1004064-35.2022.8.26.0529
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004064-35.2022.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Francisca Sueli de Oliveira Santos - Viação Osasco Ltda - Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão (fls. 275/280). Anote-se o retorno dos autos a esta 1ª instância, decorrente da conversão do julgamento em diligência. 2. Conforme determinado pelo E. Tribunal (fls. 276 e 279), determino a realização de perícia médica complementar. A prova técnica terá como finalidade esclarecer se as lesões suportadas pela autora encontram-se definitivamente consolidadas, bem como se a incapacidade alegada é temporária ou permanente e, neste último caso, o respectivo grau. 3. Para a realização do encargo, nomeio o(a) perito(a) médico(a) Dra. Adriana Regina Perez Brito - E-mail: dra.adrianaperezbrito@gmail.coml e higiasaude@outlook.com, que deverá ser intimado(a) para estimar seus honorários. 4. Em estrito cumprimento ao comando do V. Acórdão (fls. 276 e 279), ressalto que a diligência pericial deverá ser integralmente custeada pela parte ré, Viação Osasco Ltda. 5. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). 6. Sem prejuízo, providencie a Serventia as devidas anotações no sistema informatizado para registrar a renúncia de mandato comunicada pelo patrono da ré (fls. 270/271), certificando-se de que as futuras publicações e intimações da empresa Viação Osasco Ltda sejam direcionadas exclusivamente aos demais patronos regularmente constituídos nos autos, sob pena de nulidade. 7. Após a realização da perícia, o pagamento dos honorários, a juntada do laudo pericial e a oitiva das partes, certifique-se e remetam-se os autos novamente à Superior Instância para o prosseguimento do julgamento da apelação, tendo em vista que a apreciação do mérito (culpa exclusiva, caso fortuito e forma de pagamento da pensão) encontra-se sobrestada (fls. 276). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GIANLUCCA FOLCO (OAB 486580/SP), MARIA JOELMA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 258789/SP), DANIEL LOPES GUILHEM (OAB 267018/SP), MARCELLO JOSE PINHO FILHO (OAB 103487/SP), ELVIS MODESTO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 418209/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCA SUELI DE OLIVEIRA SANTOS
Réu VIAçãO OSASCO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIANLUCCA FOLCO
OAB: 486580/SP
MARIA JOELMA DE OLIVEIRA RODRIGUES
OAB: 258789/SP
ELVIS MODESTO DA SILVA OLIVEIRA
OAB: 418209/SP
MARCELLO JOSE PINHO FILHO
OAB: 103487/SP
DANIEL LOPES GUILHEM
OAB: 267018/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004064-35.2022.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Francisca Sueli de Oliveira Santos - Viação Osasco Ltda - Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão (fls. 275/280). Anote-se o retorno dos autos a esta 1ª instância, decorrente da conversão do julgamento em diligência. 2. Conforme determinado pelo E. Tribunal (fls. 276 e 279), determino a realização de perícia médica complementar. A prova técnica terá como finalidade esclarecer se as lesões suportadas pela autora encontram-se definitivamente consolidadas, bem como se a incapacidade alegada é temporária ou permanente e, neste último caso, o respectivo grau. 3. Para a realização do encargo, nomeio o(a) perito(a) médico(a) Dra. Adriana Regina Perez Brito - E-mail: dra.adrianaperezbrito@gmail.coml e higiasaude@outlook.com, que deverá ser intimado(a) para estimar seus honorários. 4. Em estrito cumprimento ao comando do V. Acórdão (fls. 276 e 279), ressalto que a diligência pericial deverá ser integralmente custeada pela parte ré, Viação Osasco Ltda. 5. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). 6. Sem prejuízo, providencie a Serventia as devidas anotações no sistema informatizado para registrar a renúncia de mandato comunicada pelo patrono da ré (fls. 270/271), certificando-se de que as futuras publicações e intimações da empresa Viação Osasco Ltda sejam direcionadas exclusivamente aos demais patronos regularmente constituídos nos autos, sob pena de nulidade. 7. Após a realização da perícia, o pagamento dos honorários, a juntada do laudo pericial e a oitiva das partes, certifique-se e remetam-se os autos novamente à Superior Instância para o prosseguimento do julgamento da apelação, tendo em vista que a apreciação do mérito (culpa exclusiva, caso fortuito e forma de pagamento da pensão) encontra-se sobrestada (fls. 276). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GIANLUCCA FOLCO (OAB 486580/SP), MARIA JOELMA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 258789/SP), DANIEL LOPES GUILHEM (OAB 267018/SP), MARCELLO JOSE PINHO FILHO (OAB 103487/SP), ELVIS MODESTO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 418209/SP)