1004097-41.2023.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1004097-41.2023.8.26.0577/SP AUTOR : RESIDENCIAL JARDIM BANDEIRANTES ADVOGADO(A) : VERA SIMONIA DA SILVA MORAIS (OAB SP266424) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) reconhecer a existência dos vícios construtivos identificados no laudo pericial, decorrentes de falha de projeto e de execução imputável à parte ré; b) condenar a parte ré na obrigação de fazer, consistente na execução dos reparos necessários à correção das manifestações patológicas descritas no laudo pericial e nos esclarecimentos periciais, no prazo de seis meses corridos, contados do trânsito em julgado, facultando-se à parte autora, a seu critério, exigir a conversão dessa obrigação em perdas e danos, mediante o pagamento do valor de R$ 218.978,87, apurado pela perícia, atualizado pelo IPCA a partir da data dos esclarecimentos periciais e acrescido de juros de mora pela taxa Selic contados da citação. Arcará a parte ré vencida com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, a natureza técnica da causa ? que exigiu produção de prova pericial de engenharia ao longo de mais de três anos de tramitação ? e o trabalho realizado. Os honorários acompanham os mesmos encargos fixados para a condenação principal, atualizando-se pelo IPCA a partir da data dos esclarecimentos periciais e acrescendo-se juros de mora pela taxa Selic contados da citação. Por fim, de modo a evitar embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos todos os demais argumentos incompatíveis com a linha de julgamento adotada, e que os pedidos foram apreciados nos limites em que formulados. Não serão conhecidos embargos opostos: (i) sob alegação de omissão quando a questão tiver sido enfrentada implicitamente, sendo a conclusão adotada logicamente incompatível com a tese rejeitada; (ii) para fins de prequestionamento, incabível contra decisão de primeiro grau; (iii) com efeito infringente, salvo como consequência reflexa da correção de vício genuíno; (iv) sob alegação de contradição que não seja interna à própria decisão; (v) sob alegação de erro material que demande raciocínio interpretativo ou reexame do mérito para ser identificado. A oposição em qualquer dessas hipóteses acarretará a aplicação automática da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RESIDENCIAL JARDIM BANDEIRANTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERA SIMONIA DA SILVA MORAIS
OAB: 266424/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1004097-41.2023.8.26.0577/SP AUTOR : RESIDENCIAL JARDIM BANDEIRANTES ADVOGADO(A) : VERA SIMONIA DA SILVA MORAIS (OAB SP266424) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) reconhecer a existência dos vícios construtivos identificados no laudo pericial, decorrentes de falha de projeto e de execução imputável à parte ré; b) condenar a parte ré na obrigação de fazer, consistente na execução dos reparos necessários à correção das manifestações patológicas descritas no laudo pericial e nos esclarecimentos periciais, no prazo de seis meses corridos, contados do trânsito em julgado, facultando-se à parte autora, a seu critério, exigir a conversão dessa obrigação em perdas e danos, mediante o pagamento do valor de R$ 218.978,87, apurado pela perícia, atualizado pelo IPCA a partir da data dos esclarecimentos periciais e acrescido de juros de mora pela taxa Selic contados da citação. Arcará a parte ré vencida com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, a natureza técnica da causa ? que exigiu produção de prova pericial de engenharia ao longo de mais de três anos de tramitação ? e o trabalho realizado. Os honorários acompanham os mesmos encargos fixados para a condenação principal, atualizando-se pelo IPCA a partir da data dos esclarecimentos periciais e acrescendo-se juros de mora pela taxa Selic contados da citação. Por fim, de modo a evitar embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos todos os demais argumentos incompatíveis com a linha de julgamento adotada, e que os pedidos foram apreciados nos limites em que formulados. Não serão conhecidos embargos opostos: (i) sob alegação de omissão quando a questão tiver sido enfrentada implicitamente, sendo a conclusão adotada logicamente incompatível com a tese rejeitada; (ii) para fins de prequestionamento, incabível contra decisão de primeiro grau; (iii) com efeito infringente, salvo como consequência reflexa da correção de vício genuíno; (iv) sob alegação de contradição que não seja interna à própria decisão; (v) sob alegação de erro material que demande raciocínio interpretativo ou reexame do mérito para ser identificado. A oposição em qualquer dessas hipóteses acarretará a aplicação automática da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.