1004071-73.2025.8.26.0609
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1004071-73.2025.8.26.0609/SP AUTOR : MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA (OAB SP264944) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. (Evento 1, PET1). 2) Em cumprimento ao disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passa-se à apreciação das questões pendentes: 2.1. No que tange à impugnação ao valor da causa deduzida pelo banco em sua peça defensiva (Evento 14, CONTES22), impõe-se a sua rejeição. O valor atribuído à causa na petição inicial reflete a exata somatória dos proveitos econômicos pretendidos (declaração de nulidade e repetição de indébito, danos materiais consubstanciados nos honorários contratuais despendidos e compensação moral), guardando estrita consonância com o artigo 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil. 2.2. Acerca da prejudicial de decadência arguida pelo réu sob a ótica do artigo 178, inciso II, do Código Civil, afasta-se a alegação. A pretensão inaugural tem como fundamento nuclear a alegação de inexistência de contratação por ausência de consentimento e manifestação de vontade, hipótese que não se sujeita ao prazo decadencial previsto para os defeitos do negócio jurídico (como erro ou dolo), mas sim ao regime das nulidades e à verificação de existência do vínculo. 2.3. Outrossim, em relação à prejudicial de prescrição com base no artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, não assiste razão ao réu. Tratando-se de descontos mensais e sucessivos lançados diretamente sobre benefício previdenciário decorrentes de relação jurídica impugnada, a lesão se renova a cada desconto indevido praticado na folha de pagamento, configurando obrigação de trato sucessivo, de modo que eventual lapso prescricional atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, na forma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, não fulminando o fundo de direito. 2.4. Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. 3) Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a) a autenticidade e higidez da assinatura atribuída à autora Maria do Socorro Lopes da Silva no termo de adesão a cartão de crédito consignado sob o nº 41362757 (RMC nº 10873533) carreado ao feito (Evento 14, CONTR23); b) a efetiva solicitação, entrega e utilização do cartão de crédito consignado e dos limites disponibilizados; c) a regularidade e a efetiva titularidade dos créditos depositados via transferência bancária indicados pelo banco demandado; d) a configuração de defeito na prestação do serviço bancário, a caracterização de danos materiais e morais indenizáveis, bem como a extensão de tais gravames. 4) Para o deslinde dos pontos controvertidos acima fixados, defere-se a produção de prova pericial grafotécnica, conforme expressamente determinado no v. acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Privado (Evento 63, RELVOTOACORDAO77), além da prova documental já encartada e de eventual prova documental suplementar estritamente necessária. 4.1. Nomeio como Perito(a) Judicial MARIA ELISETE PULCINELLI LOPES. 4.2. Quanto ao custeio da prova pericial, cumpre destacar que a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício que abrange expressamente os honorários periciais, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se o(a) Perito(a) Judicial nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo. Aceita a nomeação, providencie a Serventia requerimento para reserva de honorários periciais junto à Defensoria. 4.3. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos. Poderá o(a) perito(a), para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do NCPC, ?valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia?. 4.4. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, § 1º e incisos). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Deverá o(a) perito(a) assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 4.5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado; na mesma oportunidade deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, caso desejem. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO GONINI BENICIO
OAB: 195470/SP
📇 Empresa: Benício Advogados Associados — Av. Eng. Luis Carlos Berrini, 105, 13º andar, São Paulo/SP, CEP 04571-010📇 Telefone: (11) 3920-8800
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1004071-73.2025.8.26.0609/SP AUTOR : MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA (OAB SP264944) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. (Evento 1, PET1). 2) Em cumprimento ao disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passa-se à apreciação das questões pendentes: 2.1. No que tange à impugnação ao valor da causa deduzida pelo banco em sua peça defensiva (Evento 14, CONTES22), impõe-se a sua rejeição. O valor atribuído à causa na petição inicial reflete a exata somatória dos proveitos econômicos pretendidos (declaração de nulidade e repetição de indébito, danos materiais consubstanciados nos honorários contratuais despendidos e compensação moral), guardando estrita consonância com o artigo 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil. 2.2. Acerca da prejudicial de decadência arguida pelo réu sob a ótica do artigo 178, inciso II, do Código Civil, afasta-se a alegação. A pretensão inaugural tem como fundamento nuclear a alegação de inexistência de contratação por ausência de consentimento e manifestação de vontade, hipótese que não se sujeita ao prazo decadencial previsto para os defeitos do negócio jurídico (como erro ou dolo), mas sim ao regime das nulidades e à verificação de existência do vínculo. 2.3. Outrossim, em relação à prejudicial de prescrição com base no artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, não assiste razão ao réu. Tratando-se de descontos mensais e sucessivos lançados diretamente sobre benefício previdenciário decorrentes de relação jurídica impugnada, a lesão se renova a cada desconto indevido praticado na folha de pagamento, configurando obrigação de trato sucessivo, de modo que eventual lapso prescricional atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, na forma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, não fulminando o fundo de direito. 2.4. Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. 3) Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a) a autenticidade e higidez da assinatura atribuída à autora Maria do Socorro Lopes da Silva no termo de adesão a cartão de crédito consignado sob o nº 41362757 (RMC nº 10873533) carreado ao feito (Evento 14, CONTR23); b) a efetiva solicitação, entrega e utilização do cartão de crédito consignado e dos limites disponibilizados; c) a regularidade e a efetiva titularidade dos créditos depositados via transferência bancária indicados pelo banco demandado; d) a configuração de defeito na prestação do serviço bancário, a caracterização de danos materiais e morais indenizáveis, bem como a extensão de tais gravames. 4) Para o deslinde dos pontos controvertidos acima fixados, defere-se a produção de prova pericial grafotécnica, conforme expressamente determinado no v. acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Privado (Evento 63, RELVOTOACORDAO77), além da prova documental já encartada e de eventual prova documental suplementar estritamente necessária. 4.1. Nomeio como Perito(a) Judicial MARIA ELISETE PULCINELLI LOPES. 4.2. Quanto ao custeio da prova pericial, cumpre destacar que a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício que abrange expressamente os honorários periciais, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se o(a) Perito(a) Judicial nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo. Aceita a nomeação, providencie a Serventia requerimento para reserva de honorários periciais junto à Defensoria. 4.3. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos. Poderá o(a) perito(a), para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do NCPC, ?valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia?. 4.4. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, § 1º e incisos). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Deverá o(a) perito(a) assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 4.5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado; na mesma oportunidade deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, caso desejem. Intime-se.
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1004071-73.2025.8.26.0609/SP AUTOR : MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA (OAB SP264944) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. (Evento 1, PET1). 2) Em cumprimento ao disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passa-se à apreciação das questões pendentes: 2.1. No que tange à impugnação ao valor da causa deduzida pelo banco em sua peça defensiva (Evento 14, CONTES22), impõe-se a sua rejeição. O valor atribuído à causa na petição inicial reflete a exata somatória dos proveitos econômicos pretendidos (declaração de nulidade e repetição de indébito, danos materiais consubstanciados nos honorários contratuais despendidos e compensação moral), guardando estrita consonância com o artigo 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil. 2.2. Acerca da prejudicial de decadência arguida pelo réu sob a ótica do artigo 178, inciso II, do Código Civil, afasta-se a alegação. A pretensão inaugural tem como fundamento nuclear a alegação de inexistência de contratação por ausência de consentimento e manifestação de vontade, hipótese que não se sujeita ao prazo decadencial previsto para os defeitos do negócio jurídico (como erro ou dolo), mas sim ao regime das nulidades e à verificação de existência do vínculo. 2.3. Outrossim, em relação à prejudicial de prescrição com base no artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, não assiste razão ao réu. Tratando-se de descontos mensais e sucessivos lançados diretamente sobre benefício previdenciário decorrentes de relação jurídica impugnada, a lesão se renova a cada desconto indevido praticado na folha de pagamento, configurando obrigação de trato sucessivo, de modo que eventual lapso prescricional atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, na forma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, não fulminando o fundo de direito. 2.4. Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. 3) Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a) a autenticidade e higidez da assinatura atribuída à autora Maria do Socorro Lopes da Silva no termo de adesão a cartão de crédito consignado sob o nº 41362757 (RMC nº 10873533) carreado ao feito (Evento 14, CONTR23); b) a efetiva solicitação, entrega e utilização do cartão de crédito consignado e dos limites disponibilizados; c) a regularidade e a efetiva titularidade dos créditos depositados via transferência bancária indicados pelo banco demandado; d) a configuração de defeito na prestação do serviço bancário, a caracterização de danos materiais e morais indenizáveis, bem como a extensão de tais gravames. 4) Para o deslinde dos pontos controvertidos acima fixados, defere-se a produção de prova pericial grafotécnica, conforme expressamente determinado no v. acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Privado (Evento 63, RELVOTOACORDAO77), além da prova documental já encartada e de eventual prova documental suplementar estritamente necessária. 4.1. Nomeio como Perito(a) Judicial MARIA ELISETE PULCINELLI LOPES. 4.2. Quanto ao custeio da prova pericial, cumpre destacar que a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício que abrange expressamente os honorários periciais, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se o(a) Perito(a) Judicial nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo. Aceita a nomeação, providencie a Serventia requerimento para reserva de honorários periciais junto à Defensoria. 4.3. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos. Poderá o(a) perito(a), para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do NCPC, ?valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia?. 4.4. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, § 1º e incisos). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Deverá o(a) perito(a) assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 4.5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado; na mesma oportunidade deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, caso desejem. Intime-se.