1004063-48.2026.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004063-48.2026.8.26.0161 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.V.M.S. - Vistos. Certifique a z. Serventia o recolhimento das guias de custas de fls. 16/18. No tocante ao pedido de expedição de ofício ao Banco Santander, consigno que a discussão acerca da suspensão dos empréstimos e a investigação do suposto estelionato deverão ser pleiteadas em via autônoma perante a esfera cível e criminal, não sendo a instituição financeira parte deste feito. Quanto ao pedido liminar para interdição do requerido, por ora, em que pese orespeitávelentendimento do Ministério Público, vislumbropresentes no relatório médico de fls. 19/22 indícios que apontam a ausência de capacidade daparte interditandapraprática dos atos da vida civil, notadamente pois atesta que o requeridoapresenta quadro de transtorno esquizoafetivo, mantendo alucinações auditivas, com grave risco de autoagressão, apresentando ainda comportamento de risco na esfera financeira, fato este corroborado pelos extratos bancários de fls 27/40. Nestes termos, acolho o pedido liminar para nomear a parte autora comocuradora provisória da parte requerida para os atos negociais e de gestão patrimonial. Serve a presente decisão como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR, por prazo indeterminado, conforme artigo 759, inciso I do Código de Processo Civil, cabendo ao I. Patrono da parte autora imprimir esta decisão-termo, colher a assinatura do curador e inserir o documento nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de revogação. Providencie a parte autora a juntada de certidões de distribuição cível e criminal em nome da requerente e do interditando. Oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica na parte interditanda. Com a vinda do laudo será verificada a necessidade de realização de entrevista/audiência. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da data da juntada deste mandado aos autos. Decorrido, in albis, o prazo de impugnação direta pelo pelo suplicado, certifique-se e abra-se vista à DPE para que atue como curador especial (processual) da parte ré, ou indique advogado, ficando desde já nomeado e intimado para a Defesa, nos termos dos artigos 72, I e 752, §2º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUCIANO DUGANIERI LEONI (OAB 342894/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R.V.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO DUGANIERI LEONI
OAB: 342894/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004063-48.2026.8.26.0161 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.V.M.S. - Vistos. Certifique a z. Serventia o recolhimento das guias de custas de fls. 16/18. No tocante ao pedido de expedição de ofício ao Banco Santander, consigno que a discussão acerca da suspensão dos empréstimos e a investigação do suposto estelionato deverão ser pleiteadas em via autônoma perante a esfera cível e criminal, não sendo a instituição financeira parte deste feito. Quanto ao pedido liminar para interdição do requerido, por ora, em que pese orespeitávelentendimento do Ministério Público, vislumbropresentes no relatório médico de fls. 19/22 indícios que apontam a ausência de capacidade daparte interditandapraprática dos atos da vida civil, notadamente pois atesta que o requeridoapresenta quadro de transtorno esquizoafetivo, mantendo alucinações auditivas, com grave risco de autoagressão, apresentando ainda comportamento de risco na esfera financeira, fato este corroborado pelos extratos bancários de fls 27/40. Nestes termos, acolho o pedido liminar para nomear a parte autora comocuradora provisória da parte requerida para os atos negociais e de gestão patrimonial. Serve a presente decisão como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR, por prazo indeterminado, conforme artigo 759, inciso I do Código de Processo Civil, cabendo ao I. Patrono da parte autora imprimir esta decisão-termo, colher a assinatura do curador e inserir o documento nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de revogação. Providencie a parte autora a juntada de certidões de distribuição cível e criminal em nome da requerente e do interditando. Oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica na parte interditanda. Com a vinda do laudo será verificada a necessidade de realização de entrevista/audiência. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da data da juntada deste mandado aos autos. Decorrido, in albis, o prazo de impugnação direta pelo pelo suplicado, certifique-se e abra-se vista à DPE para que atue como curador especial (processual) da parte ré, ou indique advogado, ficando desde já nomeado e intimado para a Defesa, nos termos dos artigos 72, I e 752, §2º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUCIANO DUGANIERI LEONI (OAB 342894/SP)