1004071-60.2026.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004071-60.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Fernanda Estaregue - FERNANDA ESTAREGUE, cirurgiã-dentista da rede municipal de Sorocaba, ajuizou a presente ação em face do Município de Sorocaba, postulando o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40%, desde a admissão, com a implementação do percentual em folha de pagamento e os reflexos salariais correspondentes, com fundamento na Lei Municipal nº 3.800/91. Alegou, ainda, que o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato da categoria, processo nº 1011902-72.2020.8.26.0602. Atribuiu-se à causa o valor de R$2.000,00. O Município de Sorocaba apresentou contestação, impugnando o pedido quanto ao grau de insalubridade pretendido e requerendo a observância da prescrição quinquenal, além da produção de prova pericial técnica para aferição das reais condições de trabalho. Houve réplica, na qual a autora reiterou a natureza declaratória do adicional de insalubridade para fins de pagamento retroativo. Especificadas as provas, ambas as partes manifestaram o interesse na produção de perícia técnica nestes autos, tendo a autora também apresentado, a título de referência, laudos periciais produzidos em processos análogos. O feito comporta saneamento. A controvérsia relativa à interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação coletiva sindical constitui matéria de prejudicial de mérito e será examinada por ocasião da sentença, juntamente com os demais fundamentos de direito material, não havendo necessidade de exame antecipado nesta fase. O aproveitamento dos laudos periciais produzidos em outros processos não comporta acolhimento como prova emprestada apta a dispensar perícia própria. As condições de trabalho ali examinadas dizem respeito a servidores distintos, com atribuições e ambientes de trabalho próprios, cuja realidade não se transfere automaticamente para a autora. A avaliação técnica das condições concretas de exposição a agentes nocivos no exercício da função de cirurgiã-dentista pela autora depende de perícia produzida nestes autos, sob o crivo do contraditório. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial técnica em segurança do trabalho, sendo a medida necessária e pertinente para a elucidação das reais condições de exposição a agentes biológicos e demais agentes nocivos no exercício da função, inclusive quanto à eventual intensificação da exposição durante o período da pandemia de covid-19. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perito judicial Sérgio Renato de Oliveira Cândido, com qualificação no portal dos auxiliares da justiça, que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 10 dias. Providencie a serventia a intimação do perito, por e-mail, para ciência da nomeação e apresentação da proposta. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, bem como, querendo, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado em partes iguais, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias e, não havendo impugnação quanto ao valor, para efetuarem o respectivo pagamento, cada qual da metade que lhe compete. Havendo impugnação ao valor dos honorários, tornem os autos conclusos para apreciação. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo realizar vistoria no local de trabalho da autora e responder aos quesitos apresentados. Estabeleço o prazo de 30 dias úteis para entrega do laudo, a contar da intimação para início dos trabalhos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA ESTAREGUE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA
OAB: 238982/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004071-60.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Fernanda Estaregue - FERNANDA ESTAREGUE, cirurgiã-dentista da rede municipal de Sorocaba, ajuizou a presente ação em face do Município de Sorocaba, postulando o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40%, desde a admissão, com a implementação do percentual em folha de pagamento e os reflexos salariais correspondentes, com fundamento na Lei Municipal nº 3.800/91. Alegou, ainda, que o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato da categoria, processo nº 1011902-72.2020.8.26.0602. Atribuiu-se à causa o valor de R$2.000,00. O Município de Sorocaba apresentou contestação, impugnando o pedido quanto ao grau de insalubridade pretendido e requerendo a observância da prescrição quinquenal, além da produção de prova pericial técnica para aferição das reais condições de trabalho. Houve réplica, na qual a autora reiterou a natureza declaratória do adicional de insalubridade para fins de pagamento retroativo. Especificadas as provas, ambas as partes manifestaram o interesse na produção de perícia técnica nestes autos, tendo a autora também apresentado, a título de referência, laudos periciais produzidos em processos análogos. O feito comporta saneamento. A controvérsia relativa à interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação coletiva sindical constitui matéria de prejudicial de mérito e será examinada por ocasião da sentença, juntamente com os demais fundamentos de direito material, não havendo necessidade de exame antecipado nesta fase. O aproveitamento dos laudos periciais produzidos em outros processos não comporta acolhimento como prova emprestada apta a dispensar perícia própria. As condições de trabalho ali examinadas dizem respeito a servidores distintos, com atribuições e ambientes de trabalho próprios, cuja realidade não se transfere automaticamente para a autora. A avaliação técnica das condições concretas de exposição a agentes nocivos no exercício da função de cirurgiã-dentista pela autora depende de perícia produzida nestes autos, sob o crivo do contraditório. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial técnica em segurança do trabalho, sendo a medida necessária e pertinente para a elucidação das reais condições de exposição a agentes biológicos e demais agentes nocivos no exercício da função, inclusive quanto à eventual intensificação da exposição durante o período da pandemia de covid-19. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perito judicial Sérgio Renato de Oliveira Cândido, com qualificação no portal dos auxiliares da justiça, que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 10 dias. Providencie a serventia a intimação do perito, por e-mail, para ciência da nomeação e apresentação da proposta. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, bem como, querendo, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado em partes iguais, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias e, não havendo impugnação quanto ao valor, para efetuarem o respectivo pagamento, cada qual da metade que lhe compete. Havendo impugnação ao valor dos honorários, tornem os autos conclusos para apreciação. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo realizar vistoria no local de trabalho da autora e responder aos quesitos apresentados. Estabeleço o prazo de 30 dias úteis para entrega do laudo, a contar da intimação para início dos trabalhos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)