1004076-91.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004076-91.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - H.V.D.J.S. - Vistos em Saneador. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada porHELOÍSA VITÓRIA DIAS DE JESUS SILVA, representada por sua genitora, em face daUNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP, em razão de alegada falha na prestação de serviço médico-hospitalar decorrente de perfuração intestinal provocada por suposta introdução excessiva de sonda enteral durante internação em UTI Neonatal. Inicialmente, concede-se à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que promova a correta juntada da certidão de nascimento e do documento de identidade pertencentes à menorHELOÍSA VITÓRIA DIAS DE JESUS SILVA, sob pena de indeferimento da petição inicial, tendo em vista que os documentos anteriormente acostados pertencem a terceira pessoa. CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO SUPRA, as partes estarão legítimas e bem representadas. Não há outras nulidades a serem sanadas. As questões de fato relevantes para a prova referem-se: a) À existência de falha técnica ou iatrogenia no manuseio e na introdução da sonda enteral/gástrica que culminou na perfuração intestinal da recém-nascida; b) Se a perfuração intestinal e os procedimentos cirúrgicos subsequentes decorreram de complicação previsível inerente à extrema prematuridade e ao quadro clínico da menor; c) À observância dos protocolos médicos e da literatura científica aplicáveis pela equipe hospitalar. As questões de direito dizem respeito à caracterização da responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), à comprovação do nexo de causalidade, do defeito na prestação do serviço e do dever de indenizar por danos morais. Nesse contexto, imprescindível a realização de prova técnica médica para apurar as questões controvertidas. INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na petição inicial, tendo em vista que a distribuição probatória no caso deve observar a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não se verificando hipossuficiência técnica que justifique a modificação do encargo, sobretudo diante do deferimento de perícia médica oficial a ser produzida de forma isenta pelo IMESC. Assim, JULGO SANEADO O FEITO. Para a realização da prova pericial médica, OFICIE-SE AO IMESC solicitando a designação de data para o exame pericial no prontuário e na paciente. Com o ofício, encaminhe-se cópia dos documentos relevantes juntados pelas partes. Defiro às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, ressalvando-se que a requerida já indicou assistente e formulou seus quesitos às fls. 2591/2592. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelos assistentes indicados nos autos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus eventuais pareceres técnicos. A apreciação dos pedidos de prova testemunhal formulados pelas partes, bem como a eventual designação de audiência de instrução e julgamento, serão deliberações diferidas para momento oportuno, após a vinda do laudo pericial. Publique-se. Intime-se. - ADV: SAMUEL DA SILVA NERES (OAB 444696/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor H.V.D.J.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL DA SILVA NERES
OAB: 444696/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004076-91.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - H.V.D.J.S. - Vistos em Saneador. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada porHELOÍSA VITÓRIA DIAS DE JESUS SILVA, representada por sua genitora, em face daUNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP, em razão de alegada falha na prestação de serviço médico-hospitalar decorrente de perfuração intestinal provocada por suposta introdução excessiva de sonda enteral durante internação em UTI Neonatal. Inicialmente, concede-se à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que promova a correta juntada da certidão de nascimento e do documento de identidade pertencentes à menorHELOÍSA VITÓRIA DIAS DE JESUS SILVA, sob pena de indeferimento da petição inicial, tendo em vista que os documentos anteriormente acostados pertencem a terceira pessoa. CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO SUPRA, as partes estarão legítimas e bem representadas. Não há outras nulidades a serem sanadas. As questões de fato relevantes para a prova referem-se: a) À existência de falha técnica ou iatrogenia no manuseio e na introdução da sonda enteral/gástrica que culminou na perfuração intestinal da recém-nascida; b) Se a perfuração intestinal e os procedimentos cirúrgicos subsequentes decorreram de complicação previsível inerente à extrema prematuridade e ao quadro clínico da menor; c) À observância dos protocolos médicos e da literatura científica aplicáveis pela equipe hospitalar. As questões de direito dizem respeito à caracterização da responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), à comprovação do nexo de causalidade, do defeito na prestação do serviço e do dever de indenizar por danos morais. Nesse contexto, imprescindível a realização de prova técnica médica para apurar as questões controvertidas. INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na petição inicial, tendo em vista que a distribuição probatória no caso deve observar a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não se verificando hipossuficiência técnica que justifique a modificação do encargo, sobretudo diante do deferimento de perícia médica oficial a ser produzida de forma isenta pelo IMESC. Assim, JULGO SANEADO O FEITO. Para a realização da prova pericial médica, OFICIE-SE AO IMESC solicitando a designação de data para o exame pericial no prontuário e na paciente. Com o ofício, encaminhe-se cópia dos documentos relevantes juntados pelas partes. Defiro às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, ressalvando-se que a requerida já indicou assistente e formulou seus quesitos às fls. 2591/2592. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelos assistentes indicados nos autos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus eventuais pareceres técnicos. A apreciação dos pedidos de prova testemunhal formulados pelas partes, bem como a eventual designação de audiência de instrução e julgamento, serão deliberações diferidas para momento oportuno, após a vinda do laudo pericial. Publique-se. Intime-se. - ADV: SAMUEL DA SILVA NERES (OAB 444696/SP)