1004099-28.2026.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004099-28.2026.8.26.0602 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Rota Sorocabana S/A - A autora requereu, em 16 de julho de 2026, a reconsideração da decisão que condicionou a apreciação do requerimento de imissão provisória na posse à realização de avaliação prévia por perito judicial, sustentando a urgência na conclusão das obras de implantação do SAU 13 e o risco de prejuízos decorrentes do atraso no cronograma fixado pelo Poder Público. A reconsideração não comporta acolhimento. A avaliação judicial prévia constitui pressuposto necessário para a apreciação do requerimento de imissão provisória na posse em ação de desapropriação, na medida em que permite ao Juízo aferir a compatibilidade entre o valor ofertado pela expropriante e o valor real do imóvel, resguardando tanto o interesse público na célere implantação da obra quanto o direito dos expropriados à justa indenização. A urgência alegada pela autora, embora relevante, não autoriza a dispensa dessa etapa, sob pena de se conceder a imissão na posse sem parâmetro técnico idôneo para o depósito exigido por lei. Fica mantida, portanto, a determinação de que a apreciação do requerimento de imissão provisória na posse aguarde a conclusão da perícia prévia. Verifica-se, contudo, que o prazo de 15 dias inicialmente fixado para a entrega do laudo pericial não foi cumprido, e que os honorários periciais já se encontram depositados desde maio de 2026, não subsistindo razão para que os trabalhos permaneçam agendados apenas para 11 de agosto de 2026. Intime-se o perito José Eduardo Molineiro, com urgência, para que, antecipe a data da vistoria e conclua os trabalhos periciais em regime de urgência, apresentando o laudo prévio de avaliação no prazo máximo de 15 dias a contar da intimação. Caso subsista impedimento efetivo à antecipação, deverá o perito justificá-lo de forma concreta e documentada no mesmo prazo de 5 dias, sob pena de destituição e nomeação de novo perito para a realização da avaliação, sem prejuízo da comunicação ao juízo corregedor permanente para as providências cabíveis quanto ao atraso já verificado. Aguarde-se, quanto à regularização do polo passivo em razão do falecimento do réu Custódio Oliveira de Souza, o decurso do prazo conferido à autora para manifestação sobre a certidão do oficial de justiça, ou sua manifestação, o que primeiro ocorrer, para posterior deliberação. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONCESSIONáRIA ROTA SOROCABANA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA LUCCHI PEIXOTO
OAB: 166297/SP
LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO
OAB: 331880/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004099-28.2026.8.26.0602 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Rota Sorocabana S/A - A autora requereu, em 16 de julho de 2026, a reconsideração da decisão que condicionou a apreciação do requerimento de imissão provisória na posse à realização de avaliação prévia por perito judicial, sustentando a urgência na conclusão das obras de implantação do SAU 13 e o risco de prejuízos decorrentes do atraso no cronograma fixado pelo Poder Público. A reconsideração não comporta acolhimento. A avaliação judicial prévia constitui pressuposto necessário para a apreciação do requerimento de imissão provisória na posse em ação de desapropriação, na medida em que permite ao Juízo aferir a compatibilidade entre o valor ofertado pela expropriante e o valor real do imóvel, resguardando tanto o interesse público na célere implantação da obra quanto o direito dos expropriados à justa indenização. A urgência alegada pela autora, embora relevante, não autoriza a dispensa dessa etapa, sob pena de se conceder a imissão na posse sem parâmetro técnico idôneo para o depósito exigido por lei. Fica mantida, portanto, a determinação de que a apreciação do requerimento de imissão provisória na posse aguarde a conclusão da perícia prévia. Verifica-se, contudo, que o prazo de 15 dias inicialmente fixado para a entrega do laudo pericial não foi cumprido, e que os honorários periciais já se encontram depositados desde maio de 2026, não subsistindo razão para que os trabalhos permaneçam agendados apenas para 11 de agosto de 2026. Intime-se o perito José Eduardo Molineiro, com urgência, para que, antecipe a data da vistoria e conclua os trabalhos periciais em regime de urgência, apresentando o laudo prévio de avaliação no prazo máximo de 15 dias a contar da intimação. Caso subsista impedimento efetivo à antecipação, deverá o perito justificá-lo de forma concreta e documentada no mesmo prazo de 5 dias, sob pena de destituição e nomeação de novo perito para a realização da avaliação, sem prejuízo da comunicação ao juízo corregedor permanente para as providências cabíveis quanto ao atraso já verificado. Aguarde-se, quanto à regularização do polo passivo em razão do falecimento do réu Custódio Oliveira de Souza, o decurso do prazo conferido à autora para manifestação sobre a certidão do oficial de justiça, ou sua manifestação, o que primeiro ocorrer, para posterior deliberação. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP)