Detalhe do processo

1004071-23.2026.8.13.0699

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004071-23.2026.8.13.0699/MG AUTOR : CLEITON INACIO DIAS ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB BA041034) DECISÃO Vistos etc. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Compulsando os autos, verifico que a parte autora usufruiu de benefícios por incapacidade temporária em momentos distintos ( evento 1, DOCUMENTOS8 ) e pretende a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença acidentário (espécie B91), independentemente da demonstração de prévio requerimento administrativo nesse sentido. Observa-se que o benefício de natureza acidentária foi cessado em 03.09.2013. Contudo, a parte autora não comprovou ter formulado pedido de prorrogação à época, tampouco apresentou laudos médicos, administrativos ou particulares, aptos a demonstrar a alegada sequela decorrente da lesão descrita na petição inicial. Além disso, o laudo médico juntado aos autos ( evento 1, DOCUMENTOS9 ) refere-se ao benefício por incapacidade temporária cessado em 27.03.2026, concedido em razão da CID-10 F19 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas), não contendo qualquer avaliação acerca da existência de sequelas permanentes decorrentes da fratura da clavícula (CID-10 S42.0), apontada como fundamento do pedido de auxílio-acidente. Desse modo, não restou evidenciado que a parte autora tenha submetido à apreciação da autarquia a alegada consolidação das lesões e a existência de eventual redução permanente da capacidade laborativa decorrente do acidente, especialmente por meio de novo exame pericial administrativo, apto a caracterizar ou afastar os requisitos para a concessão do benefício pretendido. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC), emendar a petição inicial, comprovando o interesse processual, mediante a demonstração de que a alegada sequela permanente foi submetida à apreciação administrativa, seja por ocasião da cessação do benefício acidentário (pedido de prorrogação), seja por meio de requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente, sob pena de extinção do feito. Deverá, ainda, no referido prazo, juntar a documentação médica, nos moldes do art. 129-A, II, “c”, da Lei 8.213/91. Ubá, data registrada no sistema.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEITON INACIO DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR BARROS LOBO

OAB: 41034/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004071-23.2026.8.13.0699/MG AUTOR : CLEITON INACIO DIAS ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB BA041034) DECISÃO Vistos etc. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Compulsando os autos, verifico que a parte autora usufruiu de benefícios por incapacidade temporária em momentos distintos ( evento 1, DOCUMENTOS8 ) e pretende a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença acidentário (espécie B91), independentemente da demonstração de prévio requerimento administrativo nesse sentido. Observa-se que o benefício de natureza acidentária foi cessado em 03.09.2013. Contudo, a parte autora não comprovou ter formulado pedido de prorrogação à época, tampouco apresentou laudos médicos, administrativos ou particulares, aptos a demonstrar a alegada sequela decorrente da lesão descrita na petição inicial. Além disso, o laudo médico juntado aos autos ( evento 1, DOCUMENTOS9 ) refere-se ao benefício por incapacidade temporária cessado em 27.03.2026, concedido em razão da CID-10 F19 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas), não contendo qualquer avaliação acerca da existência de sequelas permanentes decorrentes da fratura da clavícula (CID-10 S42.0), apontada como fundamento do pedido de auxílio-acidente. Desse modo, não restou evidenciado que a parte autora tenha submetido à apreciação da autarquia a alegada consolidação das lesões e a existência de eventual redução permanente da capacidade laborativa decorrente do acidente, especialmente por meio de novo exame pericial administrativo, apto a caracterizar ou afastar os requisitos para a concessão do benefício pretendido. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC), emendar a petição inicial, comprovando o interesse processual, mediante a demonstração de que a alegada sequela permanente foi submetida à apreciação administrativa, seja por ocasião da cessação do benefício acidentário (pedido de prorrogação), seja por meio de requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente, sob pena de extinção do feito. Deverá, ainda, no referido prazo, juntar a documentação médica, nos moldes do art. 129-A, II, “c”, da Lei 8.213/91. Ubá, data registrada no sistema.