Detalhe do processo

1004096-23.2023.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Revisão
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004096-23.2023.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.P.R. - L.F.B.R. - A tutela de urgência foi deferida antes do ingresso do réu nos autos, em razão das dificuldades para sua citação, considerando os documentos que se encontravam nos autos naquele momento. Após a apresentação da contestação e dos documentos, verifica-se que os fatos merecem reavaliação. As alegações e os documentos apresentados evidenciam a necessidade de maior instrução probatória, especialmente para apurar se o réu efetivamente se encontra incapacitado para o trabalho e prover o próprio sustento. Diante disso, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida, restabelecendo a obrigação alimentar nos exatos termos em que foi fixada na ação de alimentos, até ulterior deliberação. Mostra-se necessária a realização de perícia médica junto ao IMESC, a fim de aferir a existência de incapacidade para o trabalho, sua extensão, eventual caráter temporário ou permanente, bem como a possibilidade de exercício de atividade laborativa. Expeça-se ofício ao IMESC, com encaminhamento do réu para realização de perícia médica. Aguarde-se pela designação da perícia. OFÍCIO. Determino as providências que se fizerem necessárias, no sentido de que a empregadora BIMBO DO BRASIL LDA, RESTABELEÇA os descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento da pessoa abaixo qualificada. O não atendimento à requisição acima sujeita-se às penas do art. 22 da Lei n.º 5.478/68. Servirá o presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO E DEVE SER ENCAMINHADO PELO RÉU. - ADV: MARIANE PIRES DE MENDONÇA (OAB 316525/SP), RODRIGO SILVA SANTOS (OAB 519641/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.A.P.R.

Réu L.F.B.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SILVA SANTOS

OAB: 519641/SP

MARIANE PIRES DE MENDONÇA

OAB: 316525/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004096-23.2023.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.P.R. - L.F.B.R. - A tutela de urgência foi deferida antes do ingresso do réu nos autos, em razão das dificuldades para sua citação, considerando os documentos que se encontravam nos autos naquele momento. Após a apresentação da contestação e dos documentos, verifica-se que os fatos merecem reavaliação. As alegações e os documentos apresentados evidenciam a necessidade de maior instrução probatória, especialmente para apurar se o réu efetivamente se encontra incapacitado para o trabalho e prover o próprio sustento. Diante disso, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida, restabelecendo a obrigação alimentar nos exatos termos em que foi fixada na ação de alimentos, até ulterior deliberação. Mostra-se necessária a realização de perícia médica junto ao IMESC, a fim de aferir a existência de incapacidade para o trabalho, sua extensão, eventual caráter temporário ou permanente, bem como a possibilidade de exercício de atividade laborativa. Expeça-se ofício ao IMESC, com encaminhamento do réu para realização de perícia médica. Aguarde-se pela designação da perícia. OFÍCIO. Determino as providências que se fizerem necessárias, no sentido de que a empregadora BIMBO DO BRASIL LDA, RESTABELEÇA os descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento da pessoa abaixo qualificada. O não atendimento à requisição acima sujeita-se às penas do art. 22 da Lei n.º 5.478/68. Servirá o presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO E DEVE SER ENCAMINHADO PELO RÉU. - ADV: MARIANE PIRES DE MENDONÇA (OAB 316525/SP), RODRIGO SILVA SANTOS (OAB 519641/SP)