1004064-11.2023.8.26.0073
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Avaré - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004064-11.2023.8.26.0073 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.R.O. - M.M.O. e outro - Vistos. Sonia Rodrigues de Oliveira ajuizou ação em face de Samuel Batista de Oliveira, nos termos da inicial e aditamento (pág. 47), e documentos (págs. 16/43 e 48/55). A parte requerente é esposa da parte interditanda, diagnosticada com demência frontal grave, sendo incapacitada para exercer os atos da vida civil, razão pela qual faz-se necessária a interdição, com a nomeação da esposa como sua curadora, com capacidade de representá-la, administrando sua pessoa e bens. Foi acolhido o pedido de curatela provisória e, dispensada a entrevista, restou determinada a realização de perícia médica (págs. 63/4), cujo laudo aportou às págs. 103/17. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, manifestou-se (págs. 129/32). O Ministério Público ofereceu parecer (págs. 141/2). A autora manifestou desistência da ação, sob a alegação de agressividade e ameaças do requerido, sendo concedida medida protetiva em seu favor (págs. 144/5 e documentos, págs. 146/50). O Ministério Público solicitou expedição de ofício ao CRAS a fim de constatar a situação do interditando e se possui parentes para assumir sua curatela (pág. 168), o que foi providenciado, chegando aos autos o relatório informativo que o interditando estava acolhido no Lar São Vicente de Paula (pág. 181) que, instado, informou não ter interesse em assumir a curatela do réu (pág. 219). Atendendo a requerimento do Ministério Público, o responsável pela Instituição foi intimado para aceitação do encargo de curador provisório do interditando (págs. 236 e 245), mas não se manifestou (pág. 246). O responsável legal do Lar São Vicente de Paulo foi nomeado curador provisório, determinando-se o fornecimento de seus dados pessoais para expedição do termo (págs. 270) e, sendo intimado (pág. 279), não se manifestou (pág. 280). Em nova intimação, forneceu seus dados pessoais (pág. 293), sendo expedido e assinado o termo de curatela provisória (págs. 303/4). A requerente manifestou-se em sede de alegações finais requerendo a homologação da desistência da ação, e nomeação do curador provisório como definitivo (págs. 315/6). O Ministério Público ofertou parecer, reiterando parecer de págs. 141/2, com a nomeação do representante legal da Instituição como curador definitivo do interditando (pág. 327). A Defensoria Pública manifestou-se nos autos, informando o comparecimento do interditando, pessoalmente, requerendo a reversão da curatela, entendendo encontrar-se plenamente capaz, declarando residir com sua irmã, Maria Mércia de Oliveira (pág. 329), seguindo-se pedido de habilitação no processo, formulado pela patrona nomeada (págs. 330/2), e petição de págs. 339/40, manifestando interesse em assumir a curatela do interditando. O Senhor Presidente do Lar São Vicente de Paula, L.C.C. foi destituído do encargo de curador provisório do interditando, sendo nomeada sua irmã Maria Mércia de Oliveira como curadora provisória do requerido, determinando-se a remessa dos autos ao Setor Social (pág. 356), cujo laudo aportou aos autos às págs. 378/81, com manifestação da atual curadora (págs. 387/8), da Defensoria Pública (pág.390), a requerente também ofereceu manifestação (págs. 393/5). O Ministério Público ofertou parecer (págs. 400/4). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O estudo social realizado confirmou que o requerido apresenta histórico de comprometimento significativo de saúde, com episódios de incapacidade funcional relevante, que demandam a proteção jurídica por meio da curatela, sendo que sua esposa é a pessoa que atualmente exerce os cuidados diretos do requerido. A requerente e esposa noticiou nos autos a reaproximação conjugal e o restabelecimento do vínculo com o requerido, reafirmando o desejo de assumir a curatela definitiva do interditando, dispensando-se a atual curadora do encargo. (págs. 393/5) Cumpre mencionar que os institutos e curatela sofreram alterações consideráveis com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.° 13.146/2015), tendo a curatela assumido um caráter absolutamente excepcional, cabível somente nas hipóteses elencadas nos incisos I, III e V, do artigo 1767 do Código Civil. Consoante acima mencionado e aferido nos autos, não possui o interditando condições plenas de exprimir suas vontades, situação esta que se coaduna perfeitamente ao inciso I do supracitado artigo, autorizando, assim, a instituição da curatela. Além disso, importante reiterar que a nova lei determinou também que o referido instituto afetará apenas os aspectos patrimoniais e negociais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, conforme artigo 85 da Lei n.º 13.146/2015. Sendo assim, de rigor a procedência da demanda, com fundamento no artigo 1767, I do Código Civil e 755, §1° do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a interdição de Samuel Batista de Oliveira, declarando-o incapaz de exercer os atos nos aspectos negociais e patrimoniais, nomeando-lhe curadora definitiva a requerente e esposa Sonia Rodrigues de Oliveira, fixando-se os limites da curatela observada a incapacidade da requerida para a prática de atos negociais e administração de seus bens, os quais ficarão a cargo da curadora nomeada, DISPENSANDO Maria Mércia de Oliveira do encargo. Inscreva-se a presente no Registro Civil e efetuem-se as publicações, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 755, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, lavre-se o termo de compromisso, arquivando-se oportunamente. Ciência ao M.P. PIC. - ADV: MONIKE CRUZ POMPIANI (OAB 366372/SP), NATHALIA AGAZZI GAIOTO (OAB 282682/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor S.R.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHALIA AGAZZI GAIOTO
OAB: 282682/SP
MONIKE CRUZ POMPIANI
OAB: 366372/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004064-11.2023.8.26.0073 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.R.O. - M.M.O. e outro - Vistos. Sonia Rodrigues de Oliveira ajuizou ação em face de Samuel Batista de Oliveira, nos termos da inicial e aditamento (pág. 47), e documentos (págs. 16/43 e 48/55). A parte requerente é esposa da parte interditanda, diagnosticada com demência frontal grave, sendo incapacitada para exercer os atos da vida civil, razão pela qual faz-se necessária a interdição, com a nomeação da esposa como sua curadora, com capacidade de representá-la, administrando sua pessoa e bens. Foi acolhido o pedido de curatela provisória e, dispensada a entrevista, restou determinada a realização de perícia médica (págs. 63/4), cujo laudo aportou às págs. 103/17. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, manifestou-se (págs. 129/32). O Ministério Público ofereceu parecer (págs. 141/2). A autora manifestou desistência da ação, sob a alegação de agressividade e ameaças do requerido, sendo concedida medida protetiva em seu favor (págs. 144/5 e documentos, págs. 146/50). O Ministério Público solicitou expedição de ofício ao CRAS a fim de constatar a situação do interditando e se possui parentes para assumir sua curatela (pág. 168), o que foi providenciado, chegando aos autos o relatório informativo que o interditando estava acolhido no Lar São Vicente de Paula (pág. 181) que, instado, informou não ter interesse em assumir a curatela do réu (pág. 219). Atendendo a requerimento do Ministério Público, o responsável pela Instituição foi intimado para aceitação do encargo de curador provisório do interditando (págs. 236 e 245), mas não se manifestou (pág. 246). O responsável legal do Lar São Vicente de Paulo foi nomeado curador provisório, determinando-se o fornecimento de seus dados pessoais para expedição do termo (págs. 270) e, sendo intimado (pág. 279), não se manifestou (pág. 280). Em nova intimação, forneceu seus dados pessoais (pág. 293), sendo expedido e assinado o termo de curatela provisória (págs. 303/4). A requerente manifestou-se em sede de alegações finais requerendo a homologação da desistência da ação, e nomeação do curador provisório como definitivo (págs. 315/6). O Ministério Público ofertou parecer, reiterando parecer de págs. 141/2, com a nomeação do representante legal da Instituição como curador definitivo do interditando (pág. 327). A Defensoria Pública manifestou-se nos autos, informando o comparecimento do interditando, pessoalmente, requerendo a reversão da curatela, entendendo encontrar-se plenamente capaz, declarando residir com sua irmã, Maria Mércia de Oliveira (pág. 329), seguindo-se pedido de habilitação no processo, formulado pela patrona nomeada (págs. 330/2), e petição de págs. 339/40, manifestando interesse em assumir a curatela do interditando. O Senhor Presidente do Lar São Vicente de Paula, L.C.C. foi destituído do encargo de curador provisório do interditando, sendo nomeada sua irmã Maria Mércia de Oliveira como curadora provisória do requerido, determinando-se a remessa dos autos ao Setor Social (pág. 356), cujo laudo aportou aos autos às págs. 378/81, com manifestação da atual curadora (págs. 387/8), da Defensoria Pública (pág.390), a requerente também ofereceu manifestação (págs. 393/5). O Ministério Público ofertou parecer (págs. 400/4). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O estudo social realizado confirmou que o requerido apresenta histórico de comprometimento significativo de saúde, com episódios de incapacidade funcional relevante, que demandam a proteção jurídica por meio da curatela, sendo que sua esposa é a pessoa que atualmente exerce os cuidados diretos do requerido. A requerente e esposa noticiou nos autos a reaproximação conjugal e o restabelecimento do vínculo com o requerido, reafirmando o desejo de assumir a curatela definitiva do interditando, dispensando-se a atual curadora do encargo. (págs. 393/5) Cumpre mencionar que os institutos e curatela sofreram alterações consideráveis com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.° 13.146/2015), tendo a curatela assumido um caráter absolutamente excepcional, cabível somente nas hipóteses elencadas nos incisos I, III e V, do artigo 1767 do Código Civil. Consoante acima mencionado e aferido nos autos, não possui o interditando condições plenas de exprimir suas vontades, situação esta que se coaduna perfeitamente ao inciso I do supracitado artigo, autorizando, assim, a instituição da curatela. Além disso, importante reiterar que a nova lei determinou também que o referido instituto afetará apenas os aspectos patrimoniais e negociais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, conforme artigo 85 da Lei n.º 13.146/2015. Sendo assim, de rigor a procedência da demanda, com fundamento no artigo 1767, I do Código Civil e 755, §1° do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a interdição de Samuel Batista de Oliveira, declarando-o incapaz de exercer os atos nos aspectos negociais e patrimoniais, nomeando-lhe curadora definitiva a requerente e esposa Sonia Rodrigues de Oliveira, fixando-se os limites da curatela observada a incapacidade da requerida para a prática de atos negociais e administração de seus bens, os quais ficarão a cargo da curadora nomeada, DISPENSANDO Maria Mércia de Oliveira do encargo. Inscreva-se a presente no Registro Civil e efetuem-se as publicações, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 755, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, lavre-se o termo de compromisso, arquivando-se oportunamente. Ciência ao M.P. PIC. - ADV: MONIKE CRUZ POMPIANI (OAB 366372/SP), NATHALIA AGAZZI GAIOTO (OAB 282682/SP)