Detalhe do processo

1004080-38.2025.8.26.0220

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004080-38.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Alencar de Souza - Centro Odontológico Doutor Sorriso Mais Ltda - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARCOS ALENCAR DE SOUZA em face de CENTRO ODONTOLÓGICO DOUTOR SORRISO MAIS - GUARATINGUETÁ LTDA., alegando, em síntese, que contratou tratamento odontológico para a colocação de três implantes e confecção de prótese, pelo qual desembolsou a quantia inicial de R$ 7.000,00, além de despesas que perfazem R$ 8.200,00 (págs. 1-5). Afirma que suportou intensas dores durante e após os procedimentos, constatando-se a soltura de um dos pinos frontais e a recusa da clínica em promover a devida correção ou substituição, o que lhe acarretou lesões e a necessidade de buscar novo tratamento corretivo perante outro profissional (págs. 2-3). Pleiteou os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus probatório e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 8.200,00, além de eventuais despesas corretivas, e por danos morais no importe sugerido de R$ 20.000,00 (págs. 4-5). A decisão de págs. 21-22 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória. A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (págs. 51). Citada, a ré apresentou contestação tempestiva (págs. 54-73). Impugnou a concessão da gratuidade de justiça e sustentou, no mérito, a regularidade dos procedimentos clínicos e protéticos executados, a ausência de nexo de causalidade e a ciência do paciente quanto aos riscos biológicos inerentes ao procedimento de osseointegração, pugnando pela total improcedência dos pedidos (págs. 55-73). Houve réplica e manifestação quanto às provas pelo autor (págs. 101-104 e 105-109, ratificada a págs. 111), que postulou expressamente a realização de perícia técnica odontológica e a oitiva de testemunhas. Instadas a especificar provas (págs. 112-113), a parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado do feito, ressalvando eventual produção de contraprovas (págs. 117). Fundamento. Questões Processuais Pendentes e Pressupostos Em atenção ao disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar a impugnação à concessão da gratuidade da justiça deduzida pela requerida em sua peça de bloqueio (págs. 71-72). A insurgência da ré não comporta acolhimento. A gratuidade da justiça já foi expressamente deferida ao demandante (págs. 21-22), com amparo nos elementos de hipossuficiência constantes dos autos, consistentes em declaração de pobreza e extrato previdenciário de proventos de aposentadoria de modesto valor. A impugnante limitou-se a formular alegações genéricas, sem colacionar nenhum elemento documental concreto capaz de evidenciar alteração superveniente da situação econômico-financeira do autor ou aptidão para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, inexistindo prova em sentido contrário, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho integralmente o benefício anteriormente concedido ao polo ativo. Nesse sentido, a jurisprudência da 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À EXEQUENTE DECISÃO REJEITOU A IMPUGNAÇÃO POR JÁ DEFINIDA A MATÉRIA NOS AUTOS PRINCIPAIS E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A REVOGAR O BENEFÍCIO INSURGÊNCIA DESACOMPANHADA DE PROVA CONCRETA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2167634-16.2025.8.26.0000; RELATOR (A): SÁ DUARTE; ÓRGÃO JULGADOR: 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE BOTUCATU - 3ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 29/08/2025; DATA DE REGISTRO: 29/08/2025) No mais, constato a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou outras questões processuais pendentes a sanar, razão pela qual declaro o feito formalmente saneado. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Com fundamento no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a adequação técnica dos procedimentos cirúrgicos e odontológicos realizados pela ré no autor para a colocação dos implantes dentários e da respectiva prótese (págs. 1-3 e 55-61); b) a causa da soltura ou falha de osseointegração do pino frontal, aferindo-se se decorreu de erro de planejamento e execução técnica ou de fatores biológicos inerentes; c) a regularidade da conduta dos profissionais da ré quanto ao acompanhamento pós-operatório, às queixas álgicas do paciente e à recusa de substituição do pino falho ou complementação protética (págs. 2-3 e 57-61); d) a existência de danos estruturais na arcada dentária do autor ocasionados pelos procedimentos executados na clínica ré, bem como a necessidade e a extensão dos custos do tratamento odontológico corretivo perante terceiro (págs. 2-4); e) a efetiva ocorrência e o montante dos danos materiais suportados (desembolso de R$ 8.200,00 e orçamento complementar) e a caracterização dos danos morais alegados (págs. 3-5). Quanto às questões de direito relevantes, anoto que a lide versa sobre nítida relação de consumo, incidindo as disposições protetivas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente quanto à aferição do defeito na prestação de serviços e aos parâmetros da responsabilidade civil por danos materiais e morais, sem prejuízo da análise sobre o cumprimento do dever de informação e consentimento esclarecido. Distribuição do Ônus da Prova e Inversão CDC Em observância ao artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, cumpre definir a distribuição da carga probatória. Tratando-se de relação de consumo de natureza médica e odontológica, verifica-se a manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a entidade clínica fornecedora de serviços, além da verossimilhança de suas alegações, amparadas em documentação de atendimento, exames de imagem e recibos de despesas apresentados nos autos (págs. 1-5). A clínica odontológica dispõe de melhores condições técnicas, organizacionais e documentais para demonstrar a correção dos protocolos adotados, a regularidade da anamnese, a higidez das intervenções cirúrgicas e a higidez do consentimento informado do paciente. Por conseguinte, com esteio no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do autor, incumbindo à ré demonstrar que os serviços foram prestados em estrita observância à melhor técnica odontológica e que eventuais intercorrências decorreram de fatores biológicos alheios à sua atuação. A propósito do tema, colhe-se julgado da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Agravo de instrumento Produção antecipada de provas Decisão interlocutória que determinou a inversão do ônus probatório, nomeando auxiliar do juízo para a realização de perícia odontológica Licitude Hipossuficiência técnica da consumidora e facilidade da empresa ré de produzir a prova necessária pela elucidação da controvérsia Art. 6.º, VIII, do Código do Consumidor e art. 373, § 1.º, do Código de Processo Civil Prova requerida pela autora, responsável pelo respectivo custeio, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil Irrelevância da incidência do instituto da inversão do ônus probatório Precedente do Superior Tribunal de Justiça Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085817-61.2024.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024) Determinação da Perícia no IMESC, Diferimento da Prova Oral e Fecho Para a elucidação das questões técnicas fáticas controvertidas, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial odontológica. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, determino a realização de perícia técnica perante o INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO (IMESC). Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data, local e profissional habilitado na especialidade de implantodontia e cirurgia odontológica para a realização do exame pericial no autor, instruindo o expediente com cópia da petição inicial, da contestação, da réplica, das fichas clínicas acostadas e desta decisão. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para: a) indicação de assistente técnico, com qualificação e dados de contato; b) apresentação de quesitos, observando-se que o autor já formulou quesitos inaugurais a págs. 107 dos autos. Com a resposta do IMESC informando data e local, intimem-se as partes, devendo o autor comparecer munido de todos os seus exames de imagem, radiografias, orçamentos, laudos e próteses antigas e atuais. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por outro lado, postergo a apreciação e eventual deferimento da prova testemunhal pleiteada pelo autor (págs. 107-108) para momento oportuno, posterior à juntada do laudo pericial conclusivo e manifestação dos litigantes. A elucidação da controvérsia reclama precipuamente exame técnico pericial; sobrevindo a conclusão do perito oficial, este juízo avaliará a real necessidade e utilidade da produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, evitando-se a prática de atos processuais desnecessários. As partes ficam advertidas de que, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou requerer ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Int-se. - ADV: TALITA AGUIAR DA CRUZ (OAB 195875/RJ), LUÍS EDUARDO MONTEIRO RIBEIRO (OAB 183285/MG), MARLUCE BALTHAZAR DA FONSECA (OAB 198022/RJ), ROBERTO ARAUJO BARROS (OAB 341536/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO ODONTOLóGICO DOUTOR SORRISO MAIS LTDA

Autor MARCOS ALENCAR DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO ARAUJO BARROS

OAB: 341536/SP

LUÍS EDUARDO MONTEIRO RIBEIRO

OAB: 183285/MG

MARLUCE BALTHAZAR DA FONSECA

OAB: 198022/RJ

TALITA AGUIAR DA CRUZ

OAB: 195875/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1004080-38.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Alencar de Souza - Centro Odontológico Doutor Sorriso Mais Ltda - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARCOS ALENCAR DE SOUZA em face de CENTRO ODONTOLÓGICO DOUTOR SORRISO MAIS - GUARATINGUETÁ LTDA., alegando, em síntese, que contratou tratamento odontológico para a colocação de três implantes e confecção de prótese, pelo qual desembolsou a quantia inicial de R$ 7.000,00, além de despesas que perfazem R$ 8.200,00 (págs. 1-5). Afirma que suportou intensas dores durante e após os procedimentos, constatando-se a soltura de um dos pinos frontais e a recusa da clínica em promover a devida correção ou substituição, o que lhe acarretou lesões e a necessidade de buscar novo tratamento corretivo perante outro profissional (págs. 2-3). Pleiteou os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus probatório e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 8.200,00, além de eventuais despesas corretivas, e por danos morais no importe sugerido de R$ 20.000,00 (págs. 4-5). A decisão de págs. 21-22 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória. A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (págs. 51). Citada, a ré apresentou contestação tempestiva (págs. 54-73). Impugnou a concessão da gratuidade de justiça e sustentou, no mérito, a regularidade dos procedimentos clínicos e protéticos executados, a ausência de nexo de causalidade e a ciência do paciente quanto aos riscos biológicos inerentes ao procedimento de osseointegração, pugnando pela total improcedência dos pedidos (págs. 55-73). Houve réplica e manifestação quanto às provas pelo autor (págs. 101-104 e 105-109, ratificada a págs. 111), que postulou expressamente a realização de perícia técnica odontológica e a oitiva de testemunhas. Instadas a especificar provas (págs. 112-113), a parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado do feito, ressalvando eventual produção de contraprovas (págs. 117). Fundamento. Questões Processuais Pendentes e Pressupostos Em atenção ao disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar a impugnação à concessão da gratuidade da justiça deduzida pela requerida em sua peça de bloqueio (págs. 71-72). A insurgência da ré não comporta acolhimento. A gratuidade da justiça já foi expressamente deferida ao demandante (págs. 21-22), com amparo nos elementos de hipossuficiência constantes dos autos, consistentes em declaração de pobreza e extrato previdenciário de proventos de aposentadoria de modesto valor. A impugnante limitou-se a formular alegações genéricas, sem colacionar nenhum elemento documental concreto capaz de evidenciar alteração superveniente da situação econômico-financeira do autor ou aptidão para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, inexistindo prova em sentido contrário, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho integralmente o benefício anteriormente concedido ao polo ativo. Nesse sentido, a jurisprudência da 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À EXEQUENTE DECISÃO REJEITOU A IMPUGNAÇÃO POR JÁ DEFINIDA A MATÉRIA NOS AUTOS PRINCIPAIS E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A REVOGAR O BENEFÍCIO INSURGÊNCIA DESACOMPANHADA DE PROVA CONCRETA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2167634-16.2025.8.26.0000; RELATOR (A): SÁ DUARTE; ÓRGÃO JULGADOR: 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE BOTUCATU - 3ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 29/08/2025; DATA DE REGISTRO: 29/08/2025) No mais, constato a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou outras questões processuais pendentes a sanar, razão pela qual declaro o feito formalmente saneado. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Com fundamento no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a adequação técnica dos procedimentos cirúrgicos e odontológicos realizados pela ré no autor para a colocação dos implantes dentários e da respectiva prótese (págs. 1-3 e 55-61); b) a causa da soltura ou falha de osseointegração do pino frontal, aferindo-se se decorreu de erro de planejamento e execução técnica ou de fatores biológicos inerentes; c) a regularidade da conduta dos profissionais da ré quanto ao acompanhamento pós-operatório, às queixas álgicas do paciente e à recusa de substituição do pino falho ou complementação protética (págs. 2-3 e 57-61); d) a existência de danos estruturais na arcada dentária do autor ocasionados pelos procedimentos executados na clínica ré, bem como a necessidade e a extensão dos custos do tratamento odontológico corretivo perante terceiro (págs. 2-4); e) a efetiva ocorrência e o montante dos danos materiais suportados (desembolso de R$ 8.200,00 e orçamento complementar) e a caracterização dos danos morais alegados (págs. 3-5). Quanto às questões de direito relevantes, anoto que a lide versa sobre nítida relação de consumo, incidindo as disposições protetivas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente quanto à aferição do defeito na prestação de serviços e aos parâmetros da responsabilidade civil por danos materiais e morais, sem prejuízo da análise sobre o cumprimento do dever de informação e consentimento esclarecido. Distribuição do Ônus da Prova e Inversão CDC Em observância ao artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, cumpre definir a distribuição da carga probatória. Tratando-se de relação de consumo de natureza médica e odontológica, verifica-se a manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a entidade clínica fornecedora de serviços, além da verossimilhança de suas alegações, amparadas em documentação de atendimento, exames de imagem e recibos de despesas apresentados nos autos (págs. 1-5). A clínica odontológica dispõe de melhores condições técnicas, organizacionais e documentais para demonstrar a correção dos protocolos adotados, a regularidade da anamnese, a higidez das intervenções cirúrgicas e a higidez do consentimento informado do paciente. Por conseguinte, com esteio no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do autor, incumbindo à ré demonstrar que os serviços foram prestados em estrita observância à melhor técnica odontológica e que eventuais intercorrências decorreram de fatores biológicos alheios à sua atuação. A propósito do tema, colhe-se julgado da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Agravo de instrumento Produção antecipada de provas Decisão interlocutória que determinou a inversão do ônus probatório, nomeando auxiliar do juízo para a realização de perícia odontológica Licitude Hipossuficiência técnica da consumidora e facilidade da empresa ré de produzir a prova necessária pela elucidação da controvérsia Art. 6.º, VIII, do Código do Consumidor e art. 373, § 1.º, do Código de Processo Civil Prova requerida pela autora, responsável pelo respectivo custeio, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil Irrelevância da incidência do instituto da inversão do ônus probatório Precedente do Superior Tribunal de Justiça Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085817-61.2024.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024) Determinação da Perícia no IMESC, Diferimento da Prova Oral e Fecho Para a elucidação das questões técnicas fáticas controvertidas, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial odontológica. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, determino a realização de perícia técnica perante o INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO (IMESC). Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data, local e profissional habilitado na especialidade de implantodontia e cirurgia odontológica para a realização do exame pericial no autor, instruindo o expediente com cópia da petição inicial, da contestação, da réplica, das fichas clínicas acostadas e desta decisão. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para: a) indicação de assistente técnico, com qualificação e dados de contato; b) apresentação de quesitos, observando-se que o autor já formulou quesitos inaugurais a págs. 107 dos autos. Com a resposta do IMESC informando data e local, intimem-se as partes, devendo o autor comparecer munido de todos os seus exames de imagem, radiografias, orçamentos, laudos e próteses antigas e atuais. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por outro lado, postergo a apreciação e eventual deferimento da prova testemunhal pleiteada pelo autor (págs. 107-108) para momento oportuno, posterior à juntada do laudo pericial conclusivo e manifestação dos litigantes. A elucidação da controvérsia reclama precipuamente exame técnico pericial; sobrevindo a conclusão do perito oficial, este juízo avaliará a real necessidade e utilidade da produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, evitando-se a prática de atos processuais desnecessários. As partes ficam advertidas de que, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou requerer ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Int-se. - ADV: TALITA AGUIAR DA CRUZ (OAB 195875/RJ), LUÍS EDUARDO MONTEIRO RIBEIRO (OAB 183285/MG), MARLUCE BALTHAZAR DA FONSECA (OAB 198022/RJ), ROBERTO ARAUJO BARROS (OAB 341536/SP)