Detalhe do processo

1004093-74.2024.8.26.0704

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível
Classe
Alienação Judicial
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004093-74.2024.8.26.0704 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Lygia Meira de Araújo Leite - Eduardo Neves Penteado Moraes - Vistos. Quanto à formulação dos quesitos suplementares apresentados pelo requerido às fs. 443/452, anoto que a sua apresentação antes ou durante a realização das diligências periciais é expressamente franqueada pela legislação processual civil, conforme autoriza o artigo 469 do Código de Processo Civil. Embora tenha se operado a preclusão temporal para a parte requerente no tocante aos quesitos originários (fs. 359), o requerido apresentou seus quesitos inaugurais a tempo e modo (fs. 347/349) e arcou com a totalidade das despesas periciais adiantadas (fs. 412/415 e 429/433). Assim, com esteio no artigo 469 e no artigo 470, inciso II, do Código de Processo Civil, admito os quesitos suplementares ofertados pelo réu e determino o seu imediato encaminhamento a ambos os peritos nomeados, os quais deverão respondê-los no corpo dos respectivos laudos técnicos ou mediante esclarecimentos cabíveis. 2. No que tange à documentação física anunciada pelo requerido às fs. 445/446 (comprovantes de IPTU, demonstrativos de parcelamento municipal, contratos de mútuo bancário, recibos e notas de reformas, além de declarações de rendimentos), assiste plena razão ao perito judicial às fs. 454/455. O processo tramita em meio digital e a produção probatória submete-se aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da publicidade dos atos processuais, insculpidos nos artigos 9º, 10 e 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A entrega informal de documentos diretamente ao perito, sem a devida inserção no caderno processual, impediria o controle judicial da admissibilidade da prova documental superveniente (artigo 435 do Código de Processo Civil) e suprimiria o direito de manifestação da autora sobre o teor dos novos elementos. Dessa maneira, indefiro a entrega física e direta de documentos aos peritos fora do ambiente dos autos. Concedo ao requerido o prazo de 15 dias para que proceda à juntada de todos os documentos mencionados às fs. 445/446 diretamente aos autos digitais, devidamente digitalizados, legíveis e organizados por categoria. Com a juntada, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre os documentos novos, nos termos do artigo 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 3. Com relação às declarações de ajuste anual de imposto de renda mencionadas pelo demandado, defiro desde já a anotação de segredo de justiça estritamente sobre tais peças fiscais, tão logo sejam acostadas, preservando o sigilo fiscal e a intimidade resguardados pelo artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil. Outrossim, no que toca à suposta declaração de rendimentos atribuída à autora que o réu afirma possuir e pretender juntar (fs. 446), caberá ao réu demonstrar a licitude da obtenção do documento no momento de seu protocolo, assegurada à requerente a oportunidade de manifestação prévia antes de sua remessa para análise pericial. 4. No que se refere ao pedido de honorários complementares formulado pelo perito contador às fs. 458/460, no valor de R$6.600,00, constata-se que a formulação de 12 novos quesitos contábeis ampliou expressivamente o período de investigação para marcos anteriores a 2004 e introduziu múltiplos cenários de compensação não contemplados na proposta primitiva. Não obstante, acolho a proposta subsidiária alvitrada pelo próprio perito (fs. 458/459) e postergo a análise de eventual complementação de honorários periciais contábeis para o momento da entrega do laudo conclusivo. Dessa forma, com a entrega do trabalho, este Juízo poderá aquilatar concretamente o número de horas técnicas efetivamente despendidas e a complexidade dos cálculos realizados, nos termos do artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ciente o requerido de que a responsabilidade pelo adiantamento de eventual verba complementar arbitrada recairá com exclusividade sobre ele, dado que motivou a expansão do objeto probatório. 5. Acerca do sequenciamento das provas periciais e dos prazos para entrega dos trabalhos (fs. 455/457 e 459), verifica-se que os quesitos suplementares contábeis números 8, 10 e 11 formulados pelo réu (fs. 449/450) envolvem o encontro de contas e a compensação patrimonial lastreada no valor de mercado do imóvel e na quantificação das benfeitorias. Tais parâmetros fáticos e avaliatórios constituem atribuição privativa da perícia de engenharia civil, razão pela qual o perito contador fica autorizado a iniciar desde já seus trabalhos em 08 de setembro de 2026 para o levantamento tributário e o cálculo dos locativos com base nas peças constantes dos autos, ressalvando que o prazo para a resposta aos quesitos 8, 10 e 11 fluirá pelo prazo de quinze dias úteis a contar da juntada do laudo de engenharia aos autos. 6. Por fim, quanto à perícia de engenharia, intime-se com urgência o perito Lucas Aoas Sales Pereira para que tome conhecimento dos quesitos suplementares formulados pelo réu às fs. 450/451 e, no prazo de cinco dias, designe a data e o horário para a realização da vistoria técnica no imóvel objeto da lide, com antecedência mínima de dez dias, a fim de viabilizar a intimação dos litigantes e do assistente técnico indicado pelo requerido, nos moldes do artigo 474 do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link : https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. - ADV: ANDRÉIA ANÁLIA ALVES REIS (OAB 165350/SP), GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), MARCO AURELIO GOMES FERREIRA (OAB 379376/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO NEVES PENTEADO MORAES

Autor LYGIA MEIRA DE ARAúJO LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉIA ANÁLIA ALVES REIS

OAB: 165350/SP

GILBERTO CUSTODIO

OAB: 256944/SP

MARCO AURELIO GOMES FERREIRA

OAB: 379376/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1004093-74.2024.8.26.0704 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Lygia Meira de Araújo Leite - Eduardo Neves Penteado Moraes - Vistos. Quanto à formulação dos quesitos suplementares apresentados pelo requerido às fs. 443/452, anoto que a sua apresentação antes ou durante a realização das diligências periciais é expressamente franqueada pela legislação processual civil, conforme autoriza o artigo 469 do Código de Processo Civil. Embora tenha se operado a preclusão temporal para a parte requerente no tocante aos quesitos originários (fs. 359), o requerido apresentou seus quesitos inaugurais a tempo e modo (fs. 347/349) e arcou com a totalidade das despesas periciais adiantadas (fs. 412/415 e 429/433). Assim, com esteio no artigo 469 e no artigo 470, inciso II, do Código de Processo Civil, admito os quesitos suplementares ofertados pelo réu e determino o seu imediato encaminhamento a ambos os peritos nomeados, os quais deverão respondê-los no corpo dos respectivos laudos técnicos ou mediante esclarecimentos cabíveis. 2. No que tange à documentação física anunciada pelo requerido às fs. 445/446 (comprovantes de IPTU, demonstrativos de parcelamento municipal, contratos de mútuo bancário, recibos e notas de reformas, além de declarações de rendimentos), assiste plena razão ao perito judicial às fs. 454/455. O processo tramita em meio digital e a produção probatória submete-se aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da publicidade dos atos processuais, insculpidos nos artigos 9º, 10 e 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A entrega informal de documentos diretamente ao perito, sem a devida inserção no caderno processual, impediria o controle judicial da admissibilidade da prova documental superveniente (artigo 435 do Código de Processo Civil) e suprimiria o direito de manifestação da autora sobre o teor dos novos elementos. Dessa maneira, indefiro a entrega física e direta de documentos aos peritos fora do ambiente dos autos. Concedo ao requerido o prazo de 15 dias para que proceda à juntada de todos os documentos mencionados às fs. 445/446 diretamente aos autos digitais, devidamente digitalizados, legíveis e organizados por categoria. Com a juntada, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre os documentos novos, nos termos do artigo 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 3. Com relação às declarações de ajuste anual de imposto de renda mencionadas pelo demandado, defiro desde já a anotação de segredo de justiça estritamente sobre tais peças fiscais, tão logo sejam acostadas, preservando o sigilo fiscal e a intimidade resguardados pelo artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil. Outrossim, no que toca à suposta declaração de rendimentos atribuída à autora que o réu afirma possuir e pretender juntar (fs. 446), caberá ao réu demonstrar a licitude da obtenção do documento no momento de seu protocolo, assegurada à requerente a oportunidade de manifestação prévia antes de sua remessa para análise pericial. 4. No que se refere ao pedido de honorários complementares formulado pelo perito contador às fs. 458/460, no valor de R$6.600,00, constata-se que a formulação de 12 novos quesitos contábeis ampliou expressivamente o período de investigação para marcos anteriores a 2004 e introduziu múltiplos cenários de compensação não contemplados na proposta primitiva. Não obstante, acolho a proposta subsidiária alvitrada pelo próprio perito (fs. 458/459) e postergo a análise de eventual complementação de honorários periciais contábeis para o momento da entrega do laudo conclusivo. Dessa forma, com a entrega do trabalho, este Juízo poderá aquilatar concretamente o número de horas técnicas efetivamente despendidas e a complexidade dos cálculos realizados, nos termos do artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ciente o requerido de que a responsabilidade pelo adiantamento de eventual verba complementar arbitrada recairá com exclusividade sobre ele, dado que motivou a expansão do objeto probatório. 5. Acerca do sequenciamento das provas periciais e dos prazos para entrega dos trabalhos (fs. 455/457 e 459), verifica-se que os quesitos suplementares contábeis números 8, 10 e 11 formulados pelo réu (fs. 449/450) envolvem o encontro de contas e a compensação patrimonial lastreada no valor de mercado do imóvel e na quantificação das benfeitorias. Tais parâmetros fáticos e avaliatórios constituem atribuição privativa da perícia de engenharia civil, razão pela qual o perito contador fica autorizado a iniciar desde já seus trabalhos em 08 de setembro de 2026 para o levantamento tributário e o cálculo dos locativos com base nas peças constantes dos autos, ressalvando que o prazo para a resposta aos quesitos 8, 10 e 11 fluirá pelo prazo de quinze dias úteis a contar da juntada do laudo de engenharia aos autos. 6. Por fim, quanto à perícia de engenharia, intime-se com urgência o perito Lucas Aoas Sales Pereira para que tome conhecimento dos quesitos suplementares formulados pelo réu às fs. 450/451 e, no prazo de cinco dias, designe a data e o horário para a realização da vistoria técnica no imóvel objeto da lide, com antecedência mínima de dez dias, a fim de viabilizar a intimação dos litigantes e do assistente técnico indicado pelo requerido, nos moldes do artigo 474 do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link : https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. - ADV: ANDRÉIA ANÁLIA ALVES REIS (OAB 165350/SP), GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), MARCO AURELIO GOMES FERREIRA (OAB 379376/SP)