades; e 4 - a restrição de participação." (grifei) Verifica-se que a alteração legislativa inova em relação à redação anterior da referida lei, que previa a isenção para pessoas com deficiência sem especificar em que grau, conferindo indistintamente a isenção para todas as pessoas com deficiência. Quanto à apuração do grau de deficiência, o Decreto Estadual n. 66.470/2022 estabeleceu que, enquanto não há regulamentação do exame biopsicossocial previsto na Lei Estadual n. 17.473/2021, tal exame é elaborado exclusivamente pelo IMESC. Daí porque o laudo doIMESCconstitui documento oficial e indispensável para a concessão daisençãode IPVA, não podendo ser substituído por documento particular. Nesse sentido, é o entendimento sobre a exigência de laudo do IMESC: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IPVA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de São Paulo contra sentença que declarou isenção parcial de IPVA em favor do requerente, a partir da aquisição do veículo automotor, com isenção até o limite de R$ 70.000,00, e condenou a Fazenda Pública à restituição de valores cobrados indevidamente. (...) A aferição do grau de deficiência deve ser realizada por exame pericial no IMESC. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O ato concessivo da isenção é meramente declaratório e não está sujeito a prazo preclusivo.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1010499-90.2025.8.26.0344; Relator (a):Mario Sérgio Menezes; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2026) (grifei) DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IPVA. I.Caso em Exame Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de inexigibilidade do IPVA sobre veículo de propriedade da parte autora, acometida por transtorno do espectro autista ou deficiência. A parte recorrente alega que o laudo particular é suficiente para comprovar sua condição de autista, sendo desnecessária perícia pelo IMESC. (...) III.Razões de Decidir 3. A legislação estadual exige comprovação do grau de deficiência por laudo pericial do IMESC, o que não foi apresentado pela parte recorrida. (...) Tese de julgamento:1. A isenção de IPVA requer comprovação do grau de deficiência por laudo pericial do IMESC.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1041428-09.2025.8.26.0053; Relator (a):Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2026; Data de Registro: 30/01/2026) (grifei) DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPVA. Pessoa com deficiência (PCD). AUSÊNCIA DE LAUDO DO IMESC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Recurso inominado da parte autora, PCD, contra sentença de improcedência do pedido de isenção de IPVA. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora possui direito à isenção de IPVA, mesmo sem ter apresentado o laudo do IMESC. III.Razões de Decidir 3. O art. 13-A da Lei 13.296/2008, que assegura isenção de IPVA para pessoas com deficiência moderada, grave ou gravíssima, dispõe que a deficiência deve ser comprovada conforme normativa do Poder Executivo. 4. O Poder executivo editou o Decreto n.º 66.470/2022 exigindo a comprovação da deficiência por meio de laudo do IMESC. 5. Como a parte autora não juntou o laudo do IMESC, não tem direito à isenção. IV.Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. "A isenção de IPVA requer comprovação de deficiência moderada, grave ou gravíssima por laudo do IMESC." (...)(TJSP; Recurso Inominado Cível 1098049-60.2024.8.26.0053; Relator (a):Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/08/2025) (grifei) No caso, o autor pleiteou administrativamente a isenção, a qual foi indeferida pela Administração Fazendária em razão das conclusões firmadas pela perícia oficial. Conforme os documentos juntados aos autos, notadamente a remissão ao laudo pericial do IMESC, restou atestado que a deficiência é de grau leve. O IMESC é o órgão oficial do Estado, dotado de imparcialidade e presunção de legitimidade e veracidade em seus atos. Embora o autor tenha acostado laudos médicos particulares e relatórios, tais documentos foram produzidos unilateralmente e revelam-se insuficientes para infirmar a robusta conclusão da perícia do Estado. A mera indicação de patologia não se confunde com o preenchimento dos requisitos tributários estritos para a isenção. Ausente a deficiência em grau moderado, grave ou gravíssimo, e expressamente afastada pela perícia oficial a existência de impedimentos, não há subsunção do quadro fático à norma isentiva (art. 13-A da Lei nº 13.296/2008 e regulamentações pertinentes). Sendo incabível a isenção, a tributação sobre o veículo de propriedade do autor revela-se lícita, o que afasta por completo os pedidos declaratório de inexigibilidade e repetição. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09. Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT. P.R.I. - ADV: LEONARDO GONÇALVES RUFFO (OAB 174564/SP), LUIS ANDRE GONCALVES COELHO (OAB 385899/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor MARCOS ROBERTO COLOMBO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004103-74.2026.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Marcos Roberto Colombo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inc. I, do CPC, mesmo porque as partes não se opuseram. O autor narra ser portador de deficiência física permanente (visão monocular), porém teve o pedido de isenção de IPVA indeferido pela administração estadual. Alega que o indeferimento se deu sob o fundamento genérico de "grau leve", sem a devida motivação técnica que afastasse o grau moderado exigido pela Lei Estadual nº 17.473/2021. Requer a isenção do IPVA, com a repetição do indébito do quinquênio anterior. Presentes os pressupostos, afasto a preliminar de incompetência do JEFAZ arguida pela ré. Conforme se extrai da exordial, a pretensão autoral não consiste na anulação ou na desconstituição formal do ato pericial do IMESC (o que, em tese, poderia demandar prova pericial de alta complexidade incompatível com o rito). O escopo da demanda, em verdade, é a valoração do conjunto probatório, buscando a parte autora a subsunção de seus laudos médicos particulares à norma isentiva, a fim de atestar a deficiência em grau mais elevado, em contraste com a conclusão do laudo oficial. Trata-se de mera análise de prova documental que não afasta a competência deste Juizado, fixada de forma absoluta pelo valor da causa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. No mérito, a isenção do IPVA para deficientes no Estado de São Paulo é regulamentada pela Lei Estadual n. 13.296/08 e Decreto n. 66.470/2022. A Lei Estadual n. 17.473/2021, que acrescentou o art. 13-A à Lei Estadual n. 13.296/2008, prevê: Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. § 1º - A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar: 1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 3 - a limitação no desempenho de atividades; e 4 - a restrição de participação." (grifei) Verifica-se que a alteração legislativa inova em relação à redação anterior da referida lei, que previa a isenção para pessoas com deficiência sem especificar em que grau, conferindo indistintamente a isenção para todas as pessoas com deficiência. Quanto à apuração do grau de deficiência, o Decreto Estadual n. 66.470/2022 estabeleceu que, enquanto não há regulamentação do exame biopsicossocial previsto na Lei Estadual n. 17.473/2021, tal exame é elaborado exclusivamente pelo IMESC. Daí porque o laudo doIMESCconstitui documento oficial e indispensável para a concessão daisençãode IPVA, não podendo ser substituído por documento particular. Nesse sentido, é o entendimento sobre a exigência de laudo do IMESC: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IPVA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de São Paulo contra sentença que declarou isenção parcial de IPVA em favor do requerente, a partir da aquisição do veículo automotor, com isenção até o limite de R$ 70.000,00, e condenou a Fazenda Pública à restituição de valores cobrados indevidamente. (...) A aferição do grau de deficiência deve ser realizada por exame pericial no IMESC. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O ato concessivo da isenção é meramente declaratório e não está sujeito a prazo preclusivo.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1010499-90.2025.8.26.0344; Relator (a):Mario Sérgio Menezes; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2026) (grifei) DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IPVA. I.Caso em Exame Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de inexigibilidade do IPVA sobre veículo de propriedade da parte autora, acometida por transtorno do espectro autista ou deficiência. A parte recorrente alega que o laudo particular é suficiente para comprovar sua condição de autista, sendo desnecessária perícia pelo IMESC. (...) III.Razões de Decidir 3. A legislação estadual exige comprovação do grau de deficiência por laudo pericial do IMESC, o que não foi apresentado pela parte recorrida. (...) Tese de julgamento:1. A isenção de IPVA requer comprovação do grau de deficiência por laudo pericial do IMESC.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1041428-09.2025.8.26.0053; Relator (a):Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2026; Data de Registro: 30/01/2026) (grifei) DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPVA. Pessoa com deficiência (PCD). AUSÊNCIA DE LAUDO DO IMESC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Recurso inominado da parte autora, PCD, contra sentença de improcedência do pedido de isenção de IPVA. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora possui direito à isenção de IPVA, mesmo sem ter apresentado o laudo do IMESC. III.Razões de Decidir 3. O art. 13-A da Lei 13.296/2008, que assegura isenção de IPVA para pessoas com deficiência moderada, grave ou gravíssima, dispõe que a deficiência deve ser comprovada conforme normativa do Poder Executivo. 4. O Poder executivo editou o Decreto n.º 66.470/2022 exigindo a comprovação da deficiência por meio de laudo do IMESC. 5. Como a parte autora não juntou o laudo do IMESC, não tem direito à isenção. IV.Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. "A isenção de IPVA requer comprovação de deficiência moderada, grave ou gravíssima por laudo do IMESC." (...)(TJSP; Recurso Inominado Cível 1098049-60.2024.8.26.0053; Relator (a):Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/08/2025) (grifei) No caso, o autor pleiteou administrativamente a isenção, a qual foi indeferida pela Administração Fazendária em razão das conclusões firmadas pela perícia oficial. Conforme os documentos juntados aos autos, notadamente a remissão ao laudo pericial do IMESC, restou atestado que a deficiência é de grau leve. O IMESC é o órgão oficial do Estado, dotado de imparcialidade e presunção de legitimidade e veracidade em seus atos. Embora o autor tenha acostado laudos médicos particulares e relatórios, tais documentos foram produzidos unilateralmente e revelam-se insuficientes para infirmar a robusta conclusão da perícia do Estado. A mera indicação de patologia não se confunde com o preenchimento dos requisitos tributários estritos para a isenção. Ausente a deficiência em grau moderado, grave ou gravíssimo, e expressamente afastada pela perícia oficial a existência de impedimentos, não há subsunção do quadro fático à norma isentiva (art. 13-A da Lei nº 13.296/2008 e regulamentações pertinentes). Sendo incabível a isenção, a tributação sobre o veículo de propriedade do autor revela-se lícita, o que afasta por completo os pedidos declaratório de inexigibilidade e repetição. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09. Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT. P.R.I. - ADV: LEONARDO GONÇALVES RUFFO (OAB 174564/SP), LUIS ANDRE GONCALVES COELHO (OAB 385899/SP)