1004096-23.2023.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Revisão
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004096-23.2023.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.P.R. - L.F.B.R. - A tutela de urgência foi deferida antes do ingresso do réu nos autos, em razão das dificuldades para sua citação, considerando os documentos que se encontravam nos autos naquele momento. Após a apresentação da contestação e dos documentos, verifica-se que os fatos merecem reavaliação. As alegações e os documentos apresentados evidenciam a necessidade de maior instrução probatória, especialmente para apurar se o réu efetivamente se encontra incapacitado para o trabalho e prover o próprio sustento. Diante disso, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida, restabelecendo a obrigação alimentar nos exatos termos em que foi fixada na ação de alimentos, até ulterior deliberação. Mostra-se necessária a realização de perícia médica junto ao IMESC, a fim de aferir a existência de incapacidade para o trabalho, sua extensão, eventual caráter temporário ou permanente, bem como a possibilidade de exercício de atividade laborativa. Expeça-se ofício ao IMESC, com encaminhamento do réu para realização de perícia médica. Aguarde-se pela designação da perícia. OFÍCIO. Determino as providências que se fizerem necessárias, no sentido de que a empregadora BIMBO DO BRASIL LDA, RESTABELEÇA os descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento da pessoa abaixo qualificada. O não atendimento à requisição acima sujeita-se às penas do art. 22 da Lei n.º 5.478/68. Servirá o presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO E DEVE SER ENCAMINHADO PELO RÉU. - ADV: MARIANE PIRES DE MENDONÇA (OAB 316525/SP), RODRIGO SILVA SANTOS (OAB 519641/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.A.P.R.
Réu L.F.B.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO SILVA SANTOS
OAB: 519641/SP
MARIANE PIRES DE MENDONÇA
OAB: 316525/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004096-23.2023.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.P.R. - L.F.B.R. - A tutela de urgência foi deferida antes do ingresso do réu nos autos, em razão das dificuldades para sua citação, considerando os documentos que se encontravam nos autos naquele momento. Após a apresentação da contestação e dos documentos, verifica-se que os fatos merecem reavaliação. As alegações e os documentos apresentados evidenciam a necessidade de maior instrução probatória, especialmente para apurar se o réu efetivamente se encontra incapacitado para o trabalho e prover o próprio sustento. Diante disso, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida, restabelecendo a obrigação alimentar nos exatos termos em que foi fixada na ação de alimentos, até ulterior deliberação. Mostra-se necessária a realização de perícia médica junto ao IMESC, a fim de aferir a existência de incapacidade para o trabalho, sua extensão, eventual caráter temporário ou permanente, bem como a possibilidade de exercício de atividade laborativa. Expeça-se ofício ao IMESC, com encaminhamento do réu para realização de perícia médica. Aguarde-se pela designação da perícia. OFÍCIO. Determino as providências que se fizerem necessárias, no sentido de que a empregadora BIMBO DO BRASIL LDA, RESTABELEÇA os descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento da pessoa abaixo qualificada. O não atendimento à requisição acima sujeita-se às penas do art. 22 da Lei n.º 5.478/68. Servirá o presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO E DEVE SER ENCAMINHADO PELO RÉU. - ADV: MARIANE PIRES DE MENDONÇA (OAB 316525/SP), RODRIGO SILVA SANTOS (OAB 519641/SP)