Detalhe do processo

1004079-13.2021.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
Classe
Nulidade / Anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004079-13.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Qualilog Serviços Auxiliares Administrativos Ltda. - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO. No caso, não foram identificadas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há obscuridade, omissão ou contradição passíveis de correção por essa via processual. O efeito infringente almejado pela parte não é próprio da via recursal eleita. Permanecerá a sentença como foi proferida nesse grau de jurisdição, que fica reafirmada por seus próprios fundamentos, observando-se que foi apreciado de forma exauriente o laudo pericial e enfrentada especificamente a distinção entre a mera execução formal de etapas (entrega de papéis) e a efetiva inexecução qualitativa/substancial do objeto ajustado. Ficou consignado com clareza na sentença que a obrigação assumida pela contratada não era meramente de meio ou de confecção formal de documentos genéricos, mas de resultado técnico útil e aplicável para a gestão da segurança e saúde dos servidores municipais de Sorocaba. Como bem assentado na sentença embargada, a inexecução qualitativa verificada atestada na omissão das diretrizes da NR-32 para as unidades de saúde e na desconformidade do LTCAT com os parâmetros da legislação previdenciária federal (Decreto nº 3.048/1999) tornou o produto entregue tecnicamente inútil para a finalidade pública. A teoria do adimplemento substancial invocada pela embargante é incabível no âmbito do contrato administrativo eivado de vício qualitativo dessa magnitude. A entrega de laudos padronizados e com "copy-paste" desprovidos de utilidade não constitui cumprimento parcial aproveitável, visto que a Administração não pode utilizar documentação eivada de erros estruturais sem expor a risco a integridade dos servidores e o próprio Erário perante fiscalizações trabalhistas e previdenciárias. Dessa forma, o ressarcimento integral dos valores pagos e a aplicação da multa estipulada na avença não decorrem de inadimplemento formal isolado, mas sim do retorno das partes ao status quo ante diante da inutilidade da totalidade do serviço para o interesse público, prevenindo o enriquecimento sem causa da empresa prestadora. Ficam as partes expressamente advertidas do teor dos parágrafos 2º a 4º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais efetivamente suscitados pela parte, independentemente de sua expressa articulação pela autoridade judicial consoante firme orientação dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Int.. - ADV: CARLOS AUGUSTO CEZAR FILHO (OAB 307067/SP), RODRIGO REIS BELLA MARTINEZ (OAB 305209/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor QUALILOG SERVIçOS AUXILIARES ADMINISTRATIVOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO REIS BELLA MARTINEZ

OAB: 305209/SP

CARLOS AUGUSTO CEZAR FILHO

OAB: 307067/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004079-13.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Qualilog Serviços Auxiliares Administrativos Ltda. - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO. No caso, não foram identificadas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há obscuridade, omissão ou contradição passíveis de correção por essa via processual. O efeito infringente almejado pela parte não é próprio da via recursal eleita. Permanecerá a sentença como foi proferida nesse grau de jurisdição, que fica reafirmada por seus próprios fundamentos, observando-se que foi apreciado de forma exauriente o laudo pericial e enfrentada especificamente a distinção entre a mera execução formal de etapas (entrega de papéis) e a efetiva inexecução qualitativa/substancial do objeto ajustado. Ficou consignado com clareza na sentença que a obrigação assumida pela contratada não era meramente de meio ou de confecção formal de documentos genéricos, mas de resultado técnico útil e aplicável para a gestão da segurança e saúde dos servidores municipais de Sorocaba. Como bem assentado na sentença embargada, a inexecução qualitativa verificada atestada na omissão das diretrizes da NR-32 para as unidades de saúde e na desconformidade do LTCAT com os parâmetros da legislação previdenciária federal (Decreto nº 3.048/1999) tornou o produto entregue tecnicamente inútil para a finalidade pública. A teoria do adimplemento substancial invocada pela embargante é incabível no âmbito do contrato administrativo eivado de vício qualitativo dessa magnitude. A entrega de laudos padronizados e com "copy-paste" desprovidos de utilidade não constitui cumprimento parcial aproveitável, visto que a Administração não pode utilizar documentação eivada de erros estruturais sem expor a risco a integridade dos servidores e o próprio Erário perante fiscalizações trabalhistas e previdenciárias. Dessa forma, o ressarcimento integral dos valores pagos e a aplicação da multa estipulada na avença não decorrem de inadimplemento formal isolado, mas sim do retorno das partes ao status quo ante diante da inutilidade da totalidade do serviço para o interesse público, prevenindo o enriquecimento sem causa da empresa prestadora. Ficam as partes expressamente advertidas do teor dos parágrafos 2º a 4º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais efetivamente suscitados pela parte, independentemente de sua expressa articulação pela autoridade judicial consoante firme orientação dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Int.. - ADV: CARLOS AUGUSTO CEZAR FILHO (OAB 307067/SP), RODRIGO REIS BELLA MARTINEZ (OAB 305209/SP)