Detalhe do processo

1004079-31.2024.8.26.0077

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Birigui - 3ª Vara Cível
Classe
Tratamento Domiciliar (Home Care)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004079-31.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Carmelina de Carvalho Primão - Prefeitura Municipal de Birigui - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Carmelina de Carvalho Primão em face do Município de Birigui, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a fornecer à autora, enquanto persistirem as condições clínicas constatadas pela perícia judicial, tratamento domiciliar multiprofissional em regime de atenção domiciliar contínua, compreendendo suporte de enfermagem técnica por, no mínimo, doze horas diárias, acompanhamento fisioterapêutico diário, fonoterapia duas vezes por semana, atendimento médico domiciliar periódico, supervisão de enfermagem e assistência nutricional, observadas as necessidades clínicas apontadas no laudo pericial, facultada a adequação do tratamento mediante reavaliação médica superveniente. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios em R$ 4.000,00. Presentes os requisitos legais, concedo à autora a tutela de urgência, a fim de que venha a receber o tratamento ora concedido, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 50.000,00. Cumpridas as formalidades, ao arquivo. P.I.C. Birigui, 15 de julho de 2026 - ADV: GABRIEL RAHAL BERSANETE (OAB 311818/SP), CAROLINA FALCONI DE OLIVEIRA (OAB 349610/SP), VITÓRIA PAOLA SARMENTO COSTA (OAB 529472/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARMELINA DE CARVALHO PRIMãO

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA FALCONI DE OLIVEIRA

OAB: 349610/SP

GABRIEL RAHAL BERSANETE

OAB: 311818/SP

VITÓRIA PAOLA SARMENTO COSTA

OAB: 529472/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004079-31.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Carmelina de Carvalho Primão - Prefeitura Municipal de Birigui - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Carmelina de Carvalho Primão em face do Município de Birigui, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a fornecer à autora, enquanto persistirem as condições clínicas constatadas pela perícia judicial, tratamento domiciliar multiprofissional em regime de atenção domiciliar contínua, compreendendo suporte de enfermagem técnica por, no mínimo, doze horas diárias, acompanhamento fisioterapêutico diário, fonoterapia duas vezes por semana, atendimento médico domiciliar periódico, supervisão de enfermagem e assistência nutricional, observadas as necessidades clínicas apontadas no laudo pericial, facultada a adequação do tratamento mediante reavaliação médica superveniente. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios em R$ 4.000,00. Presentes os requisitos legais, concedo à autora a tutela de urgência, a fim de que venha a receber o tratamento ora concedido, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 50.000,00. Cumpridas as formalidades, ao arquivo. P.I.C. Birigui, 15 de julho de 2026 - ADV: GABRIEL RAHAL BERSANETE (OAB 311818/SP), CAROLINA FALCONI DE OLIVEIRA (OAB 349610/SP), VITÓRIA PAOLA SARMENTO COSTA (OAB 529472/SP)