Detalhe do processo

1004063-90.2024.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004063-90.2024.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.G.S. - Vistos. Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela de urgência e tramitação prioritária, em que R.G.S. postula a curatela de M.G.O. Às fls. 217/218, o curador, por sua patrona, noticiou a atualização do local de institucionalização da interditanda. Na mesma oportunidade, requereu a juntada de contrato de prestação de serviços firmado com instituição de longa permanência (fls. 220/225) e de laudo médico atualizado (fl. 219). O laudo, datado de 23/06/2026, atesta permanecer a interditanda restrita ao leito, em razão de sequelas graves e permanentes de acidente vascular encefálico ocorrido em 2021, totalmente dependente de terceiros para os atos básicos da vida diária. Registra, ainda, ser a interditanda portadora de diabetes mellitus insulinodependente, hipertensão arterial sistêmica e insuficiência cardíaca congestiva. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, manifestou-se às fls. 228, sem oposição ao prosseguimento do feito, pugnando pela abertura de vista ao Ministério Público. O Ministério Público, às fls. 232, deu-se por ciente dos documentos de fls. 217/225 e declarou aguardar a juntada do laudo de perícia indireta. É o relatório. Decido. Recebo e defiro a juntada dos documentos apresentados às fls. 219 e 220/225. Cuida-se de documentação atinente a fatos supervenientes a transferência da interditanda para nova instituição de acolhimento e a atual conformação de seu quadro clínico , cuja produção a qualquer tempo é expressamente autorizada pelo art. 435 do Código de Processo Civil. Revelam-se os documentos pertinentes, úteis e relevantes à instrução, sem que deles resulte qualquer prejuízo às partes, tanto que a curadoria especial nada opôs e o Ministério Público deu-se por ciente. Defiro, igualmente, a atualização cadastral do endereço da interditanda, providência que atende ao seu próprio interesse e à efetividade da fiscalização do encargo. Anote a serventia o novo endereço de acolhimento indicado às fls. 217/218 e no contrato de fls. 220/225. No que concerne à instrução, o art. 753 do Código de Processo Civil reclama a realização de prova pericial destinada a avaliar a capacidade da interditanda para os atos da vida civil. Tal exigência não se supre pelo laudo particular de fl. 219, por mais consistente que se apresente. Considerando, todavia, que a interditanda se encontra restrita ao leito e impossibilitada de locomoção, conforme atestado médico, mostra-se inviável sua condução a este Juízo. Autoriza-se, assim, à luz do art. 751 do Código de Processo Civil, a realização da perícia de forma indireta, a partir da robusta documentação médica constante dos autos, exatamente na linha do que aguarda o Ministério Público às fls. 232. Determino, por isso, a realização de perícia médica indireta, a cargo do IMESC, para aferição da existência, extensão e natureza da incapacidade. A perícia deverá especificar, se for o caso, os atos para os quais se fará necessária a curatela, à luz dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e do art. 1.772 do Código Civil. Expeça-se ofício ao IMESC, instruído com cópia da petição inicial, do laudo de fl. 219 e desta decisão, consignando-se os quesitos do Juízo. Faculto às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias. Sobrevindo o laudo, dê-se vista às partes e, em seguida, ao Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica. Observe a serventia, em todos os atos, a tramitação prioritária, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Intime-se. - ADV: ROSIMEIRE MIAN CAFFARO (OAB 226273/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R.G.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)04/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSIMEIRE MIAN CAFFARO

OAB: 226273/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004063-90.2024.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.G.S. - Vistos. Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela de urgência e tramitação prioritária, em que R.G.S. postula a curatela de M.G.O. Às fls. 217/218, o curador, por sua patrona, noticiou a atualização do local de institucionalização da interditanda. Na mesma oportunidade, requereu a juntada de contrato de prestação de serviços firmado com instituição de longa permanência (fls. 220/225) e de laudo médico atualizado (fl. 219). O laudo, datado de 23/06/2026, atesta permanecer a interditanda restrita ao leito, em razão de sequelas graves e permanentes de acidente vascular encefálico ocorrido em 2021, totalmente dependente de terceiros para os atos básicos da vida diária. Registra, ainda, ser a interditanda portadora de diabetes mellitus insulinodependente, hipertensão arterial sistêmica e insuficiência cardíaca congestiva. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, manifestou-se às fls. 228, sem oposição ao prosseguimento do feito, pugnando pela abertura de vista ao Ministério Público. O Ministério Público, às fls. 232, deu-se por ciente dos documentos de fls. 217/225 e declarou aguardar a juntada do laudo de perícia indireta. É o relatório. Decido. Recebo e defiro a juntada dos documentos apresentados às fls. 219 e 220/225. Cuida-se de documentação atinente a fatos supervenientes a transferência da interditanda para nova instituição de acolhimento e a atual conformação de seu quadro clínico , cuja produção a qualquer tempo é expressamente autorizada pelo art. 435 do Código de Processo Civil. Revelam-se os documentos pertinentes, úteis e relevantes à instrução, sem que deles resulte qualquer prejuízo às partes, tanto que a curadoria especial nada opôs e o Ministério Público deu-se por ciente. Defiro, igualmente, a atualização cadastral do endereço da interditanda, providência que atende ao seu próprio interesse e à efetividade da fiscalização do encargo. Anote a serventia o novo endereço de acolhimento indicado às fls. 217/218 e no contrato de fls. 220/225. No que concerne à instrução, o art. 753 do Código de Processo Civil reclama a realização de prova pericial destinada a avaliar a capacidade da interditanda para os atos da vida civil. Tal exigência não se supre pelo laudo particular de fl. 219, por mais consistente que se apresente. Considerando, todavia, que a interditanda se encontra restrita ao leito e impossibilitada de locomoção, conforme atestado médico, mostra-se inviável sua condução a este Juízo. Autoriza-se, assim, à luz do art. 751 do Código de Processo Civil, a realização da perícia de forma indireta, a partir da robusta documentação médica constante dos autos, exatamente na linha do que aguarda o Ministério Público às fls. 232. Determino, por isso, a realização de perícia médica indireta, a cargo do IMESC, para aferição da existência, extensão e natureza da incapacidade. A perícia deverá especificar, se for o caso, os atos para os quais se fará necessária a curatela, à luz dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e do art. 1.772 do Código Civil. Expeça-se ofício ao IMESC, instruído com cópia da petição inicial, do laudo de fl. 219 e desta decisão, consignando-se os quesitos do Juízo. Faculto às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias. Sobrevindo o laudo, dê-se vista às partes e, em seguida, ao Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica. Observe a serventia, em todos os atos, a tramitação prioritária, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Intime-se. - ADV: ROSIMEIRE MIAN CAFFARO (OAB 226273/SP)