Detalhe do processo

1004067-20.2025.8.26.0291

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004067-20.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Andre Felipe Rossi - Município de Taiaçu - Vistos, Trata-se de ação de procedimento comum na qual o demandante pretende o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade, alegando que, no exercício do cargo de trabalhador de serviços de limpeza e conservação de áreas públicas, esteve exposto a agentes biológicos, químicos e físicos nocivos à saúde. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. É fato incontroverso o vínculo estatutário mantido entre as partes, bem como o exercício, pelo autor, de atividades relacionadas à limpeza e conservação de áreas públicas. Constituem questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória, a efetiva exposição do autor a agentes insalubres, a caracterização das condições insalubres alegadas, a eficácia dos equipamentos de proteção eventualmente fornecidos e, em caso positivo, o respectivo grau de insalubridade. Considerando a natureza da controvérsia, defiro a realização de perícia técnica, por se tratar de prova indispensável à verificação das condições de trabalho alegadas na petição inicial. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Marcio Ricardo Morelli de Meira (engmarciomeira@gmail.com), que se encontra devidamente habilitado perante este juízo. Intime-se o expert por e-mail para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, observando-se que os honorários periciais serão custeados na forma abaixo delineada. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a despesa com a prova pericial incumbe à parte que a requereu. Todavia, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão suportados pelo Fundo de Assistência Judiciária vinculado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, observados os parâmetros fixados pela Deliberação CSDP nº 92/2008 e demais normas aplicáveis. Havendo concordância do perito, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários periciais. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, facultativamente e nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos complementares, sem prejuízo dos já formulados e dos quesitos judiciais acima fixados. Após a efetivação da reserva dos honorários, encaminhem-se os autos ao perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação e eventual apresentação de pareceres técnicos, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil, abrindo-se nova vista às partes após o cumprimento da diligência. Intime-se. - ADV: MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB 346534/SP), RAFAEL BOTTA (OAB 314413/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE FELIPE ROSSI

Réu MUNICíPIO DE TAIAçU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO MARTINS DA SILVA

OAB: 346534/SP

RAFAEL BOTTA

OAB: 314413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004067-20.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Andre Felipe Rossi - Município de Taiaçu - Vistos, Trata-se de ação de procedimento comum na qual o demandante pretende o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade, alegando que, no exercício do cargo de trabalhador de serviços de limpeza e conservação de áreas públicas, esteve exposto a agentes biológicos, químicos e físicos nocivos à saúde. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. É fato incontroverso o vínculo estatutário mantido entre as partes, bem como o exercício, pelo autor, de atividades relacionadas à limpeza e conservação de áreas públicas. Constituem questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória, a efetiva exposição do autor a agentes insalubres, a caracterização das condições insalubres alegadas, a eficácia dos equipamentos de proteção eventualmente fornecidos e, em caso positivo, o respectivo grau de insalubridade. Considerando a natureza da controvérsia, defiro a realização de perícia técnica, por se tratar de prova indispensável à verificação das condições de trabalho alegadas na petição inicial. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Marcio Ricardo Morelli de Meira (engmarciomeira@gmail.com), que se encontra devidamente habilitado perante este juízo. Intime-se o expert por e-mail para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, observando-se que os honorários periciais serão custeados na forma abaixo delineada. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a despesa com a prova pericial incumbe à parte que a requereu. Todavia, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão suportados pelo Fundo de Assistência Judiciária vinculado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, observados os parâmetros fixados pela Deliberação CSDP nº 92/2008 e demais normas aplicáveis. Havendo concordância do perito, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários periciais. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, facultativamente e nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos complementares, sem prejuízo dos já formulados e dos quesitos judiciais acima fixados. Após a efetivação da reserva dos honorários, encaminhem-se os autos ao perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação e eventual apresentação de pareceres técnicos, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil, abrindo-se nova vista às partes após o cumprimento da diligência. Intime-se. - ADV: MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB 346534/SP), RAFAEL BOTTA (OAB 314413/SP)