Detalhe do processo

1004072-15.2026.8.26.0127

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Criminal
Classe
Provas em geral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004072-15.2026.8.26.0127 (apensado ao processo 1503562-13.2024.8.26.0127) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Provas em geral - M.R.S. - Vistos. Trata-se de pedido de produção antecipada de provas - ação de justificação criminal, ajuizado por MAYCON RAMOS DA SILVA, condenado nos autos nº 1503562-13.2024.8.26.0127, visando à constituição de prova para futura revisão criminal (fls. 1/5). Alega a Defesa que, após o trânsito em julgado da condenação, teve acesso a parecer técnico forense digital que analisou registros operacionais de sistema de entregas, concluindo pela impossibilidade material de sua presença no local em que a vítima afirmou tê-lo avistado, em razão da incompatibilidade entre o tempo disponível para deslocamento e a distância entre os pontos indicados. Requer a oitiva do assistente técnico responsável pelo parecer, bem como a expedição de ofícios à empresa responsável pelo sistema de entregas e à operadora de telefonia móvel para obtenção de dados que entende aptos a corroborar a tese defensiva. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que o parecer apresentado constitui mera releitura técnica de elementos já constantes dos autos da ação penal originária, sem caracterizar efetiva prova nova, além de entender que as diligências requeridas destinam-se apenas ao reforço de documentação produzida unilateralmente. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. É certo que a denominada justificação criminal, atualmente processada sob a forma de produção antecipada de provas pode ser utilizada para a obtenção de prova nova destinada a futura revisão criminal, desde que demonstrada a existência de elemento probatório efetivamente inédito, capaz de justificar a instauração do procedimento preparatório. Todavia, a jurisprudência tem afirmado que a medida não se presta à simples reapreciação de provas já produzidas, nem à formulação de novas interpretações acerca de elementos anteriormente submetidos ao contraditório e à apreciação jurisdicional. Prova nova, para os fins do artigo 621, inciso III, do CPP, deve ser substancialmente inédita, e não mera releitura ou revaloração de material probatório preexistente. No caso concreto, verifica-se que o parecer técnico apresentado pela defesa foi elaborado a partir de registros operacionais e documentos que já integravam o acervo probatório da ação penal originária. O que se pretende demonstrar é que tais dados deveriam receber interpretação diversa daquela adotada na sentença condenatória. Entretanto, a circunstância de um assistente técnico atribuir nova leitura a documentos anteriormente conhecidos não transforma tais elementos em prova nova. Cuida-se, em verdade, de atividade argumentativa voltada à contestação da valoração judicial anteriormente realizada, matéria que deverá ser suscitada, se o caso, pelas vias processuais adequadas, não sendo a produção antecipada de provas instrumento destinado à rediscussão de conclusões alcançadas na ação penal. Também não se mostra justificada a realização das diligências requeridas. A oitiva do assistente técnico teria por finalidade apenas confirmar conclusões constantes de parecer unilateral elaborado pela própria defesa. Da mesma forma, os ofícios postulados à empresa de entregas e à operadora telefônica visam reforçar tese construída a partir de fatos já conhecidos e discutidos durante a persecução penal, sem demonstração concreta da existência de nova fonte probatória autônoma ou de risco de perecimento da prova. A propósito, a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade do indeferimento da produção antecipada de provas quando os elementos pretendidos não se enquadram no conceito de prova nova apta a subsidiar futura revisão criminal, especialmente quando já estavam disponíveis ou decorrem de mera reinterpretação do conjunto probatório originário. Nesse sentido: 'Afigura-se correto o indeferimento da produção antecipada de provas para instruir eventual revisão criminal, quando as provas requeridas não se enquadram no conceito de novas, uma vez que já estavam disponíveis à época da instrução da ação penal originária.' (TJDFT, Apelação Criminal nº 0719842-07.2024.8.07.0003, 1ª Turma Criminal, Rel. Des. Esdras Neves). Não se verifica, portanto, a presença de interesse processual apto a justificar a instauração da fase probatória pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção antecipada de provas formulado por MAYCON RAMOS DA SILVA, julgando extinto o presente procedimento. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. - ADV: RENAN LIMA LOURENÇO GOMES (OAB 496973/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor M.R.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENAN LIMA LOURENÇO GOMES

OAB: 496973/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1004072-15.2026.8.26.0127 (apensado ao processo 1503562-13.2024.8.26.0127) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Provas em geral - M.R.S. - Vistos. Trata-se de pedido de produção antecipada de provas - ação de justificação criminal, ajuizado por MAYCON RAMOS DA SILVA, condenado nos autos nº 1503562-13.2024.8.26.0127, visando à constituição de prova para futura revisão criminal (fls. 1/5). Alega a Defesa que, após o trânsito em julgado da condenação, teve acesso a parecer técnico forense digital que analisou registros operacionais de sistema de entregas, concluindo pela impossibilidade material de sua presença no local em que a vítima afirmou tê-lo avistado, em razão da incompatibilidade entre o tempo disponível para deslocamento e a distância entre os pontos indicados. Requer a oitiva do assistente técnico responsável pelo parecer, bem como a expedição de ofícios à empresa responsável pelo sistema de entregas e à operadora de telefonia móvel para obtenção de dados que entende aptos a corroborar a tese defensiva. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que o parecer apresentado constitui mera releitura técnica de elementos já constantes dos autos da ação penal originária, sem caracterizar efetiva prova nova, além de entender que as diligências requeridas destinam-se apenas ao reforço de documentação produzida unilateralmente. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. É certo que a denominada justificação criminal, atualmente processada sob a forma de produção antecipada de provas pode ser utilizada para a obtenção de prova nova destinada a futura revisão criminal, desde que demonstrada a existência de elemento probatório efetivamente inédito, capaz de justificar a instauração do procedimento preparatório. Todavia, a jurisprudência tem afirmado que a medida não se presta à simples reapreciação de provas já produzidas, nem à formulação de novas interpretações acerca de elementos anteriormente submetidos ao contraditório e à apreciação jurisdicional. Prova nova, para os fins do artigo 621, inciso III, do CPP, deve ser substancialmente inédita, e não mera releitura ou revaloração de material probatório preexistente. No caso concreto, verifica-se que o parecer técnico apresentado pela defesa foi elaborado a partir de registros operacionais e documentos que já integravam o acervo probatório da ação penal originária. O que se pretende demonstrar é que tais dados deveriam receber interpretação diversa daquela adotada na sentença condenatória. Entretanto, a circunstância de um assistente técnico atribuir nova leitura a documentos anteriormente conhecidos não transforma tais elementos em prova nova. Cuida-se, em verdade, de atividade argumentativa voltada à contestação da valoração judicial anteriormente realizada, matéria que deverá ser suscitada, se o caso, pelas vias processuais adequadas, não sendo a produção antecipada de provas instrumento destinado à rediscussão de conclusões alcançadas na ação penal. Também não se mostra justificada a realização das diligências requeridas. A oitiva do assistente técnico teria por finalidade apenas confirmar conclusões constantes de parecer unilateral elaborado pela própria defesa. Da mesma forma, os ofícios postulados à empresa de entregas e à operadora telefônica visam reforçar tese construída a partir de fatos já conhecidos e discutidos durante a persecução penal, sem demonstração concreta da existência de nova fonte probatória autônoma ou de risco de perecimento da prova. A propósito, a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade do indeferimento da produção antecipada de provas quando os elementos pretendidos não se enquadram no conceito de prova nova apta a subsidiar futura revisão criminal, especialmente quando já estavam disponíveis ou decorrem de mera reinterpretação do conjunto probatório originário. Nesse sentido: 'Afigura-se correto o indeferimento da produção antecipada de provas para instruir eventual revisão criminal, quando as provas requeridas não se enquadram no conceito de novas, uma vez que já estavam disponíveis à época da instrução da ação penal originária.' (TJDFT, Apelação Criminal nº 0719842-07.2024.8.07.0003, 1ª Turma Criminal, Rel. Des. Esdras Neves). Não se verifica, portanto, a presença de interesse processual apto a justificar a instauração da fase probatória pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção antecipada de provas formulado por MAYCON RAMOS DA SILVA, julgando extinto o presente procedimento. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. - ADV: RENAN LIMA LOURENÇO GOMES (OAB 496973/SP)