1004081-69.2026.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004081-69.2026.8.26.0161 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.T. - Vistos. Processe-se o feito com a gratuidade da justiça. Anote-se. Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público, acolho o pedido liminar para nomear a parte autora como curadora provisória da parte requerida para os atos negociais e de gestão patrimonial. Serve a presente decisão como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR, por prazo indeterminado, conforme artigo 759, inciso I do Código de Processo Civil, cabendo ao I. Patrono da parte autora imprimir esta decisão-termo, colher a assinatura da curadora e inserir o documento nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de revogação. Providencie a parte autora o seguinte: a) a juntada de certidão de nascimento atualizada (ou de casamento, se já casada); b) a juntada de certidões de distribuição cível e criminal em nome da requerente e da interditanda. Oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica na parte interditanda. Com a vinda do laudo será verificada a necessidade de realização de entrevista/audiência. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a interditanda. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da data da juntada deste mandado aos autos. Decorrido, in albis, o prazo de impugnação direta pelo pela suplicada, certifique-se e abra-se vista à DPE para que atue como curador especial (processual) da parte ré, ou indique advogado, ficando desde já nomeado e intimado para a Defesa, nos termos dos artigos 72, I e 752, §2º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DOUGLAS ALVES (OAB 433818/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.C.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004081-69.2026.8.26.0161 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.T. - Vistos. Processe-se o feito com a gratuidade da justiça. Anote-se. Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público, acolho o pedido liminar para nomear a parte autora como curadora provisória da parte requerida para os atos negociais e de gestão patrimonial. Serve a presente decisão como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR, por prazo indeterminado, conforme artigo 759, inciso I do Código de Processo Civil, cabendo ao I. Patrono da parte autora imprimir esta decisão-termo, colher a assinatura da curadora e inserir o documento nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de revogação. Providencie a parte autora o seguinte: a) a juntada de certidão de nascimento atualizada (ou de casamento, se já casada); b) a juntada de certidões de distribuição cível e criminal em nome da requerente e da interditanda. Oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica na parte interditanda. Com a vinda do laudo será verificada a necessidade de realização de entrevista/audiência. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a interditanda. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da data da juntada deste mandado aos autos. Decorrido, in albis, o prazo de impugnação direta pelo pela suplicada, certifique-se e abra-se vista à DPE para que atue como curador especial (processual) da parte ré, ou indique advogado, ficando desde já nomeado e intimado para a Defesa, nos termos dos artigos 72, I e 752, §2º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DOUGLAS ALVES (OAB 433818/SP)