Detalhe do processo

1004096-17.2024.8.26.0417

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004096-17.2024.8.26.0417 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.E.D. - M.L.S.D. - Vistos. 1. Diante da inércia do perito anteriormente intimado, que não se manifestou nos autos situação que se presume decorrer da defasagem do valor fixado para o encargo , e considerando a escassez de profissionais médicos cadastrados para atuar na comarca, reavalio a quantia arbitada. O valor inicialmente fixado em R$ 600,00 (março de 2025, fls. 24/26) mostra-se manifestamente insuficiente frente à complexidade do trabalho e à exigência de deslocamento do perito/médico para a realização de perícia domiciliar. Note-se que, embora a parte autora tenha depositado o valor original em 22/04/2025 (fl. 47), a quantia permanece defasada e muito inferior aos parâmetros praticados no âmbito do próprio Convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para casos de Justiça Gratuita, que estipula o patamar de 34 UFESPs (nos termos da tabela da Resolução SEMA nº 910/2023, que substituiu a Deliberação CSDP nº 92/2008). Assim, majoro e reajusto os honorários periciais para R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), quantia equivalente e condizente com a tabela de referência oficial (cerca de 34 UFESPs). 2. Intime-se o Sr. Perito designado, Dr. Juliano Zanquetta Ciciliato para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo pelo novo valor fixado. Cópia da presente, enviada por e-mail (jzceciliatopericiasmedicas@hotmail.com; jzceciliato@hotmail.com; zance_adm@hotmail.com), servirá como intimação 3. Havendo aceitação pelo perito, intime-se a parte autora para que efetue o depósito da complementação dos honorários periciais, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Efetuado o depósito complementar, intime-se o perito para que designe data e horário para a PERÍCIA DOMICILIAR, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para as intimações necessárias, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da realização do ato. 5. Designada a data, intimem-se as partes da data designada, através de seus procuradores (D.J.E.), bem como de que: 5.1..a perícia será realizada na residência da parte ré, cujo endereço encontra-se nos autos, para, querendo, comunicarem seus assistentes técnico; 5.2.. a parte interditanda deverá permanecer em sua residência na data designada para perícia, aguardando o comparecimento do perito e de eventuais assistentes, a partir do horário designado pelo senhor perito, para que seja submetida ao exame pericial. 6..Cumprido o item 5, aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 60 dias, contado da data da perícia. 7.Após a juntada do laudo, 7.1.dê-se ciência às partes. 7.2.Expeçam-se mandados de levantamento eletrônico-MLE autorizando o Perito a efetuar o levantamento dos honorários periciais depositados judicialmente, acrescidos de juros e correção monetária. 8.Cumprido o item 7, com ou sem manifestação das partes, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. 9.A seguir, retornem os autos conclusos para deliberação quanto a necessidade de entrevista pessoal do(a) interditando(a) e realização de estudo social ou sentença. Intime-se pela Imprensa Oficial. - ADV: JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP), ADEMIR VICENTE DE PADUA (OAB 74217/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor G.E.D.

Réu M.L.S.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADEMIR VICENTE DE PADUA

OAB: 74217/SP

JULIANA CRISTINA TAKEMURA

OAB: 238119/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1004096-17.2024.8.26.0417 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.E.D. - M.L.S.D. - Vistos. 1. Diante da inércia do perito anteriormente intimado, que não se manifestou nos autos situação que se presume decorrer da defasagem do valor fixado para o encargo , e considerando a escassez de profissionais médicos cadastrados para atuar na comarca, reavalio a quantia arbitada. O valor inicialmente fixado em R$ 600,00 (março de 2025, fls. 24/26) mostra-se manifestamente insuficiente frente à complexidade do trabalho e à exigência de deslocamento do perito/médico para a realização de perícia domiciliar. Note-se que, embora a parte autora tenha depositado o valor original em 22/04/2025 (fl. 47), a quantia permanece defasada e muito inferior aos parâmetros praticados no âmbito do próprio Convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para casos de Justiça Gratuita, que estipula o patamar de 34 UFESPs (nos termos da tabela da Resolução SEMA nº 910/2023, que substituiu a Deliberação CSDP nº 92/2008). Assim, majoro e reajusto os honorários periciais para R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), quantia equivalente e condizente com a tabela de referência oficial (cerca de 34 UFESPs). 2. Intime-se o Sr. Perito designado, Dr. Juliano Zanquetta Ciciliato para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo pelo novo valor fixado. Cópia da presente, enviada por e-mail (jzceciliatopericiasmedicas@hotmail.com; jzceciliato@hotmail.com; zance_adm@hotmail.com), servirá como intimação 3. Havendo aceitação pelo perito, intime-se a parte autora para que efetue o depósito da complementação dos honorários periciais, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Efetuado o depósito complementar, intime-se o perito para que designe data e horário para a PERÍCIA DOMICILIAR, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para as intimações necessárias, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da realização do ato. 5. Designada a data, intimem-se as partes da data designada, através de seus procuradores (D.J.E.), bem como de que: 5.1..a perícia será realizada na residência da parte ré, cujo endereço encontra-se nos autos, para, querendo, comunicarem seus assistentes técnico; 5.2.. a parte interditanda deverá permanecer em sua residência na data designada para perícia, aguardando o comparecimento do perito e de eventuais assistentes, a partir do horário designado pelo senhor perito, para que seja submetida ao exame pericial. 6..Cumprido o item 5, aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 60 dias, contado da data da perícia. 7.Após a juntada do laudo, 7.1.dê-se ciência às partes. 7.2.Expeçam-se mandados de levantamento eletrônico-MLE autorizando o Perito a efetuar o levantamento dos honorários periciais depositados judicialmente, acrescidos de juros e correção monetária. 8.Cumprido o item 7, com ou sem manifestação das partes, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. 9.A seguir, retornem os autos conclusos para deliberação quanto a necessidade de entrevista pessoal do(a) interditando(a) e realização de estudo social ou sentença. Intime-se pela Imprensa Oficial. - ADV: JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP), ADEMIR VICENTE DE PADUA (OAB 74217/SP)