Detalhe do processo

1004098-84.2026.8.13.0479

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial – 2º JD da Comarca de Passos
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1004098-84.2026.8.13.0479/MG REQUERENTE : PAULO JORGE DAHER ADVOGADO(A) : CAIO MARCELO ASSAD MEDEIROS (OAB MG095464) DECISÃO Vistos etc. Ciente da remessa dos autos a esta Unidade Jurisdicional. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por Paulo Jorge Daher em face do Estado de Minas Gerais , objetivando a anulação das decisões proferidas no processo administrativo ambiental SEI 1370.01.0033215/2024-27, relativo ao Auto de Infração nº 53914/2015, lavrado pela Polícia Militar Ambiental em 13 de abril de 2015, em razão de suposta destoca e supressão de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente, na Fazenda Vale do Céu/Pantanal, zona rural de Passos/MG. Na petição inicial, o requerente formula pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, requerendo, em síntese: (i) que o Estado de Minas Gerais se abstenha de inscrever seu nome em dívida ativa, em órgãos de proteção ao crédito e em cartório de protestos; e (ii) a suspensão da exigibilidade da multa decorrente do Auto de Infração nº 53914/2015, até o trânsito em julgado da presente demanda. Fundamenta o pedido na alegada violação ao princípio da ampla defesa no curso do processo administrativo, na existência de prova emprestada favorável produzida no processo nº 5000322-23.2017.8.13.0479 e na ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório. Passo a decidir. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos devem estar presentes de forma simultânea, sendo insuficiente a demonstração isolada de apenas um deles. No caso em exame, o pedido não reúne os pressupostos legais para sua concessão, pelas razões que se expõem a seguir. Da ausência de probabilidade do direito O requerente sustenta, em síntese, três fundamentos para a anulação do ato administrativo: (a) violação ao princípio da ampla defesa, em razão do indeferimento do pedido de perícia técnica ambiental no processo administrativo; (b) a existência de prova emprestada, consistente no laudo pericial produzido no processo judicial nº 5000322-23.2017.8.13.0479, que teria concluído pela inexistência de dano ambiental; e (c) a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no art. 2º-A da Lei Estadual nº 21.735/2015, incluído pela Lei Estadual nº 24.755/2024. Quanto ao primeiro fundamento, a análise dos documentos acostados aos autos revela que o processo administrativo observou o contraditório e a ampla defesa. O requerente apresentou defesa tempestiva em 14 de dezembro de 2017, na qual expôs suas razões e requereu a produção de prova pericial. O indeferimento desse pedido foi devidamente fundamentado pela autoridade administrativa, que consignou que o autuado não apresentou elementos suficientes para demonstrar a necessidade da diligência, e que, dado o longo tempo transcorrido desde a infração, a área já não apresentaria as características verificadas no momento da fiscalização, o que tornaria a prova inútil. Ademais, o ônus de produzir elementos probatórios aptos a afastar a autuação recaía sobre o próprio autuado, nos termos do art. 34, § 2º, do Decreto Estadual nº 44.844/2008. O indeferimento motivado de pedido de prova, por si só, não configura violação à ampla defesa, especialmente quando a autoridade julgadora apresenta razões plausíveis para tanto. No que tange ao segundo fundamento, a prova emprestada invocada pelo requerente — laudo pericial produzido no processo nº 5000322-23.2017.8.13.0479 — não ostenta, neste momento processual, força suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Isso porque a sentença proferida naquele feito, que julgou improcedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, baseou-se em laudo pericial realizado em junho de 2022, ou seja, aproximadamente sete anos após os fatos que originaram o auto de infração, ocorridos em abril de 2015. O próprio perito judicial reconheceu que a vistoria foi realizada muito tempo depois do ocorrido, o que limita a capacidade de a prova retratar as condições existentes à época da autuação. Além disso, a esfera administrativa e a esfera judicial possuem objetos e parâmetros de análise distintos, de modo que a improcedência da ação civil pública não implica, necessariamente, a invalidade do auto de infração administrativo. A admissibilidade e o peso da prova emprestada são questões que demandam análise aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Quanto ao terceiro fundamento — prescrição intercorrente —, a questão envolve interpretação e aplicação da Lei Estadual nº 24.755/2024, que acrescentou o art. 2º-A à Lei Estadual nº 21.735/2015, bem como a verificação dos marcos temporais do processo administrativo. Trata-se de matéria que exige análise mais detida, inclusive quanto à aplicação da norma a processos em curso e à contagem dos prazos, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afirmar com segurança a probabilidade do direito nesse ponto. Registre-se, ademais, que a decisão de primeira instância administrativa foi proferida em 21 de maio de 2025 e a decisão recursal em 16 de abril de 2026, o que indica que o processo administrativo foi concluído antes do ajuizamento desta ação, não havendo paralisação atual que justifique a urgência da medida sob esse fundamento. Diante do exposto, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a concessão da tutela de urgência requerida. Do perigo de dano Ainda que superada a questão da probabilidade do direito — o que se admite apenas por argumentação —, o perigo de dano alegado também não se mostra suficientemente caracterizado para justificar a medida liminar. O requerente afirma que corre o risco de ter seu nome inscrito em dívida ativa, em órgãos de proteção ao crédito e em cartório de protestos. Contudo, a mera possibilidade de inscrição em dívida ativa, por si só, não configura perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão de tutela de urgência. A inscrição em dívida ativa é ato administrativo que, caso indevido, pode ser revertido por via judicial, sem que disso resulte dano irreversível ao requerente. Ademais, o requerente não demonstrou, de forma concreta, que a eventual inscrição lhe causaria prejuízo imediato e irreparável, limitando-se a afirmações genéricas sobre sua condição de comerciante. Acrescente-se que o requerente ofertou caução consistente no imóvel de matrícula nº 48450, registrado em nome da empresa Daher Agropecuária Ltda., avaliado em valor estimado superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o que é aproximadamente cem vezes superior ao valor da multa atualizada de R$ 12.351,20. A existência de garantia patrimonial robusta reforça a conclusão de que eventual dano ao requerente, caso a ação seja julgada procedente ao final, poderá ser plenamente reparado, afastando a urgência da medida. Da irreversibilidade dos efeitos Há ainda que se considerar o disposto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, a suspensão da exigibilidade da multa e a proibição de inscrição em dívida ativa, se concedidas, poderiam gerar efeitos de difícil reversão para o ente público, especialmente considerando que o crédito já foi constituído por decisão administrativa definitiva, após regular processo com contraditório e ampla defesa. Conclusão Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente. Providenciar o prosseguimento do feito. Intimar a parte autora. Cumprir.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAULO JORGE DAHER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO MARCELO ASSAD MEDEIROS

OAB: 95464/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1004098-84.2026.8.13.0479/MG REQUERENTE : PAULO JORGE DAHER ADVOGADO(A) : CAIO MARCELO ASSAD MEDEIROS (OAB MG095464) DECISÃO Vistos etc. Ciente da remessa dos autos a esta Unidade Jurisdicional. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por Paulo Jorge Daher em face do Estado de Minas Gerais , objetivando a anulação das decisões proferidas no processo administrativo ambiental SEI 1370.01.0033215/2024-27, relativo ao Auto de Infração nº 53914/2015, lavrado pela Polícia Militar Ambiental em 13 de abril de 2015, em razão de suposta destoca e supressão de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente, na Fazenda Vale do Céu/Pantanal, zona rural de Passos/MG. Na petição inicial, o requerente formula pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, requerendo, em síntese: (i) que o Estado de Minas Gerais se abstenha de inscrever seu nome em dívida ativa, em órgãos de proteção ao crédito e em cartório de protestos; e (ii) a suspensão da exigibilidade da multa decorrente do Auto de Infração nº 53914/2015, até o trânsito em julgado da presente demanda. Fundamenta o pedido na alegada violação ao princípio da ampla defesa no curso do processo administrativo, na existência de prova emprestada favorável produzida no processo nº 5000322-23.2017.8.13.0479 e na ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório. Passo a decidir. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos devem estar presentes de forma simultânea, sendo insuficiente a demonstração isolada de apenas um deles. No caso em exame, o pedido não reúne os pressupostos legais para sua concessão, pelas razões que se expõem a seguir. Da ausência de probabilidade do direito O requerente sustenta, em síntese, três fundamentos para a anulação do ato administrativo: (a) violação ao princípio da ampla defesa, em razão do indeferimento do pedido de perícia técnica ambiental no processo administrativo; (b) a existência de prova emprestada, consistente no laudo pericial produzido no processo judicial nº 5000322-23.2017.8.13.0479, que teria concluído pela inexistência de dano ambiental; e (c) a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no art. 2º-A da Lei Estadual nº 21.735/2015, incluído pela Lei Estadual nº 24.755/2024. Quanto ao primeiro fundamento, a análise dos documentos acostados aos autos revela que o processo administrativo observou o contraditório e a ampla defesa. O requerente apresentou defesa tempestiva em 14 de dezembro de 2017, na qual expôs suas razões e requereu a produção de prova pericial. O indeferimento desse pedido foi devidamente fundamentado pela autoridade administrativa, que consignou que o autuado não apresentou elementos suficientes para demonstrar a necessidade da diligência, e que, dado o longo tempo transcorrido desde a infração, a área já não apresentaria as características verificadas no momento da fiscalização, o que tornaria a prova inútil. Ademais, o ônus de produzir elementos probatórios aptos a afastar a autuação recaía sobre o próprio autuado, nos termos do art. 34, § 2º, do Decreto Estadual nº 44.844/2008. O indeferimento motivado de pedido de prova, por si só, não configura violação à ampla defesa, especialmente quando a autoridade julgadora apresenta razões plausíveis para tanto. No que tange ao segundo fundamento, a prova emprestada invocada pelo requerente — laudo pericial produzido no processo nº 5000322-23.2017.8.13.0479 — não ostenta, neste momento processual, força suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Isso porque a sentença proferida naquele feito, que julgou improcedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, baseou-se em laudo pericial realizado em junho de 2022, ou seja, aproximadamente sete anos após os fatos que originaram o auto de infração, ocorridos em abril de 2015. O próprio perito judicial reconheceu que a vistoria foi realizada muito tempo depois do ocorrido, o que limita a capacidade de a prova retratar as condições existentes à época da autuação. Além disso, a esfera administrativa e a esfera judicial possuem objetos e parâmetros de análise distintos, de modo que a improcedência da ação civil pública não implica, necessariamente, a invalidade do auto de infração administrativo. A admissibilidade e o peso da prova emprestada são questões que demandam análise aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Quanto ao terceiro fundamento — prescrição intercorrente —, a questão envolve interpretação e aplicação da Lei Estadual nº 24.755/2024, que acrescentou o art. 2º-A à Lei Estadual nº 21.735/2015, bem como a verificação dos marcos temporais do processo administrativo. Trata-se de matéria que exige análise mais detida, inclusive quanto à aplicação da norma a processos em curso e à contagem dos prazos, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afirmar com segurança a probabilidade do direito nesse ponto. Registre-se, ademais, que a decisão de primeira instância administrativa foi proferida em 21 de maio de 2025 e a decisão recursal em 16 de abril de 2026, o que indica que o processo administrativo foi concluído antes do ajuizamento desta ação, não havendo paralisação atual que justifique a urgência da medida sob esse fundamento. Diante do exposto, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a concessão da tutela de urgência requerida. Do perigo de dano Ainda que superada a questão da probabilidade do direito — o que se admite apenas por argumentação —, o perigo de dano alegado também não se mostra suficientemente caracterizado para justificar a medida liminar. O requerente afirma que corre o risco de ter seu nome inscrito em dívida ativa, em órgãos de proteção ao crédito e em cartório de protestos. Contudo, a mera possibilidade de inscrição em dívida ativa, por si só, não configura perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão de tutela de urgência. A inscrição em dívida ativa é ato administrativo que, caso indevido, pode ser revertido por via judicial, sem que disso resulte dano irreversível ao requerente. Ademais, o requerente não demonstrou, de forma concreta, que a eventual inscrição lhe causaria prejuízo imediato e irreparável, limitando-se a afirmações genéricas sobre sua condição de comerciante. Acrescente-se que o requerente ofertou caução consistente no imóvel de matrícula nº 48450, registrado em nome da empresa Daher Agropecuária Ltda., avaliado em valor estimado superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o que é aproximadamente cem vezes superior ao valor da multa atualizada de R$ 12.351,20. A existência de garantia patrimonial robusta reforça a conclusão de que eventual dano ao requerente, caso a ação seja julgada procedente ao final, poderá ser plenamente reparado, afastando a urgência da medida. Da irreversibilidade dos efeitos Há ainda que se considerar o disposto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, a suspensão da exigibilidade da multa e a proibição de inscrição em dívida ativa, se concedidas, poderiam gerar efeitos de difícil reversão para o ente público, especialmente considerando que o crédito já foi constituído por decisão administrativa definitiva, após regular processo com contraditório e ampla defesa. Conclusão Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente. Providenciar o prosseguimento do feito. Intimar a parte autora. Cumprir.