1004086-13.2025.8.26.0360
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mococa - 2ª Vara
- Classe
- Pessoa com Deficiência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004086-13.2025.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Rodrigo de Jesus Faria - Vistos em correição permanente. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito trata especificamente de pedido de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência. Entretanto, de forma equivocada, o despacho inicial de fls. 86 determinou a realização de perícia médica prévia, ato exclusivo das ações em que se discute a pertinência de benefício por incapacidade. Nesse sentido, de rigor o chamamento do feito a ordem, para a condução correta da demanda. Assim, torna-se patente a necessidade de reinício dos atos processuais, intimando-se, primeiramente, o INSS, para que, no prazo de 15 dias, apresente a contestação ao pedido da parte autora. Decorrido o prazo supra, o autor deverá ser intimado a oferecer a réplica no prazo legal. Somente após os atos processuais supracitados é o processo deverá ser novamente remetido à conclusão para o devido saneamento e verificação da necessidade de dilação probatória. Intime-se. - ADV: PEDRO MARCILLI FILHO (OAB 289898/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RODRIGO DE JESUS FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO MARCILLI FILHO
OAB: 289898/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004086-13.2025.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Rodrigo de Jesus Faria - Vistos em correição permanente. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito trata especificamente de pedido de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência. Entretanto, de forma equivocada, o despacho inicial de fls. 86 determinou a realização de perícia médica prévia, ato exclusivo das ações em que se discute a pertinência de benefício por incapacidade. Nesse sentido, de rigor o chamamento do feito a ordem, para a condução correta da demanda. Assim, torna-se patente a necessidade de reinício dos atos processuais, intimando-se, primeiramente, o INSS, para que, no prazo de 15 dias, apresente a contestação ao pedido da parte autora. Decorrido o prazo supra, o autor deverá ser intimado a oferecer a réplica no prazo legal. Somente após os atos processuais supracitados é o processo deverá ser novamente remetido à conclusão para o devido saneamento e verificação da necessidade de dilação probatória. Intime-se. - ADV: PEDRO MARCILLI FILHO (OAB 289898/SP)