1004092-17.2026.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004092-17.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Jéssica Bueno Marani da Silva - Vistos. Partes legítimas e bem representadas, não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Declaro o feito saneado. Diante da complexidade do presente caso e que tem por objeto a discussão de eventual má conduta médica, determino a realização da prova pericial pelo IMESC. No caso, a perícia foi requerida pelo Município de São José do Rio Preto (fls. 517), a qual fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC) a serem depositados no Banco do Brasil - 001, agência 1897-X, conta corrente nº 8231-7, de titularidade do Instituto de medicina Legal Social e de Criminologia de São paulo - IMESC, preenchendo o CPF do depositante, bem como o nome do periciando. O depósito deverá ser feito no valor de R$ 1.199,95 (mil cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), conforme Portaria S - IMESC nº 03/2024, publicada em 09/05/2024, no prazo de 10 (dez) dias. Após o depósito, oficie-se nos termos do Comunicado Conjunto nº 198/2020. Às partes para que em 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistente técnico, em querendo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. No mais, o ônus da prova ficará a cargo da parte autora, porquanto cabe ao requerente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Intime-se. - ADV: JOÃO VICTOR BATISTA BRESSAN (OAB 443103/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JéSSICA BUENO MARANI DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO VICTOR BATISTA BRESSAN
OAB: 443103/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1004092-17.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Jéssica Bueno Marani da Silva - Vistos. Partes legítimas e bem representadas, não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Declaro o feito saneado. Diante da complexidade do presente caso e que tem por objeto a discussão de eventual má conduta médica, determino a realização da prova pericial pelo IMESC. No caso, a perícia foi requerida pelo Município de São José do Rio Preto (fls. 517), a qual fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC) a serem depositados no Banco do Brasil - 001, agência 1897-X, conta corrente nº 8231-7, de titularidade do Instituto de medicina Legal Social e de Criminologia de São paulo - IMESC, preenchendo o CPF do depositante, bem como o nome do periciando. O depósito deverá ser feito no valor de R$ 1.199,95 (mil cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), conforme Portaria S - IMESC nº 03/2024, publicada em 09/05/2024, no prazo de 10 (dez) dias. Após o depósito, oficie-se nos termos do Comunicado Conjunto nº 198/2020. Às partes para que em 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistente técnico, em querendo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. No mais, o ônus da prova ficará a cargo da parte autora, porquanto cabe ao requerente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Intime-se. - ADV: JOÃO VICTOR BATISTA BRESSAN (OAB 443103/SP)