Detalhe do processo

1004076-71.2013.8.26.0462

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Poá - 2ª Vara Cível
Classe
Usucapião Especial (Constitucional)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004076-71.2013.8.26.0462 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - MARIA DAS DORES CARDOSO - Carmen Silvia Bedaque Sanches - Otaviano Ferreira Abranche e outros - VISTOS. MARIA DAS DORES CARDOSO ajuizou a presente ação de Usucapião especial urbana em face de CARMEN SILVIA BEDAQUE SANCHES, alegando, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, há mais de cinco anos, sobre o imóvel urbano localizado na Rua Sumaré, nº 119 e nº 121 (lote 03 da quadra 01 da Vila Amélia), no Município de Poá, com área superficial de 200,00 m², cadastrado na matrícula nº 3.111 do Cartório de Registro de Imóveis de Poá. Afirmou que utiliza o imóvel para sua moradia, nele erigindo acessões, e que não é proprietária de nenhum outro imóvel urbano ou rural (fls. 54/56). Requereu a declaração de aquisição do domínio com a expedição do respectivo mandado para registro. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 30). As Fazendas Públicas da União (fls. 82) e do Município (fls. 64) manifestaram desinteresse, enquanto o Estado não se opôs (fls. 37/38). O Ministério Público declinou de atuar no feito (fls. 57/59). A titular de domínio anuiu expressamente ao pedido (fls. 84/86). Os confrontantes foram citados pessoalmente ou por edital, tendo a Curadora Especial nomeada apresentado contestação por negativa geral com impugnação à gratuidade (fls. 120/122). O feito foi saneado (fl. 138/139) e realizou-se perícia de engenharia (fls. 158/193), seguindo-se a juntada de planta, memorial descritivo e certidões imobiliárias (fls. 345/361), com manifestação favorável do Oficial do Registro de Imóveis (fls. 376/377). A autora requereu o julgamento com a procedência do pedido (fl. 378). O pedido é procedente. A usucapião especial urbana (art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil) reclama: (a) posse contínua e sem oposição por cinco anos; (b) animus domini; (c) área de até 250,00 m²; (d) destinação para moradia própria ou da família; e (e) ausência de propriedade sobre outro imóvel urbano ou rural. Todos os requisitos foram comprovados. A área usucapienda totaliza 200,00 m², respeitando o teto constitucional (fls. 347 e 349). A prova pericial confirmou a posse longeva, mansa, pacífica e residencial da autora por período superior ao quinquênio (fls. 160/168), corroborada pela anuência expressa da titular dominial (fls. 84/86) e pelas certidões negativas que atestam a inexistência de outros bens em nome da requerente (fls. 54/56). Ademais, a planta e o memorial descritivo atualizados (fls. 346/348) atenderam integralmente às exigências de especialidade objetiva, recebendo parecer conclusivo favorável do Registrador Imobiliário para fins de abertura de matrícula (fls. 376/377). Neste cenário, a procedência do pedido é media que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECLARAR em favor de MARIA DAS DORES CARDOSO o domínio sobre o imóvel localizado na Rua Sumaré, nº 119 e nº 121, designado como Lote 03 da Quadra 01 do loteamento denominado Vila Amélia, Município e Comarca de Poá/SP (objeto da matrícula nº 3.111 do CRI de Poá), com área total de 200,00 m², de acordo com as medidas, limites e confrontações constantes do memorial descritivo de fl. 347 e da planta de levantamento perimétrico de fls. 346, os quais passam a integrar a presente sentença para todos os efeitos de direito. Após o trânsito em julgado, a presente sentença servirá como Mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, devendo a parte autora providenciar sua impressão e encaminhamento. A cópia desta sentença deverá ser acompanhada de cópia dos documentos pessoais, espelho do IPTU do ano em exercício, laudo pericial com suas retificações, bem como do memorial descritivo e croquis, consignando-se que os autores são beneficiários da justiça gratuita. No mais, expeça-se certidão de honorários em favor da curadora especial nomeada (fl. 123), nos termos do convênio vigente firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de pretensão resistida qualificada por parte dos confinantes e da titular tabular, bem como pela concessão da justiça gratuita às partes. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Poá, 31 de agosto de 2026. AYANNY JUSTINO COSTA JUÍZA DE DIREITO - ADV: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE LUCENA (OAB 359816/SP), KARINA FRANCISCO DE SOUZA PINHEIRO MESSIAS (OAB 261673/SP), JORGE APARECIDO RAMOS ROJO (OAB 93081/SP), JORGE APARECIDO RAMOS ROJO (OAB 93081/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARMEN SILVIA BEDAQUE SANCHES

Autor MARIA DAS DORES CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE APARECIDO RAMOS ROJO

OAB: 93081/SP

CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE LUCENA

OAB: 359816/SP

KARINA FRANCISCO DE SOUZA PINHEIRO MESSIAS

OAB: 261673/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004076-71.2013.8.26.0462 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - MARIA DAS DORES CARDOSO - Carmen Silvia Bedaque Sanches - Otaviano Ferreira Abranche e outros - VISTOS. MARIA DAS DORES CARDOSO ajuizou a presente ação de Usucapião especial urbana em face de CARMEN SILVIA BEDAQUE SANCHES, alegando, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, há mais de cinco anos, sobre o imóvel urbano localizado na Rua Sumaré, nº 119 e nº 121 (lote 03 da quadra 01 da Vila Amélia), no Município de Poá, com área superficial de 200,00 m², cadastrado na matrícula nº 3.111 do Cartório de Registro de Imóveis de Poá. Afirmou que utiliza o imóvel para sua moradia, nele erigindo acessões, e que não é proprietária de nenhum outro imóvel urbano ou rural (fls. 54/56). Requereu a declaração de aquisição do domínio com a expedição do respectivo mandado para registro. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 30). As Fazendas Públicas da União (fls. 82) e do Município (fls. 64) manifestaram desinteresse, enquanto o Estado não se opôs (fls. 37/38). O Ministério Público declinou de atuar no feito (fls. 57/59). A titular de domínio anuiu expressamente ao pedido (fls. 84/86). Os confrontantes foram citados pessoalmente ou por edital, tendo a Curadora Especial nomeada apresentado contestação por negativa geral com impugnação à gratuidade (fls. 120/122). O feito foi saneado (fl. 138/139) e realizou-se perícia de engenharia (fls. 158/193), seguindo-se a juntada de planta, memorial descritivo e certidões imobiliárias (fls. 345/361), com manifestação favorável do Oficial do Registro de Imóveis (fls. 376/377). A autora requereu o julgamento com a procedência do pedido (fl. 378). O pedido é procedente. A usucapião especial urbana (art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil) reclama: (a) posse contínua e sem oposição por cinco anos; (b) animus domini; (c) área de até 250,00 m²; (d) destinação para moradia própria ou da família; e (e) ausência de propriedade sobre outro imóvel urbano ou rural. Todos os requisitos foram comprovados. A área usucapienda totaliza 200,00 m², respeitando o teto constitucional (fls. 347 e 349). A prova pericial confirmou a posse longeva, mansa, pacífica e residencial da autora por período superior ao quinquênio (fls. 160/168), corroborada pela anuência expressa da titular dominial (fls. 84/86) e pelas certidões negativas que atestam a inexistência de outros bens em nome da requerente (fls. 54/56). Ademais, a planta e o memorial descritivo atualizados (fls. 346/348) atenderam integralmente às exigências de especialidade objetiva, recebendo parecer conclusivo favorável do Registrador Imobiliário para fins de abertura de matrícula (fls. 376/377). Neste cenário, a procedência do pedido é media que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECLARAR em favor de MARIA DAS DORES CARDOSO o domínio sobre o imóvel localizado na Rua Sumaré, nº 119 e nº 121, designado como Lote 03 da Quadra 01 do loteamento denominado Vila Amélia, Município e Comarca de Poá/SP (objeto da matrícula nº 3.111 do CRI de Poá), com área total de 200,00 m², de acordo com as medidas, limites e confrontações constantes do memorial descritivo de fl. 347 e da planta de levantamento perimétrico de fls. 346, os quais passam a integrar a presente sentença para todos os efeitos de direito. Após o trânsito em julgado, a presente sentença servirá como Mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, devendo a parte autora providenciar sua impressão e encaminhamento. A cópia desta sentença deverá ser acompanhada de cópia dos documentos pessoais, espelho do IPTU do ano em exercício, laudo pericial com suas retificações, bem como do memorial descritivo e croquis, consignando-se que os autores são beneficiários da justiça gratuita. No mais, expeça-se certidão de honorários em favor da curadora especial nomeada (fl. 123), nos termos do convênio vigente firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de pretensão resistida qualificada por parte dos confinantes e da titular tabular, bem como pela concessão da justiça gratuita às partes. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Poá, 31 de agosto de 2026. AYANNY JUSTINO COSTA JUÍZA DE DIREITO - ADV: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE LUCENA (OAB 359816/SP), KARINA FRANCISCO DE SOUZA PINHEIRO MESSIAS (OAB 261673/SP), JORGE APARECIDO RAMOS ROJO (OAB 93081/SP), JORGE APARECIDO RAMOS ROJO (OAB 93081/SP)