Detalhe do processo

1004083-90.2025.8.26.0220

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004083-90.2025.8.26.0220 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.S. - E.S. - E.S. - Decido. A requerente apresentou petição a fls. 364/370 requerendo a habilitação de Érika Sarraipo nos autos, a regularização da representação processual, a nomeação de curatela compartilhada em favor de Ekele e Érika, a regulamentação das visitas de Elke Sarraipo à genitora e a retirada de pertences desta da residência da interditanda. Posteriormente, a fls. 383/384, reiterou os pedidos anteriormente formulados e requereu o reagendamento do estudo social para data diversa ou, subsidiariamente, para horários distintos, a fim de evitar o comparecimento simultâneo com a irmã Elke. Em manifestação de fls. 386/387, Elke Sarraipo insurgiu-se contra o reagendamento pretendido, defendendo a manutenção da data designada e requerendo, ainda, que o estudo social também abrangesse Érika Sarraipo, diante de seu interesse em exercer a curatela. Pois bem. Defiro a habilitação de Érika Sarraipo nos autos, bem como de sua patrona, porquanto ostenta evidente interesse jurídico na demanda, na qualidade de filha da interditanda e potencial interessada no exercício da curatela. A participação no feito, ademais, não se confunde com a futura análise acerca de sua aptidão para o exercício do encargo. No tocante ao estudo social, verifico que sua realização foi determinada justamente em razão da divergência existente entre as filhas da interditanda acerca da condução da curatela, com o objetivo de subsidiar a escolha da medida mais adequada à proteção dos interesses da requerida. Nesse contexto, não vislumbro motivo suficiente para redesignação da data já agendada pelo setor técnico. Todavia, considerando o grau de animosidade revelado pelas manifestações das partes, mostra-se recomendável que as entrevistas sejam realizadas em horários distintos, de modo a evitar contato direto entre as interessadas e preservar a adequada colheita dos elementos técnicos necessários à instrução. Assim, mantenho a data já designada para o estudo social, determinando ao setor técnico que organize os atendimentos em horários distintos, evitando o comparecimento simultâneo das irmãs. Considerando, ainda, que Érika Sarraipo manifestou interesse em exercer a curatela de forma compartilhada, defiro a ampliação do estudo social para que também a contemple, possibilitando avaliação técnica mais abrangente acerca das condições pessoais e familiares dos potenciais curadores. Por outro lado, indefiro, por ora, o pedido de curatela compartilhada formulado a fls. 364/370. Embora o laudo pericial já tenha sido juntado aos autos, a definição acerca do exercício da curatela demanda a prévia conclusão do estudo social já determinado, elemento probatório indispensável para aferição das condições familiares e da conveniência da medida postulada. Indefiro, também, por ora, o pedido de regulamentação das visitas de Elke Sarraipo à genitora. A pretensão extrapola os limites da presente fase processual e demanda melhor instrução acerca da dinâmica familiar, especialmente diante da existência de controvérsia entre as partes e da realização do estudo social pendente. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de determinação para retirada dos pertences de Elke Sarraipo da residência da interditanda. Além de carecer de dilação probatória, a medida extrapola o objeto imediato da presente ação de curatela, não havendo elementos suficientes para seu deferimento neste momento processual. Anoto, ainda, que eventual pretensão relacionada à prestação de contas deverá ser deduzida e apreciada em ação própria, até porque há notícia nos autos da existência de demanda específica envolvendo tal matéria, de modo que sua discussão neste feito apenas contribuiria para o tumulto processual e para o desvio do objeto principal da presente ação. Por fim, mantenho a curatela provisória anteriormente deferida em favor de Ekele Sarraipo até ulterior deliberação, após a conclusão da instrução e análise do estudo social. Intime-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: VITOR MARABELI (OAB 238732/SP), XARMENI NEVES (OAB 387430/SP), VITOR MARABELI (OAB 238732/SP), XARMENI NEVES (OAB 387430/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor E.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR MARABELI

OAB: 238732/SP

XARMENI NEVES

OAB: 387430/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004083-90.2025.8.26.0220 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.S. - E.S. - E.S. - Decido. A requerente apresentou petição a fls. 364/370 requerendo a habilitação de Érika Sarraipo nos autos, a regularização da representação processual, a nomeação de curatela compartilhada em favor de Ekele e Érika, a regulamentação das visitas de Elke Sarraipo à genitora e a retirada de pertences desta da residência da interditanda. Posteriormente, a fls. 383/384, reiterou os pedidos anteriormente formulados e requereu o reagendamento do estudo social para data diversa ou, subsidiariamente, para horários distintos, a fim de evitar o comparecimento simultâneo com a irmã Elke. Em manifestação de fls. 386/387, Elke Sarraipo insurgiu-se contra o reagendamento pretendido, defendendo a manutenção da data designada e requerendo, ainda, que o estudo social também abrangesse Érika Sarraipo, diante de seu interesse em exercer a curatela. Pois bem. Defiro a habilitação de Érika Sarraipo nos autos, bem como de sua patrona, porquanto ostenta evidente interesse jurídico na demanda, na qualidade de filha da interditanda e potencial interessada no exercício da curatela. A participação no feito, ademais, não se confunde com a futura análise acerca de sua aptidão para o exercício do encargo. No tocante ao estudo social, verifico que sua realização foi determinada justamente em razão da divergência existente entre as filhas da interditanda acerca da condução da curatela, com o objetivo de subsidiar a escolha da medida mais adequada à proteção dos interesses da requerida. Nesse contexto, não vislumbro motivo suficiente para redesignação da data já agendada pelo setor técnico. Todavia, considerando o grau de animosidade revelado pelas manifestações das partes, mostra-se recomendável que as entrevistas sejam realizadas em horários distintos, de modo a evitar contato direto entre as interessadas e preservar a adequada colheita dos elementos técnicos necessários à instrução. Assim, mantenho a data já designada para o estudo social, determinando ao setor técnico que organize os atendimentos em horários distintos, evitando o comparecimento simultâneo das irmãs. Considerando, ainda, que Érika Sarraipo manifestou interesse em exercer a curatela de forma compartilhada, defiro a ampliação do estudo social para que também a contemple, possibilitando avaliação técnica mais abrangente acerca das condições pessoais e familiares dos potenciais curadores. Por outro lado, indefiro, por ora, o pedido de curatela compartilhada formulado a fls. 364/370. Embora o laudo pericial já tenha sido juntado aos autos, a definição acerca do exercício da curatela demanda a prévia conclusão do estudo social já determinado, elemento probatório indispensável para aferição das condições familiares e da conveniência da medida postulada. Indefiro, também, por ora, o pedido de regulamentação das visitas de Elke Sarraipo à genitora. A pretensão extrapola os limites da presente fase processual e demanda melhor instrução acerca da dinâmica familiar, especialmente diante da existência de controvérsia entre as partes e da realização do estudo social pendente. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de determinação para retirada dos pertences de Elke Sarraipo da residência da interditanda. Além de carecer de dilação probatória, a medida extrapola o objeto imediato da presente ação de curatela, não havendo elementos suficientes para seu deferimento neste momento processual. Anoto, ainda, que eventual pretensão relacionada à prestação de contas deverá ser deduzida e apreciada em ação própria, até porque há notícia nos autos da existência de demanda específica envolvendo tal matéria, de modo que sua discussão neste feito apenas contribuiria para o tumulto processual e para o desvio do objeto principal da presente ação. Por fim, mantenho a curatela provisória anteriormente deferida em favor de Ekele Sarraipo até ulterior deliberação, após a conclusão da instrução e análise do estudo social. Intime-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: VITOR MARABELI (OAB 238732/SP), XARMENI NEVES (OAB 387430/SP), VITOR MARABELI (OAB 238732/SP), XARMENI NEVES (OAB 387430/SP)