Detalhe do processo

1004081-69.2026.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Diadema - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004081-69.2026.8.26.0161 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.T. - Vistos. Processe-se o feito com a gratuidade da justiça. Anote-se. Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público, acolho o pedido liminar para nomear a parte autora como curadora provisória da parte requerida para os atos negociais e de gestão patrimonial. Serve a presente decisão como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR, por prazo indeterminado, conforme artigo 759, inciso I do Código de Processo Civil, cabendo ao I. Patrono da parte autora imprimir esta decisão-termo, colher a assinatura da curadora e inserir o documento nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de revogação. Providencie a parte autora o seguinte: a) a juntada de certidão de nascimento atualizada (ou de casamento, se já casada); b) a juntada de certidões de distribuição cível e criminal em nome da requerente e da interditanda. Oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica na parte interditanda. Com a vinda do laudo será verificada a necessidade de realização de entrevista/audiência. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a interditanda. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da data da juntada deste mandado aos autos. Decorrido, in albis, o prazo de impugnação direta pelo pela suplicada, certifique-se e abra-se vista à DPE para que atue como curador especial (processual) da parte ré, ou indique advogado, ficando desde já nomeado e intimado para a Defesa, nos termos dos artigos 72, I e 752, §2º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DOUGLAS ALVES (OAB 433818/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.C.T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS ALVES

OAB: 433818/SP

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Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004081-69.2026.8.26.0161 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.T. - Vistos. Processe-se o feito com a gratuidade da justiça. Anote-se. Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público, acolho o pedido liminar para nomear a parte autora como curadora provisória da parte requerida para os atos negociais e de gestão patrimonial. Serve a presente decisão como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR, por prazo indeterminado, conforme artigo 759, inciso I do Código de Processo Civil, cabendo ao I. Patrono da parte autora imprimir esta decisão-termo, colher a assinatura da curadora e inserir o documento nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de revogação. Providencie a parte autora o seguinte: a) a juntada de certidão de nascimento atualizada (ou de casamento, se já casada); b) a juntada de certidões de distribuição cível e criminal em nome da requerente e da interditanda. Oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica na parte interditanda. Com a vinda do laudo será verificada a necessidade de realização de entrevista/audiência. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a interditanda. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da data da juntada deste mandado aos autos. Decorrido, in albis, o prazo de impugnação direta pelo pela suplicada, certifique-se e abra-se vista à DPE para que atue como curador especial (processual) da parte ré, ou indique advogado, ficando desde já nomeado e intimado para a Defesa, nos termos dos artigos 72, I e 752, §2º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DOUGLAS ALVES (OAB 433818/SP)