1004072-82.2020.8.26.0011
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
- Classe
- Sociedade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004072-82.2020.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Sociedade - Carlos Magno de Souza - Paulo Manoel Soares Rosa - 1. Necessário o chamamento do feito à ordem. De início, cumpre destacar que, conforme já adiantado na decisão de fls. 629/631, o presente momento processual corresponde, em verdade, à segunda fase da ação de exigir contas, procedimento especial previsto nos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil. Na primeira fase, apura-se a existência do dever de prestar contas pela parte requerida. Na segunda, uma vez reconhecido tal dever, passa-se à prestação de contas propriamente dita, com a análise das contas apresentadas e a verificação, ao final, da existência de eventual saldo. No contexto societário, quando a ação de exigir contas envolve sócios, administradores ou titulares de direitos patrimoniais relacionados às quotas sociais, a dinâmica não se altera em sua essência. A sociedade possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, distintos do patrimônio de seus sócios, nos termos do art. 49-A do Código Civil. Esse patrimônio é administrado pelos respectivos administradores, que devem prestar contas de sua gestão, em consonância com o dever previsto no art. 1.020 do CC. Todavia, eventual saldo apurado em razão das contas prestadas não constitui, automaticamente, crédito direto do sócio, meeiro ou titular de direito patrimonial que ajuizou a demanda. O saldo, se existente, pertence à sociedade cujo patrimônio foi administrado, no caso, à MMAGREP. Assim, a presente demanda não se presta à constituição imediata de crédito individual em favor do Autor, tampouco à antecipação ou cobrança de dividendos, à apuração de haveres, à avaliação de quotas, à alienação ou liquidação do estabelecimento, à nomeação de administrador judicial ou à responsabilização patrimonial direta do administrador em favor individual do Autor. O objeto desta fase permanece estritamente limitado à análise das contas apresentadas pelo Réu e, se for o caso, à apuração de eventual saldo em favor da sociedade MMAGREP, decorrente da administração do patrimônio social. À luz desses limites, passo à análise das manifestações e dos requerimentos pendentes. 2. Diferentemente do alegado pelo Réu às fls. 2.508/2.510, o período pertinente à presente demanda, relativo à sua administração da sociedade MMAGREP enquanto o Autor figurava como sócio, compreende o intervalo entre 26.12.2003 (fls. 52/58) e 19.07.2017 (fls. 59/65), e não entre 26.12.2013 e 19.07.2017, como pretende. Nesse sentido, evidencia-se o dever do Réu de prestar contas relativas aos exercícios de 2010 até sua saída da sociedade, em 19.07.2017, conforme delimitado na petição inicial. Contudo, analisando o laudo pericial, verifico também que o documento deve ser complementado. Isso porque o expert limitou-se (fls. 2.490/2.492) a informar que não houve a prestação de contas referente à integralidade do período ora delimitado, sem esclarecer, contudo, se, em relação ao período documentado, de 2013 a 2017, as contas foram suficientemente prestadas, especialmente diante das normas contábeis aplicáveis às pequenas e médias empresas. Dessa forma, considerando que, até o presente momento, não havia pronunciamento judicial específico acerca do período abrangido pela prestação de contas do Réu, faculto-lhe a complementação dos documentos, a fim de abranger os exercícios de 2010 a 2013, no prazo de 15 dias. Após, intime-se o perito para que, também no prazo de 15 dias, complemente o laudo pericial, considerando: (a) os documentos eventualmente apresentados pelo Réu; e (b) as diretrizes acima estabelecidas, destacando eventuais inconsistências nas contas prestadas, inclusive em termos de valor. Na sequência, tornem conclusos os autos. Intimem-se. - ADV: BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 243683/SP), JOAO VICTOR BOMFIM CHAVES (OAB 349881/SP), FERNANDO ALVAREZ FERNANDEZ PEREIRA DA SILVA KUMAGAI (OAB 353174/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS MAGNO DE SOUZA
Réu PAULO MANOEL SOARES ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI
OAB: 243683/SP
JOAO VICTOR BOMFIM CHAVES
OAB: 349881/SP
FERNANDO ALVAREZ FERNANDEZ PEREIRA DA SILVA KUMAGAI
OAB: 353174/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004072-82.2020.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Sociedade - Carlos Magno de Souza - Paulo Manoel Soares Rosa - 1. Necessário o chamamento do feito à ordem. De início, cumpre destacar que, conforme já adiantado na decisão de fls. 629/631, o presente momento processual corresponde, em verdade, à segunda fase da ação de exigir contas, procedimento especial previsto nos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil. Na primeira fase, apura-se a existência do dever de prestar contas pela parte requerida. Na segunda, uma vez reconhecido tal dever, passa-se à prestação de contas propriamente dita, com a análise das contas apresentadas e a verificação, ao final, da existência de eventual saldo. No contexto societário, quando a ação de exigir contas envolve sócios, administradores ou titulares de direitos patrimoniais relacionados às quotas sociais, a dinâmica não se altera em sua essência. A sociedade possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, distintos do patrimônio de seus sócios, nos termos do art. 49-A do Código Civil. Esse patrimônio é administrado pelos respectivos administradores, que devem prestar contas de sua gestão, em consonância com o dever previsto no art. 1.020 do CC. Todavia, eventual saldo apurado em razão das contas prestadas não constitui, automaticamente, crédito direto do sócio, meeiro ou titular de direito patrimonial que ajuizou a demanda. O saldo, se existente, pertence à sociedade cujo patrimônio foi administrado, no caso, à MMAGREP. Assim, a presente demanda não se presta à constituição imediata de crédito individual em favor do Autor, tampouco à antecipação ou cobrança de dividendos, à apuração de haveres, à avaliação de quotas, à alienação ou liquidação do estabelecimento, à nomeação de administrador judicial ou à responsabilização patrimonial direta do administrador em favor individual do Autor. O objeto desta fase permanece estritamente limitado à análise das contas apresentadas pelo Réu e, se for o caso, à apuração de eventual saldo em favor da sociedade MMAGREP, decorrente da administração do patrimônio social. À luz desses limites, passo à análise das manifestações e dos requerimentos pendentes. 2. Diferentemente do alegado pelo Réu às fls. 2.508/2.510, o período pertinente à presente demanda, relativo à sua administração da sociedade MMAGREP enquanto o Autor figurava como sócio, compreende o intervalo entre 26.12.2003 (fls. 52/58) e 19.07.2017 (fls. 59/65), e não entre 26.12.2013 e 19.07.2017, como pretende. Nesse sentido, evidencia-se o dever do Réu de prestar contas relativas aos exercícios de 2010 até sua saída da sociedade, em 19.07.2017, conforme delimitado na petição inicial. Contudo, analisando o laudo pericial, verifico também que o documento deve ser complementado. Isso porque o expert limitou-se (fls. 2.490/2.492) a informar que não houve a prestação de contas referente à integralidade do período ora delimitado, sem esclarecer, contudo, se, em relação ao período documentado, de 2013 a 2017, as contas foram suficientemente prestadas, especialmente diante das normas contábeis aplicáveis às pequenas e médias empresas. Dessa forma, considerando que, até o presente momento, não havia pronunciamento judicial específico acerca do período abrangido pela prestação de contas do Réu, faculto-lhe a complementação dos documentos, a fim de abranger os exercícios de 2010 a 2013, no prazo de 15 dias. Após, intime-se o perito para que, também no prazo de 15 dias, complemente o laudo pericial, considerando: (a) os documentos eventualmente apresentados pelo Réu; e (b) as diretrizes acima estabelecidas, destacando eventuais inconsistências nas contas prestadas, inclusive em termos de valor. Na sequência, tornem conclusos os autos. Intimem-se. - ADV: BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 243683/SP), JOAO VICTOR BOMFIM CHAVES (OAB 349881/SP), FERNANDO ALVAREZ FERNANDEZ PEREIRA DA SILVA KUMAGAI (OAB 353174/SP)