1004103-22.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Família
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004103-22.2026.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Família - I.R.R. - B.S.N. - Vistos. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, verificando-se a regularidade da representação processual das partes (fls. 1/21 e 193/197) e o recolhimento das custas devidas (fls. 170/174). Não há matérias preliminares a serem apreciadas. São fatos incontroversos: (a) a filiação do infante George Rampazzo Sartorelli em relação às partes (fls. 41); (b) o exercício da residência principal do filho comum junto à genitora (fls. 4/5 e 194); (c) o término do relacionamento afetivo havido entre os genitores em dezembro de 2025 (fls. 4 e 180). São fatos controversos: (a) a adequação da modalidade de guarda, se unilateral materna ou compartilhada, diante da rotina e dos interesses do menor (fls. 5/6 e 194/195); (b) a viabilidade, segurança e conveniência da fixação de regime de convivência paterna com pernoite (fls. 19/20, 195/196 e 224/225); (c) a existência de condições emocionais e comportamentais adequadas do genitor para dispensar cuidados ao filho em período noturno (fls. 15/18 e 194/195). Não há questões de direito relevantes a serem debatidas além da aplicação das normas protetivas da infância e do direito de família, nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil. O ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Defiro a realização de perícia psicológica, especialmente a fim de avaliar a dinâmica relacional das partes e a viabilidade da concessão de pernoite do infante com o pai. Para a perícia judicial, nomeio Almir Navarro Pires (pericias.almirpires@gmail.com), perito de confiança deste Juízo, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O ônus econômico para a produção da prova recairá à parte requerida, interessada na produção da perícia e na ampliação da convivência paterna com pernoite (fls. 195/197 e 269/270). No prazo de quinze dias deverá ser realizado o depósito pela parte a que está sendo atribuído o custeio dos honorários. No mesmo prazo, as partes poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Feito o depósito, comunique-se o perito (por e-mail) para que sejam iniciados os trabalhos. Por outro lado, indefiro a realização de estudo social, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a realização dessa prova se mostra desnecessária no presente estágio processual. A estrutura habitacional e material das partes não constitui ponto controvertido relevante nos autos, centrando-se o debate nas dinâmicas emocionais e comportamentais, as quais serão suficientemente avaliadas na perícia psicológica ora determinada. A necessidade da produção de prova oral será apreciada após a juntada do laudo pericial. Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: DIEGO QUEIROZ DE ANDRADE (OAB 388474/SP), LEONARDO MOREIRA BANTIM SANTOS (OAB 430261/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu B.S.N.
Autor I.R.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO MOREIRA BANTIM SANTOS
OAB: 430261/SP
DIEGO QUEIROZ DE ANDRADE
OAB: 388474/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004103-22.2026.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Família - I.R.R. - B.S.N. - Vistos. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, verificando-se a regularidade da representação processual das partes (fls. 1/21 e 193/197) e o recolhimento das custas devidas (fls. 170/174). Não há matérias preliminares a serem apreciadas. São fatos incontroversos: (a) a filiação do infante George Rampazzo Sartorelli em relação às partes (fls. 41); (b) o exercício da residência principal do filho comum junto à genitora (fls. 4/5 e 194); (c) o término do relacionamento afetivo havido entre os genitores em dezembro de 2025 (fls. 4 e 180). São fatos controversos: (a) a adequação da modalidade de guarda, se unilateral materna ou compartilhada, diante da rotina e dos interesses do menor (fls. 5/6 e 194/195); (b) a viabilidade, segurança e conveniência da fixação de regime de convivência paterna com pernoite (fls. 19/20, 195/196 e 224/225); (c) a existência de condições emocionais e comportamentais adequadas do genitor para dispensar cuidados ao filho em período noturno (fls. 15/18 e 194/195). Não há questões de direito relevantes a serem debatidas além da aplicação das normas protetivas da infância e do direito de família, nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil. O ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Defiro a realização de perícia psicológica, especialmente a fim de avaliar a dinâmica relacional das partes e a viabilidade da concessão de pernoite do infante com o pai. Para a perícia judicial, nomeio Almir Navarro Pires (pericias.almirpires@gmail.com), perito de confiança deste Juízo, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O ônus econômico para a produção da prova recairá à parte requerida, interessada na produção da perícia e na ampliação da convivência paterna com pernoite (fls. 195/197 e 269/270). No prazo de quinze dias deverá ser realizado o depósito pela parte a que está sendo atribuído o custeio dos honorários. No mesmo prazo, as partes poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Feito o depósito, comunique-se o perito (por e-mail) para que sejam iniciados os trabalhos. Por outro lado, indefiro a realização de estudo social, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a realização dessa prova se mostra desnecessária no presente estágio processual. A estrutura habitacional e material das partes não constitui ponto controvertido relevante nos autos, centrando-se o debate nas dinâmicas emocionais e comportamentais, as quais serão suficientemente avaliadas na perícia psicológica ora determinada. A necessidade da produção de prova oral será apreciada após a juntada do laudo pericial. Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: DIEGO QUEIROZ DE ANDRADE (OAB 388474/SP), LEONARDO MOREIRA BANTIM SANTOS (OAB 430261/SP)