Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1004068-71.2025.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Aline Aparecida da Silva Pereira - Apelante: Claudinei Ralfe Bueno de Mendonça - Apelante: Daiany de Araújo Silva - Apelante: Edna Xavier Romano Florentino - Apelante: Elisandra Prestes de Faria - Apelante: Franciele Aparecida Bicudo Pires Alves - Apelante: Kátia Rafaela de Oliveira - Apelante: Lucineia Aparecida Rodrigues Campos Ribeiro - Apelante: Maria José Cardoso Rocha de Oliveira - Apelante: Rafaela Aparecida Leme - Apelante: Raquel Chiara de Camargo - Apelante: Sandra de Jesus de Andrade Nakamura - Apelante: Sheila Jurema Garcia Izzo da Silva - Apelante: Valdineia Aparecida Antunes - Apelado: Município de Alambari - Visto. Ao que consta dos autos, discute-se suposto direito dos autores, agentes comunitários de saúde, ao recebimento do adicional de insalubridade (em grau mínimo, médio ou máximo) a ser calculado sobre seus vencimentos e com reflexos nos décimos terceiros salários e férias, acrescidas do terço constitucional e outros. Para solução da controvérsia posta, foi realizada prova pericial (fls. 1042/1067), a qual consignou: No exercício da função de Agente Comunitária de Saúde, vinculada à Estratégia Saúde da Família ESF, na unidade UBS do Tatetu ESF Bonifácio Lopes Machado, pertencente à rede municipal de saúde do Município de Alambari, as atividades desempenhadas pelas autoras consistem predominantemente em visitas domiciliares, entrevistas com moradores, atualização de cadastros familiares, orientações em saúde e acompanhamento das condições gerais da população assistida. As atividades são realizadas no território correspondente à microárea de responsabilidade de cada agente comunitária, mediante deslocamentos externos e visitas periódicas às residências das famílias cadastradas, com o objetivo de promover ações de prevenção, orientação e acompanhamento em saúde pública. Durante a diligência pericial e análise dos documentos apresentados, verificou-se que as atividades desenvolvidas não envolvem a realização de procedimentos assistenciais, atendimento clínico direto, manipulação de material biológico, realização de testes diagnósticos ou manejo de resíduos de serviços de saúde, atribuições estas típicas de profissionais da área assistencial, como enfermagem e medicina. Observou-se que o contato estabelecido com os moradores ocorre predominantemente no contexto de entrevistas, orientações e acompanhamento das condições gerais de saúde da família, podendo ocorrer no portão da residência, quintal ou interior do domicílio, dependendo da receptividade do morador, sem que haja manipulação de secreções, materiais contaminados ou procedimentos invasivos. Dessa forma, embora as atividades envolvam contato interpessoal com moradores da comunidade durante as visitas domiciliares, não foi caracterizada exposição ocupacional específica a agentes biológicos nas condições previstas no Anexo 14 da NR-15, uma vez que não se verificou contato permanente com pacientes em ambiente assistencial, tampouco manipulação de material infectocontagioso ou resíduos de serviços de saúde. Assim, as atividades desempenhadas configuram interação social no contexto de ações de saúde pública, não sendo identificada fonte geradora ocupacional de agente biológico capaz de caracterizar insalubridade nos termos da legislação vigente. (fl. 1058). Ocorre que a situação analisada relaciona-se unicamente com a insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15: INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO Trabalhos ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, pelos, dejetos de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). (destaquei) O pedido inicial, no entanto, pleiteia a concessão do adicional de insalubridade seja em grau máximo, médio ou mínimo (fl. 13, item a). Assim, o laudo pericial necessita ser complementado para analisar a eventual submissão dos autores a agentes insalubres nos demais graus (médio ou mínimo). Seguem os quesitos do Juízo: A) Considerando as atividades laborativas desempenhadas pelos autores, há enquadramento na norma de regência para fim de reconhecimento do adicional de insalubridade em grau médio? B) Considerando as atividades laborativas desempenhadas pelos autores, há enquadramento na norma de regência para fim de reconhecimento do adicional de insalubridade em grau mínimo? Intime-se a i. Perita Judicial (fl. 1042) para complementação do laudo no prazo de 20 dias, e na sequência dê-se vista às partes. Int. - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: Ivan Luiz Rodrigues (OAB: 433387/SP) - Mariana Pavanelli (OAB: 305718/SP) (Procurador) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ALINE APARECIDA DA SILVA PEREIRA
Autor CLAUDINEI RALFE BUENO DE MENDONçA
Autor DAIANY DE ARAúJO SILVA
Autor EDNA XAVIER ROMANO FLORENTINO
Autor ELISANDRA PRESTES DE FARIA
Autor FRANCIELE APARECIDA BICUDO PIRES ALVES
Autor KáTIA RAFAELA DE OLIVEIRA
Autor LUCINEIA APARECIDA RODRIGUES CAMPOS RIBEIRO
Autor MARIA JOSé CARDOSO ROCHA DE OLIVEIRA
Réu MUNICíPIO DE ALAMBARI
Autor RAFAELA APARECIDA LEME
Autor RAQUEL CHIARA DE CAMARGO
Autor SANDRA DE JESUS DE ANDRADE NAKAMURA
Autor SHEILA JUREMA GARCIA IZZO DA SILVA
Autor VALDINEIA APARECIDA ANTUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar28/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVAN LUIZ RODRIGUES
OAB: 433387/SP
MARIANA PAVANELLI
OAB: 305718/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1004068-71.2025.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Aline Aparecida da Silva Pereira - Apelante: Claudinei Ralfe Bueno de Mendonça - Apelante: Daiany de Araújo Silva - Apelante: Edna Xavier Romano Florentino - Apelante: Elisandra Prestes de Faria - Apelante: Franciele Aparecida Bicudo Pires Alves - Apelante: Kátia Rafaela de Oliveira - Apelante: Lucineia Aparecida Rodrigues Campos Ribeiro - Apelante: Maria José Cardoso Rocha de Oliveira - Apelante: Rafaela Aparecida Leme - Apelante: Raquel Chiara de Camargo - Apelante: Sandra de Jesus de Andrade Nakamura - Apelante: Sheila Jurema Garcia Izzo da Silva - Apelante: Valdineia Aparecida Antunes - Apelado: Município de Alambari - Visto. Ao que consta dos autos, discute-se suposto direito dos autores, agentes comunitários de saúde, ao recebimento do adicional de insalubridade (em grau mínimo, médio ou máximo) a ser calculado sobre seus vencimentos e com reflexos nos décimos terceiros salários e férias, acrescidas do terço constitucional e outros. Para solução da controvérsia posta, foi realizada prova pericial (fls. 1042/1067), a qual consignou: No exercício da função de Agente Comunitária de Saúde, vinculada à Estratégia Saúde da Família ESF, na unidade UBS do Tatetu ESF Bonifácio Lopes Machado, pertencente à rede municipal de saúde do Município de Alambari, as atividades desempenhadas pelas autoras consistem predominantemente em visitas domiciliares, entrevistas com moradores, atualização de cadastros familiares, orientações em saúde e acompanhamento das condições gerais da população assistida. As atividades são realizadas no território correspondente à microárea de responsabilidade de cada agente comunitária, mediante deslocamentos externos e visitas periódicas às residências das famílias cadastradas, com o objetivo de promover ações de prevenção, orientação e acompanhamento em saúde pública. Durante a diligência pericial e análise dos documentos apresentados, verificou-se que as atividades desenvolvidas não envolvem a realização de procedimentos assistenciais, atendimento clínico direto, manipulação de material biológico, realização de testes diagnósticos ou manejo de resíduos de serviços de saúde, atribuições estas típicas de profissionais da área assistencial, como enfermagem e medicina. Observou-se que o contato estabelecido com os moradores ocorre predominantemente no contexto de entrevistas, orientações e acompanhamento das condições gerais de saúde da família, podendo ocorrer no portão da residência, quintal ou interior do domicílio, dependendo da receptividade do morador, sem que haja manipulação de secreções, materiais contaminados ou procedimentos invasivos. Dessa forma, embora as atividades envolvam contato interpessoal com moradores da comunidade durante as visitas domiciliares, não foi caracterizada exposição ocupacional específica a agentes biológicos nas condições previstas no Anexo 14 da NR-15, uma vez que não se verificou contato permanente com pacientes em ambiente assistencial, tampouco manipulação de material infectocontagioso ou resíduos de serviços de saúde. Assim, as atividades desempenhadas configuram interação social no contexto de ações de saúde pública, não sendo identificada fonte geradora ocupacional de agente biológico capaz de caracterizar insalubridade nos termos da legislação vigente. (fl. 1058). Ocorre que a situação analisada relaciona-se unicamente com a insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15: INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO Trabalhos ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, pelos, dejetos de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). (destaquei) O pedido inicial, no entanto, pleiteia a concessão do adicional de insalubridade seja em grau máximo, médio ou mínimo (fl. 13, item a). Assim, o laudo pericial necessita ser complementado para analisar a eventual submissão dos autores a agentes insalubres nos demais graus (médio ou mínimo). Seguem os quesitos do Juízo: A) Considerando as atividades laborativas desempenhadas pelos autores, há enquadramento na norma de regência para fim de reconhecimento do adicional de insalubridade em grau médio? B) Considerando as atividades laborativas desempenhadas pelos autores, há enquadramento na norma de regência para fim de reconhecimento do adicional de insalubridade em grau mínimo? Intime-se a i. Perita Judicial (fl. 1042) para complementação do laudo no prazo de 20 dias, e na sequência dê-se vista às partes. Int. - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: Ivan Luiz Rodrigues (OAB: 433387/SP) - Mariana Pavanelli (OAB: 305718/SP) (Procurador) - 1º andar