1004100-83.2026.8.26.0223
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarujá - 2ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Perda ou Modificação de Guarda
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004100-83.2026.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - E.S. - Vistos. Cuida-se de Ação de Regulamentação de Guarda Unilateral com pedido de tutela de urgência ajuizada por E. da S. em face de F. dos S., tendo como objeto a fixação da guarda do filho comum K. E. S. S. (fls. 4/12). O autor relata que manteve união com a ré, da qual adveio o nascimento do filho em 17/02/2020 (fl. 21). Destaca que a criança possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno Hipercinético (fls. 22 e 88), necessitando de acompanhamento multidisciplinar especializado e rotina estável. Sustenta que a requerida transferiu sua residência para o Estado de São Paulo de maneira unilateral, afastando a criança do convívio paterno e inviabilizando a realização de perícia médica voltada à concessão de benefício assistencial (fls. 6/7). Diante desse quadro, requereu a concessão de tutela de urgência para que lhe seja atribuída a guarda provisória do menor, com expedição de ordem de busca e retorno imediato ao Estado de Sergipe, pugnando, ao final, pela procedência dos pedidos com a concessão da guarda unilateral definitiva (fls. 8/11). Distribuída a petição perante a 1ª Vara Cível e Criminal de Neópolis/SE, foi concedida a gratuidade da justiça ao autor (fl. 45). Em seguida, aquele juízo declinou da competência territorial em virtude do domicílio materno (fls. 44/46 e 54/55). Após diligências para localização de endereço por meio dos sistemas informatizados (fls. 139/150 e 159), o autor indicou o endereço atual da genitora no Município de Guarujá/SP (fls. 154 e 163/164), determinando-se a remessa dos autos a esta Comarca (fls. 166/167 e 172). Recebidos inicialmente pela 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de Guarujá/SP (fl. 176), o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da incompetência do juízo da infância pela ausência de situação de risco estrita (fls. 178/179), sobrevindo decisão de declínio e redistribuição a uma das Varas de Família e Sucessões locais (fls. 181/182). Redistribuído o feito a esta 2ª Vara da Família e das Sucessões (fl. 191), os autos foram remetidos ao Ministério Público, que se manifestou aguardando o regular prosseguimento do feito (fl. 194). Tornem os autos ao Ministério Público para que se manifeste expressamente sobre o pedido liminar. Int. - ADV: YKARO BASTOS DA SILVA (OAB 15732/SE)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YKARO BASTOS DA SILVA
OAB: 15732/SE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004100-83.2026.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - E.S. - Vistos. Cuida-se de Ação de Regulamentação de Guarda Unilateral com pedido de tutela de urgência ajuizada por E. da S. em face de F. dos S., tendo como objeto a fixação da guarda do filho comum K. E. S. S. (fls. 4/12). O autor relata que manteve união com a ré, da qual adveio o nascimento do filho em 17/02/2020 (fl. 21). Destaca que a criança possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno Hipercinético (fls. 22 e 88), necessitando de acompanhamento multidisciplinar especializado e rotina estável. Sustenta que a requerida transferiu sua residência para o Estado de São Paulo de maneira unilateral, afastando a criança do convívio paterno e inviabilizando a realização de perícia médica voltada à concessão de benefício assistencial (fls. 6/7). Diante desse quadro, requereu a concessão de tutela de urgência para que lhe seja atribuída a guarda provisória do menor, com expedição de ordem de busca e retorno imediato ao Estado de Sergipe, pugnando, ao final, pela procedência dos pedidos com a concessão da guarda unilateral definitiva (fls. 8/11). Distribuída a petição perante a 1ª Vara Cível e Criminal de Neópolis/SE, foi concedida a gratuidade da justiça ao autor (fl. 45). Em seguida, aquele juízo declinou da competência territorial em virtude do domicílio materno (fls. 44/46 e 54/55). Após diligências para localização de endereço por meio dos sistemas informatizados (fls. 139/150 e 159), o autor indicou o endereço atual da genitora no Município de Guarujá/SP (fls. 154 e 163/164), determinando-se a remessa dos autos a esta Comarca (fls. 166/167 e 172). Recebidos inicialmente pela 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de Guarujá/SP (fl. 176), o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da incompetência do juízo da infância pela ausência de situação de risco estrita (fls. 178/179), sobrevindo decisão de declínio e redistribuição a uma das Varas de Família e Sucessões locais (fls. 181/182). Redistribuído o feito a esta 2ª Vara da Família e das Sucessões (fl. 191), os autos foram remetidos ao Ministério Público, que se manifestou aguardando o regular prosseguimento do feito (fl. 194). Tornem os autos ao Ministério Público para que se manifeste expressamente sobre o pedido liminar. Int. - ADV: YKARO BASTOS DA SILVA (OAB 15732/SE)