1004067-98.2023.8.26.0417
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paraguaçu Paulista - 1ª Vara
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004067-98.2023.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Fernando Loureiro Capelosa - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO LOUREIRO CAPELOSA em face do MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA, para: 1) declarar o direito do autor à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão das atividades exercidas no cargo de Cirurgião-Dentista; 2) condenar o requerido ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e o adicional de grau médio (20%) já percebido pelo autor, desde a data do ajuizamento da ação, observada eventual prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da demanda, se arguida e reconhecida em liquidação; 3) condenar o Município ao pagamento das parcelas vincendas enquanto persistirem as condições de trabalho constatadas no laudo pericial; 4) determinar que sobre as parcelas vencidas incidam correção monetária e juros de mora, na forma da legislação aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Pelo princípio da causalidade, imponho ao requerido o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à definição do montante, o valor apurado em liquidação de sentença. Inaplicável a remessa necessária, posto que o proveito econômico não ultrapassa o patamar previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades das N.S.C.G.J. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Deve-se o observar o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública (Art. 183 do Código de Processo Civil). Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. P.I.C. - ADV: GUSTAVO CARONI AVEROLDI (OAB 254907/SP), JULIANO LOURENÇÃO BIGESCHI (OAB 280793/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO LOUREIRO CAPELOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO CARONI AVEROLDI
OAB: 254907/SP
JULIANO LOURENÇÃO BIGESCHI
OAB: 280793/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004067-98.2023.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Fernando Loureiro Capelosa - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO LOUREIRO CAPELOSA em face do MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA, para: 1) declarar o direito do autor à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão das atividades exercidas no cargo de Cirurgião-Dentista; 2) condenar o requerido ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e o adicional de grau médio (20%) já percebido pelo autor, desde a data do ajuizamento da ação, observada eventual prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da demanda, se arguida e reconhecida em liquidação; 3) condenar o Município ao pagamento das parcelas vincendas enquanto persistirem as condições de trabalho constatadas no laudo pericial; 4) determinar que sobre as parcelas vencidas incidam correção monetária e juros de mora, na forma da legislação aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Pelo princípio da causalidade, imponho ao requerido o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à definição do montante, o valor apurado em liquidação de sentença. Inaplicável a remessa necessária, posto que o proveito econômico não ultrapassa o patamar previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades das N.S.C.G.J. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Deve-se o observar o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública (Art. 183 do Código de Processo Civil). Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. P.I.C. - ADV: GUSTAVO CARONI AVEROLDI (OAB 254907/SP), JULIANO LOURENÇÃO BIGESCHI (OAB 280793/SP)