1004065-51.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- Descontos Indevidos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1004065-51.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - L.C.S.S. - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva direito à isenção do imposto de renda retido na fonte, bem como o indébito deste tributo, sob o argumento de que é portador doença grave, desde pelo menos 2003, conforme inclusos documentos médicos (fls. 37e ss.). Citada, a parte ré ofertou contestação. Réplica anotada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da(s) preliminar(es): Afasto a ilegitimidade sustentada, pois a legitimidade passiva da SPPREV se justifica por ser a responsável pela retenção na fonte e, por isso, aquela que deverá cumprir obrigação de não realizar o desconto, no caso de eventual procedência do pedido. A legitimidade passiva do Estado de São Paulo encontra fundamento no pedido de ressarcimento na hipótese de eventual procedência e reconhecimento do direito à isenção, posto que unidades arrecadadoras que receberão os valores retidos na fonte. Enfatize-se o disposto na Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal. Sobreleve-se o disposto no art.488 do CPC: Desde que possível o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveita eventual pronunciamento nos termos do art.485. Pois bem. Conforme o disposto no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei n. 7.713, de 1988, com redação da Lei 11.052, de 2004, e Artigo 4º, §§1º e 2º, do Decreto Estadual nº 52.859/2008, ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas, in verbis: (...) os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. O Decreto nº 52.859/2008 estabelece que, in verbis: "Artigo 4º - A contribuição social para o RPPS, devida pelos aposentados e pensionistas, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. § 1º - Quando o inativo ou pensionista seja portador de doença incapacitante e nos termos do § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, a contribuição prevista no "caput" deste artigo incidirá apenas sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. § 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior e conforme o artigo 151 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, considera-se portador de doença incapacitante quem seja acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada." Dessume-se, portanto, que inexiste na legislação de regência qualquer outra exigência material além da doença incapacitante, justamente porque o benefício se destina a proporcionar à pessoa enferma melhores condições financeiras para arcar com os gastos decorrentes do grave estado de saúde. Para isso, é até mesmo desnecessária perícia médica quando o pedido está suficientemente instruído, conforme Súmula 598 - STJ, in verbis: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. O verbete da Súmula nº 627, do STJ, nessa esteira: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção de imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. O C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 627 tratando da questão pertinente à desnecessidade de comprovação acerca da contemporaneidade dos sintomas da doença. Ainda nesse sentido: APELAÇÃO. Servidor Público. Policial Militar da Reserva. Ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c pedido redução da contribuição previdenciária e repetição de indébito. Autor diagnosticado com neoplasia maligna. Isenção com fundamento no disposto no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88. Desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598 do STJ). Dispensável a demonstração da contemporaneidade dos sintomas - Súmula 627 do STJ. Imunidade parcial da contribuição previdenciária até a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1066751-21.2022.8.26.0053; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS E PENSÃO. LEGITIMIDADE DA SPPREV. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE LAUDO PERICIAL EMITIDO POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) e São Paulo Previdência (SPPREV) contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública estadual aposentada, diagnosticada com neoplasia maligna do cólon transverso, à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão. A decisão determinou a cessação da retenção do tributo e reconheceu o direito à restituição do valor já pago, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da SPPREV para figurar no polo passivo da demanda; (ii) a legitimidade ativa do servidor aposentado para pleitear a isenção do imposto de renda; (iii) a exigência de prévio requerimento administrativo para concessão da isenção; (iv) a exigência de laudo pericial emitido por serviço médico oficial para concessão da isenção; (v) a necessidade de comprovação periódica da doença; (vi) o índice de atualização monetária e os juros aplicáveis à repetição de valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A SPPREV possui legitimidade passiva, pois é a autarquia responsável pela realização dos descontos de imposto de renda sobre os proventos dos servidores estaduais inativos. 2. A ilegitimidade ativa do servidor aposentado é afastada, pois a possibilidade de compensação dos valores a serem restituídos na Declaração de Ajuste Anual não impede o exercício do direito à isenção, conforme o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 3. O prévio requerimento administrativo é desnecessário para conhecimento do pedido, conforme reafirmado pelo e. STF no Acórdão de mérito no RE nº 1.525.407/CE, processo paradigma do Tema nº 1373. 4. A comprovação da moléstia profissional por meio de laudo médico particular é suficiente, dispensando perícia oficial, nos termos da Súmula 598 do STJ. 5. A contemporaneidade dos sintomas não é exigida para a manutenção do benefício, de acordo com a Súmula 627 do STJ. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 visa diminuir os encargos financeiros do aposentado acometido por moléstia grave, sendo desnecessária a comprovação de sintomas recorrentes ou recidiva para a sua concessão. 6. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, incide exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, como índice único de atualização monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, entendimento consolidado pelo STF nas ADIs nº 7.047 e nº 7.064 e em diversos precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido, com observação. Tese de julgamento: 1. A SPPREV possui legitimidade passiva em demandas que discutem a isenção de imposto de renda sobre proventos de servidores estaduais inativos. 2. A possibilidade de compensação dos valores a serem restituídos na Declaração de Ajuste Anual não obsta o direito à isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave. 3. O prévio requerimento administrativo é desnecessário para conhecimento do pedido. 4. A comprovação da moléstia profissional por meio de laudo médico particular é suficiente, dispensando perícia oficial. 5. Uma vez que a doença esteja suficientemente comprovada, ainda que a parte autora não sofra dos sintomas atualmente e nem a recidiva da moléstia, é cabível a isenção do tributo. 6. Nas condenações contra a Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, como índice único de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; TJSP, STF, Tema nº 1373; TJSP, Recurso Inominado Cível 1007271-31.2024.8.26.0510, Relator (a): José Fernando Azevedo Minhoto, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 30/07/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1007917-56.2024.8.26.0408, Relator (a): Luís Gustavo da Silva Pires, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 28/07/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 0014464-13.2024.8.26.0576, Relator (a): Flávio Pinella Helaehil, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 14/07/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1010241-05.2024.8.26.0348, Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã , 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 31/01/2025. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1089614-97.2024.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. Particular portador de neoplasia maligna de próstata regularmente comprovada, de modo que faz jus à isenção prevista no inciso XIV, artigo 6º, da Lei nº 7.713/88. A persistência dos sintomas é desnecessária ante a constatação da doença. Precedentes. Súmula 627 do E. STJ. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000002-04.2025.8.26.0219; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararema - Vara Única; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025) Por fim, com vistas à correta liquidação do débito resultante dos valores excedentes descontados, e para se evitar a dupla restituição, dever-se-á comprovar se o imposto de renda descontado em folha já foi ou não compensado por ocasião da Declaração de Ajuste Anual do contribuinte à Receita Federal do Brasil, compensando-se, se o caso. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras elucubrações. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Reconhecer à autora o direito à isenção do desconto do imposto de renda retido na fonte. Condenar a parte ré à repetição dos valores efetivamente descontados a título de imposto de renda desde sua aposentadoria em outubro de 2020, sempre respeitada a prescrição quinquenal, bem como os valores eventualmente descontados no curso do processo. O cálculo do crédito deverá observar o seguinte: a) Desembolso até 08/12/2021: a.1) a correção monetária pela variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ); a.2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ). b) Desembolso de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC n. 113/2021): A taxa SELIC incidirá com exclusividade como índice único (correção monetária, juros moratórios e compensatórios) a partir da data do desembolso indevido, sendo vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. A incidência da SELIC ocorrerá independentemente do trânsito em julgado, em estrita observância ao Tema nº 1.419 do STF, restando afastada a aplicação do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula nº 188 do STJ neste intervalo. c) Desembolso a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (art. 3º, parágrafo 2º, da EC nº 136/25 e do art. 4º do Provimento CNJ 207/2025, inclusive na fase de requisição/precatório) d) Regra de Atualização dos Requisitórios (Precatórios e RPVs): A partir de sua expedição até o pagamento efetivo, incidirá a atualização monetária pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso o cálculo anterior resulte valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT) e) Período de Graça Constitucional: Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF); Os juros de mora incidirão após esse período caso não ocorra o adimplemento, e a sua incidência ocorrerá até a data do pagamento efetivo. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: RODRIGO DA SILVA CAMPAGNOLO (OAB 542787/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.C.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO DA SILVA CAMPAGNOLO
OAB: 542787/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004065-51.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - L.C.S.S. - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva direito à isenção do imposto de renda retido na fonte, bem como o indébito deste tributo, sob o argumento de que é portador doença grave, desde pelo menos 2003, conforme inclusos documentos médicos (fls. 37e ss.). Citada, a parte ré ofertou contestação. Réplica anotada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da(s) preliminar(es): Afasto a ilegitimidade sustentada, pois a legitimidade passiva da SPPREV se justifica por ser a responsável pela retenção na fonte e, por isso, aquela que deverá cumprir obrigação de não realizar o desconto, no caso de eventual procedência do pedido. A legitimidade passiva do Estado de São Paulo encontra fundamento no pedido de ressarcimento na hipótese de eventual procedência e reconhecimento do direito à isenção, posto que unidades arrecadadoras que receberão os valores retidos na fonte. Enfatize-se o disposto na Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal. Sobreleve-se o disposto no art.488 do CPC: Desde que possível o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveita eventual pronunciamento nos termos do art.485. Pois bem. Conforme o disposto no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei n. 7.713, de 1988, com redação da Lei 11.052, de 2004, e Artigo 4º, §§1º e 2º, do Decreto Estadual nº 52.859/2008, ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas, in verbis: (...) os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. O Decreto nº 52.859/2008 estabelece que, in verbis: "Artigo 4º - A contribuição social para o RPPS, devida pelos aposentados e pensionistas, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. § 1º - Quando o inativo ou pensionista seja portador de doença incapacitante e nos termos do § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, a contribuição prevista no "caput" deste artigo incidirá apenas sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. § 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior e conforme o artigo 151 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, considera-se portador de doença incapacitante quem seja acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada." Dessume-se, portanto, que inexiste na legislação de regência qualquer outra exigência material além da doença incapacitante, justamente porque o benefício se destina a proporcionar à pessoa enferma melhores condições financeiras para arcar com os gastos decorrentes do grave estado de saúde. Para isso, é até mesmo desnecessária perícia médica quando o pedido está suficientemente instruído, conforme Súmula 598 - STJ, in verbis: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. O verbete da Súmula nº 627, do STJ, nessa esteira: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção de imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. O C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 627 tratando da questão pertinente à desnecessidade de comprovação acerca da contemporaneidade dos sintomas da doença. Ainda nesse sentido: APELAÇÃO. Servidor Público. Policial Militar da Reserva. Ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c pedido redução da contribuição previdenciária e repetição de indébito. Autor diagnosticado com neoplasia maligna. Isenção com fundamento no disposto no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88. Desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598 do STJ). Dispensável a demonstração da contemporaneidade dos sintomas - Súmula 627 do STJ. Imunidade parcial da contribuição previdenciária até a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1066751-21.2022.8.26.0053; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS E PENSÃO. LEGITIMIDADE DA SPPREV. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE LAUDO PERICIAL EMITIDO POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) e São Paulo Previdência (SPPREV) contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública estadual aposentada, diagnosticada com neoplasia maligna do cólon transverso, à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão. A decisão determinou a cessação da retenção do tributo e reconheceu o direito à restituição do valor já pago, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da SPPREV para figurar no polo passivo da demanda; (ii) a legitimidade ativa do servidor aposentado para pleitear a isenção do imposto de renda; (iii) a exigência de prévio requerimento administrativo para concessão da isenção; (iv) a exigência de laudo pericial emitido por serviço médico oficial para concessão da isenção; (v) a necessidade de comprovação periódica da doença; (vi) o índice de atualização monetária e os juros aplicáveis à repetição de valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A SPPREV possui legitimidade passiva, pois é a autarquia responsável pela realização dos descontos de imposto de renda sobre os proventos dos servidores estaduais inativos. 2. A ilegitimidade ativa do servidor aposentado é afastada, pois a possibilidade de compensação dos valores a serem restituídos na Declaração de Ajuste Anual não impede o exercício do direito à isenção, conforme o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 3. O prévio requerimento administrativo é desnecessário para conhecimento do pedido, conforme reafirmado pelo e. STF no Acórdão de mérito no RE nº 1.525.407/CE, processo paradigma do Tema nº 1373. 4. A comprovação da moléstia profissional por meio de laudo médico particular é suficiente, dispensando perícia oficial, nos termos da Súmula 598 do STJ. 5. A contemporaneidade dos sintomas não é exigida para a manutenção do benefício, de acordo com a Súmula 627 do STJ. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 visa diminuir os encargos financeiros do aposentado acometido por moléstia grave, sendo desnecessária a comprovação de sintomas recorrentes ou recidiva para a sua concessão. 6. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, incide exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, como índice único de atualização monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, entendimento consolidado pelo STF nas ADIs nº 7.047 e nº 7.064 e em diversos precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido, com observação. Tese de julgamento: 1. A SPPREV possui legitimidade passiva em demandas que discutem a isenção de imposto de renda sobre proventos de servidores estaduais inativos. 2. A possibilidade de compensação dos valores a serem restituídos na Declaração de Ajuste Anual não obsta o direito à isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave. 3. O prévio requerimento administrativo é desnecessário para conhecimento do pedido. 4. A comprovação da moléstia profissional por meio de laudo médico particular é suficiente, dispensando perícia oficial. 5. Uma vez que a doença esteja suficientemente comprovada, ainda que a parte autora não sofra dos sintomas atualmente e nem a recidiva da moléstia, é cabível a isenção do tributo. 6. Nas condenações contra a Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, como índice único de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; TJSP, STF, Tema nº 1373; TJSP, Recurso Inominado Cível 1007271-31.2024.8.26.0510, Relator (a): José Fernando Azevedo Minhoto, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 30/07/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1007917-56.2024.8.26.0408, Relator (a): Luís Gustavo da Silva Pires, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 28/07/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 0014464-13.2024.8.26.0576, Relator (a): Flávio Pinella Helaehil, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 14/07/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1010241-05.2024.8.26.0348, Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã , 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 31/01/2025. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1089614-97.2024.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. Particular portador de neoplasia maligna de próstata regularmente comprovada, de modo que faz jus à isenção prevista no inciso XIV, artigo 6º, da Lei nº 7.713/88. A persistência dos sintomas é desnecessária ante a constatação da doença. Precedentes. Súmula 627 do E. STJ. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000002-04.2025.8.26.0219; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararema - Vara Única; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025) Por fim, com vistas à correta liquidação do débito resultante dos valores excedentes descontados, e para se evitar a dupla restituição, dever-se-á comprovar se o imposto de renda descontado em folha já foi ou não compensado por ocasião da Declaração de Ajuste Anual do contribuinte à Receita Federal do Brasil, compensando-se, se o caso. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras elucubrações. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Reconhecer à autora o direito à isenção do desconto do imposto de renda retido na fonte. Condenar a parte ré à repetição dos valores efetivamente descontados a título de imposto de renda desde sua aposentadoria em outubro de 2020, sempre respeitada a prescrição quinquenal, bem como os valores eventualmente descontados no curso do processo. O cálculo do crédito deverá observar o seguinte: a) Desembolso até 08/12/2021: a.1) a correção monetária pela variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ); a.2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ). b) Desembolso de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC n. 113/2021): A taxa SELIC incidirá com exclusividade como índice único (correção monetária, juros moratórios e compensatórios) a partir da data do desembolso indevido, sendo vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. A incidência da SELIC ocorrerá independentemente do trânsito em julgado, em estrita observância ao Tema nº 1.419 do STF, restando afastada a aplicação do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula nº 188 do STJ neste intervalo. c) Desembolso a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (art. 3º, parágrafo 2º, da EC nº 136/25 e do art. 4º do Provimento CNJ 207/2025, inclusive na fase de requisição/precatório) d) Regra de Atualização dos Requisitórios (Precatórios e RPVs): A partir de sua expedição até o pagamento efetivo, incidirá a atualização monetária pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso o cálculo anterior resulte valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT) e) Período de Graça Constitucional: Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF); Os juros de mora incidirão após esse período caso não ocorra o adimplemento, e a sua incidência ocorrerá até a data do pagamento efetivo. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: RODRIGO DA SILVA CAMPAGNOLO (OAB 542787/SP)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004065-51.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - L.C.S.S. - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva direito à isenção do imposto de renda retido na fonte, bem como o indébito deste tributo, sob o argumento de que é portador doença grave, desde pelo menos 2003, conforme inclusos documentos médicos (fls. 37e ss.). Citada, a parte ré ofertou contestação. Réplica anotada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da(s) preliminar(es): Afasto a ilegitimidade sustentada, pois a legitimidade passiva da SPPREV se justifica por ser a responsável pela retenção na fonte e, por isso, aquela que deverá cumprir obrigação de não realizar o desconto, no caso de eventual procedência do pedido. A legitimidade passiva do Estado de São Paulo encontra fundamento no pedido de ressarcimento na hipótese de eventual procedência e reconhecimento do direito à isenção, posto que unidades arrecadadoras que receberão os valores retidos na fonte. Enfatize-se o disposto na Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal. Sobreleve-se o disposto no art.488 do CPC: Desde que possível o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveita eventual pronunciamento nos termos do art.485. Pois bem. Conforme o disposto no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei n. 7.713, de 1988, com redação da Lei 11.052, de 2004, e Artigo 4º, §§1º e 2º, do Decreto Estadual nº 52.859/2008, ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas, in verbis: (...) os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. O Decreto nº 52.859/2008 estabelece que, in verbis: "Artigo 4º - A contribuição social para o RPPS, devida pelos aposentados e pensionistas, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. § 1º - Quando o inativo ou pensionista seja portador de doença incapacitante e nos termos do § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, a contribuição prevista no "caput" deste artigo incidirá apenas sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. § 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior e conforme o artigo 151 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, considera-se portador de doença incapacitante quem seja acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada." Dessume-se, portanto, que inexiste na legislação de regência qualquer outra exigência material além da doença incapacitante, justamente porque o benefício se destina a proporcionar à pessoa enferma melhores condições financeiras para arcar com os gastos decorrentes do grave estado de saúde. Para isso, é até mesmo desnecessária perícia médica quando o pedido está suficientemente instruído, conforme Súmula 598 - STJ, in verbis: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. O verbete da Súmula nº 627, do STJ, nessa esteira: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção de imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. O C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 627 tratando da questão pertinente à desnecessidade de comprovação acerca da contemporaneidade dos sintomas da doença. Ainda nesse sentido: APELAÇÃO. Servidor Público. Policial Militar da Reserva. Ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c pedido redução da contribuição previdenciária e repetição de indébito. Autor diagnosticado com neoplasia maligna. Isenção com fundamento no disposto no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88. Desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598 do STJ). Dispensável a demonstração da contemporaneidade dos sintomas - Súmula 627 do STJ. Imunidade parcial da contribuição previdenciária até a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1066751-21.2022.8.26.0053; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS E PENSÃO. LEGITIMIDADE DA SPPREV. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE LAUDO PERICIAL EMITIDO POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) e São Paulo Previdência (SPPREV) contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública estadual aposentada, diagnosticada com neoplasia maligna do cólon transverso, à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão. A decisão determinou a cessação da retenção do tributo e reconheceu o direito à restituição do valor já pago, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da SPPREV para figurar no polo passivo da demanda; (ii) a legitimidade ativa do servidor aposentado para pleitear a isenção do imposto de renda; (iii) a exigência de prévio requerimento administrativo para concessão da isenção; (iv) a exigência de laudo pericial emitido por serviço médico oficial para concessão da isenção; (v) a necessidade de comprovação periódica da doença; (vi) o índice de atualização monetária e os juros aplicáveis à repetição de valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A SPPREV possui legitimidade passiva, pois é a autarquia responsável pela realização dos descontos de imposto de renda sobre os proventos dos servidores estaduais inativos. 2. A ilegitimidade ativa do servidor aposentado é afastada, pois a possibilidade de compensação dos valores a serem restituídos na Declaração de Ajuste Anual não impede o exercício do direito à isenção, conforme o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 3. O prévio requerimento administrativo é desnecessário para conhecimento do pedido, conforme reafirmado pelo e. STF no Acórdão de mérito no RE nº 1.525.407/CE, processo paradigma do Tema nº 1373. 4. A comprovação da moléstia profissional por meio de laudo médico particular é suficiente, dispensando perícia oficial, nos termos da Súmula 598 do STJ. 5. A contemporaneidade dos sintomas não é exigida para a manutenção do benefício, de acordo com a Súmula 627 do STJ. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 visa diminuir os encargos financeiros do aposentado acometido por moléstia grave, sendo desnecessária a comprovação de sintomas recorrentes ou recidiva para a sua concessão. 6. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, incide exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, como índice único de atualização monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, entendimento consolidado pelo STF nas ADIs nº 7.047 e nº 7.064 e em diversos precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido, com observação. Tese de julgamento: 1. A SPPREV possui legitimidade passiva em demandas que discutem a isenção de imposto de renda sobre proventos de servidores estaduais inativos. 2. A possibilidade de compensação dos valores a serem restituídos na Declaração de Ajuste Anual não obsta o direito à isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave. 3. O prévio requerimento administrativo é desnecessário para conhecimento do pedido. 4. A comprovação da moléstia profissional por meio de laudo médico particular é suficiente, dispensando perícia oficial. 5. Uma vez que a doença esteja suficientemente comprovada, ainda que a parte autora não sofra dos sintomas atualmente e nem a recidiva da moléstia, é cabível a isenção do tributo. 6. Nas condenações contra a Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, como índice único de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; TJSP, STF, Tema nº 1373; TJSP, Recurso Inominado Cível 1007271-31.2024.8.26.0510, Relator (a): José Fernando Azevedo Minhoto, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 30/07/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1007917-56.2024.8.26.0408, Relator (a): Luís Gustavo da Silva Pires, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 28/07/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 0014464-13.2024.8.26.0576, Relator (a): Flávio Pinella Helaehil, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 14/07/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1010241-05.2024.8.26.0348, Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã , 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 31/01/2025. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1089614-97.2024.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. Particular portador de neoplasia maligna de próstata regularmente comprovada, de modo que faz jus à isenção prevista no inciso XIV, artigo 6º, da Lei nº 7.713/88. A persistência dos sintomas é desnecessária ante a constatação da doença. Precedentes. Súmula 627 do E. STJ. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000002-04.2025.8.26.0219; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararema - Vara Única; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025) Por fim, com vistas à correta liquidação do débito resultante dos valores excedentes descontados, e para se evitar a dupla restituição, dever-se-á comprovar se o imposto de renda descontado em folha já foi ou não compensado por ocasião da Declaração de Ajuste Anual do contribuinte à Receita Federal do Brasil, compensando-se, se o caso. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras elucubrações. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Reconhecer à autora o direito à isenção do desconto do imposto de renda retido na fonte. Condenar a parte ré à repetição dos valores efetivamente descontados a título de imposto de renda desde sua aposentadoria em outubro de 2020, sempre respeitada a prescrição quinquenal, bem como os valores eventualmente descontados no curso do processo. O cálculo do crédito deverá observar o seguinte: a) Desembolso até 08/12/2021: a.1) a correção monetária pela variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ); a.2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ). b) Desembolso de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC n. 113/2021): A taxa SELIC incidirá com exclusividade como índice único (correção monetária, juros moratórios e compensatórios) a partir da data do desembolso indevido, sendo vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. A incidência da SELIC ocorrerá independentemente do trânsito em julgado, em estrita observância ao Tema nº 1.419 do STF, restando afastada a aplicação do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula nº 188 do STJ neste intervalo. c) Desembolso a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (art. 3º, parágrafo 2º, da EC nº 136/25 e do art. 4º do Provimento CNJ 207/2025, inclusive na fase de requisição/precatório) d) Regra de Atualização dos Requisitórios (Precatórios e RPVs): A partir de sua expedição até o pagamento efetivo, incidirá a atualização monetária pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso o cálculo anterior resulte valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT) e) Período de Graça Constitucional: Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF); Os juros de mora incidirão após esse período caso não ocorra o adimplemento, e a sua incidência ocorrerá até a data do pagamento efetivo. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: RODRIGO DA SILVA CAMPAGNOLO (OAB 542787/SP)